nº 2480
« Voltar | Imprimir |  17 a 23 de julho de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA - Recurso Especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso Especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; REsp nº 646.529-SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 21/6/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, em conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília (DF), 21 de junho de 2005. (data do julgamento)

Nancy Andrighi
Relatora

  RELATÓRIO

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Recurso Especial interposto por G. M. G. S. E., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

Ação: de divórcio direto ajuizada pela recorrente em desfavor do recorrido.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio, rejeitando a pretensão de partilha dos direitos trabalhistas do recorrido.

Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos do acórdão assim ementado:

“Divórcio direto - Hipótese em que as partes, na audiência de instrução e julgamento, chegaram a um acordo parcial, ficando pendente a questão dos direitos trabalhistas indicados na inicial - Regime de comunhão parcial de bens - Exclusão da comunhão dos frutos civis do trabalho de cada cônjuge ou indústria de cada cônjuge ou de ambos - Inteligência do art. 263, XIII, e art. 269, IV, ambos do Código Civil - Apelo não provido, rejeitada a preliminar de não-conhecimento do recurso” (fls. 641).

Embargos de declaração: rejeitados.

Recurso especial: alega a recorrente dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 263, XIII, e 265 do CC/1916, por entender que faz juz à meação dos direitos trabalhistas adquiridos pelo recorrido.

Às fls. 695 e 696, decisão admitindo o especial, e às fls. 712/716, parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

  VOTO

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Da partilha dos direitos trabalhistas - dissídio e ofensa aos arts. 263, XIII, e 265 do CC/1916.

Discute-se o direito à meação de verbas trabalhistas pleiteadas na constância do casamento, celebrado pelo regime de comunhão parcial de bens.

O Tribunal de origem manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido, formulado pela recorrente, de partilha dos direitos trabalhistas pleiteados judicialmente pelo recorrido em data anterior à separação de fato  do  casal.  Entendeu-se

que “se os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge não se comunicam no regime de comunhão universal, com maior rigor devem ser excluídos no regime de comunhão parcial”.

Entretanto, este Tribunal já definiu controvérsia semelhante de forma diversa. No julgamento do REsp nº 355581/PR, esta Turma, por maioria, acompanhou voto por mim proferido, admitindo a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio celebrado pelo regime de comunhão universal de bens.

Naquela oportunidade, concluímos que as verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só seriam excluídas da comunhão quando o respectivo direito trabalhista tivesse nascido e/ou sido pleiteado após a separação, de fato ou judicial, dos cônjuges, pois os proventos mensais do trabalho percebidos e vencidos no decorrer do casamento ingressam no patrimônio comum do casal, servindo-lhe de sustento cotidiano.

Na hipótese sob julgamento, conforme consta dos autos, o casal separou-se de fato em 1998 e a ação trabalhista foi ajuizada pelo recorrido em 1995, portanto, durante a constância do casamento, não havendo motivos para negar à recorrente o direito à meação das referidas verbas trabalhistas.

Como argumento suplementar, é preciso considerar que, se as mencionadas verbas trabalhistas tivessem sido pagas à época da rescisão contratual, ou seja, antes da separação de fato do casal, não haveria dúvidas sobre o direito da recorrente à meação, não se justificando, dessa forma, tratamento desigual apenas por uma questão temporal, imposta pelos trâmites legais de uma ação judicial.

Ainda, o Tribunal de origem mencionou o art. 1.659, VI, do novo Código Civil para justificar a tendência em excluir da meação as verbas trabalhistas.

De fato, o Código Civil de 2002 trouxe em seu texto, de forma expressa, a possibilidade de exclusão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, quando o casamento tiver sido celebrado pelo regime de comunhão parcial de bens. Contudo, também ressalvou, em seu art. 1.660, a comunicação dos frutos percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

A tendência, portanto, é impedir a comunhão apenas dos direitos trabalhistas nascidos ou pleiteados após a separação do casal, seguindo a mesma linha do entendimento que já vem sendo adotado por este Tribunal.

Forte em tais razões, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reconhecer à recorrente o direito à meação dos créditos trabalhistas pleiteados pelo recorrido durante a constância do casamento.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

Senhora Ministra Presidente, ressalvo meu ponto de vista e acompanho o voto de Vossa Excelência no sentido de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, considerando os precedentes desta Terceira Turma indicados por Vossa Excelência.

   
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