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RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 00564/2005-004-24-00-0-RO.1).
Trata-se de Recursos Ordinários, interpostos respectivamente por N. L. P. N. G. - S. C. E. Ltda. (fls. 116/118 e 125/131), contra a r. sentença de fls. 107/112 e 122-124, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Dr. Leonardo Ely, em exercício na E. 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante na inicial, reconhecendo o vínculo de emprego e condenando a reclamada no pagamento das verbas deste decorrentes.
A reclamante pretende a reforma da decisão no que tange ao recolhimento de sua parte referente à contribuição previdenciária.
A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação em verbas decorrentes deste.
Efetuado o depósito recursal (f. 132) e recolhidas as custas processuais (f. 133).
Contra-razões da reclamada às fls. 134/136 e do reclamante às fls. 138/145.
Por força do que dispõe o art. 115 do Regimento Interno desta E. Corte, os autos não foram encaminhados à d. Procuradoria Regional do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
1 - Conhecimento
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contra-razões.
2 - Mérito
Não obstante a ordem de apresentação dos recursos, passo primeiramente à análise do apelo da reclamada por conter irresignação quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, questão prejudicial ao exame do recurso do reclamante.
2.1 - Recurso da reclamada
2.1.1 - Vínculo de emprego
A reclamada pretende afastar o liame empregatício reconhecido entre as partes, com fundamento na validade do contrato de estágio firmado. Sob o mesmo argumento, requer a exclusão das horas-extras deferidas. Sucessivamente, pugna pela reforma da sentença quanto à determinação de registro em CTPS na função de encarregada de departamento jurídico, alegando que a reclamante deve ser registrada como “estagiária”, uma vez que não possuía diploma à época.
Sem razão.
Com efeito, ficou comprovada a fraude no contrato de estágio, uma vez que as atividades da reclamante, na condição de estudante de direito, não eram supervisionadas diretamente por um profissional da área jurídica e tampouco avaliadas pela instituição de ensino, conforme exige o § 3º do art. 1º da Lei nº 6.494/1977: os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Inclusive, o item c da cláusula 6ª dos Acordos de Cooperação e Termos de Compromisso de Estágio firmados entre a instituição de ensino e a empresa reclamada estabeleceu, verbis:
“Cabe à concedente:
“(...)
“c) Designar um supervisor para orientar e acompanhar o estagiário no desenvolvimento das atividades do estágio, garantindo o cumprimento do disposto no presente instrumento” (fls. 21, 23 e 25).
É fato incontroverso que não havia nenhum advogado trabalhando no estabelecimento da reclamada, e a testemunha L. L. L. esclareceu que a reclamante era responsável pelo setor jurídico, litteris:
“Que trabalhou cerca de um ano para a recda., entre 2003 e 2004, na função de telefonista; que a recte. era encarregada do Setor Jurídico; que a recte. trabalhava com processos e atendia clientes; que a recte. era responsável pelo Setor Jurídico; que os clientes chegavam na empresa pretendendo falar com a advogada de empresa; que a recte. se passava pela advogada da empresa; que a recte. tinha auxiliares, como T. e C.; que eles eram auxiliares do Setor Jurídico; que T. e C. também recebiam ordens dos advogados da recda. em Curitiba; que a recte. orientava, no dia-a-dia, os auxiliares T. e C.; que T. e C. não cursavam direito nem tinham formação jurídica; que T. e C. estavam subordinados tanto à matriz como à recte. e ao gerente da filial; que não sabe se o material vinha pronto de Curitiba para
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a recte. encaminhá-lo aos Tribunais; que a recte. tinha contato diário com a matriz em Curitiba” (f. 105). Nota-se que a autora era “supervisionada”
unicamente pelo gerente da reclamada, sendo inadmissível um contrato de estágio válido sem a existência de um profissional da área jurídica para supervisionar e acompanhar diretamente suas atividades, não tendo sido atingido, portanto, o escopo da lei.
Ademais, não há nos autos prova de que a reclamante era avaliada pela instituição de ensino, tal como a apresentação de “relatório de acompanhamento de estágio” (item g da cláusula 7ª do Termo de Compromisso de Estágio, f. 21).
Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 9º da CLT, mantenho a decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e conseqüentemente a condenação em horas-extras, inclusive quanto à função a ser anotada na CTPS, qual seja, de encarregada do Departamento Jurídico, uma vez que se trata de atividade administrativa, efetivamente realizada pela reclamante.
Nego provimento.
2.2 - Recurso da Reclamante
2.2.1 - Responsabilidade pelo desconto previdenciário (voto da lavra do Exmo. Juiz João de Deus Gomes de Souza)
“A reclamante pretende a reforma da decisão no que tange ao recolhimento de sua parte referente à contribuição previdenciária.
Sem razão.
De acordo com as disposições dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 8.620/93, os recolhimentos previdenciários devem ser feitos incontinenti nos casos de extinção de processos trabalhistas, devendo a autoridade judiciária determinar sua realização, de imediato.
E, nesta Especializada, há inclusive a normatização em provimento da Corregedoria-Geral, de nº 1/96, verbis:
“Art. 3º - Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista” (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93).
E, na forma disposta no art. 46 da Lei nº 8.541/92, cumpre à reclamada descontar os débitos fiscais da verba trabalhista paga ao empregado em cumprimento de decisão judicial.
Sobre o tema, o pronunciamento do C. TST, in verbis:
“Descontos legais. Responsabilidade. Recolhimento. A teor do disposto nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92, a responsabilidade do recolhimento dos descontos previdenciários é do empregado. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. O fato gerador da obrigação é o pagamento na época própria. Como não houve o pagamento na época própria, o empregado não fica isento do recolhimento da parte que lhe compete.” (3ª T., RR nº 215.883/95.5, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1998, p. 266).
“Logo, na forma do art. 3º do Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral do C. TST, e de acordo com a norma do art. 46 da Lei nº 8.541/92, efetivamente devem ser descontadas do valor do crédito do empregado as quantias correspondentes à contribuição previdenciária, nada havendo, pois, a reformar no decisum fustigado, que mantenho, negando provimento ao recurso neste aspecto.”
Posto isso,
Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e conhecer dos recursos; no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto do Juiz André Luís Moraes de Oliveira, vencidos os Juízes João de Deus Gomes de Souza (Relator) e Abdalla Jallad (Revisor); ainda no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamante, nos termos do voto do Juiz Relator. Redigirá o acórdão o Juiz André Luís Moraes de Oliveira. Não participou do julgamento o Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, por não ter estado presente quando de seu início, ocorrido em 7/12/2005.
Campo Grande, 7 de março de 2006.
André Luís Moraes de Oliveira
Redator
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