nº 2481
« Voltar |Imprimir |  24 a 30 de julho de 2006
 

  

  01 - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL
Cartão de crédito - Incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários.
Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, que não ressalva qualquer espécie de serviço ou operação bancária de sua área de vigência e incidência. TERMO INICIAL DA REVISIONAL. A revisão do contrato de cartão de crédito deve ser limitada retroativamente desde o primeiro pagamento feito pelo valor parcial da fatura, quando, então, a administradora passou a lançar encargos elevados. Até esse momento, à evidência, o cartão de crédito serviu apenas para o repasse da compra, ou saque em dinheiro. JUROS REMUNERATÓRIOS. Verificada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, onde não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda excessiva àquele. Nestes casos, os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual correspondente à taxa básica da Selic, a qual é utilizada para remunerar os títulos públicos e para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. CAPITALIZAÇÃO. Não se admite qualquer forma de capitalização dos juros no cartão de crédito, porquanto ausente previsão legal para tanto. MORA. O simples reconhecimento da onerosidade de determinados encargos contratuais não tem o condão de afastar a mora quando a parte sequer postula o depósito judicial dos valores que entende devidos. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios, desde que pactuados, podem ser cobrados à taxa de 1% ao mês, nos termos dos arts. 1.062 e 1.262 do Código Civil Brasileiro de 1916 e pelo art. 406 do novo Código Civil. MULTA. A multa contratual, pela inadimplência, nos contratos posteriores à Lei nº 9.298, de 1º/8/1996, que alterou o § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078/90, só pode ser cobrada no percentual de 2% sobre o débito. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência, quando contratada, poderá ser cobrada no período da inadimplência, desde que não cumulados correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios e, ainda, limitada à taxa média de mercado, sem extrapolar o percentual pactuado para os juros remuneratórios. Aplicação da Súmula nº 294 do STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. Comprovados pagamentos indevidos, mostra-se possível a repetição do que foi pago. Antes, todavia, deve haver a compensação, nos termos do art. 1.010 do CCB de 1916 e do art. 369 do novo Código Civil, que possui absoluta identidade com o antigo artigo. Recurso parcialmente provido. (TJRS - 16ª Câm. Cível; ACi nº 70012191920-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda; j. 24/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   02 - APELAÇÃO CÍVEL
Alteração do nome e averbação no registro civil - Transexualidade - Cirurgia de transgenitalização.
O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70013909874-Porto Alegre-RS; Rela. Desa. Maria Berenice Dias; j. 5/4/2006; maioria de votos)
Colaboração do TJRS

   03 - CITAÇÃO
Edital - Paradeiro certo e conhecido do réu.
Ação de anulação do processo, por vício absoluto inicial, com o comprometimento de todos os demais atos, inclusive sentença e acórdão. Cabimento. Procedência decretada. Confirmação. Apelação não provida. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 238.406-4/9-Jundiaí-SP; Rel. Des. José Roberto Bedran; j. 7/6/2005; v.u.)
Colaboração de Associado

   04 - NULIDADE
Não-concordância com motivos da fundamentação, que não se confunde com ausência de fundamentação - Nulidade não caracterizada - Litispendência - Colidência de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda - Litispendência caracterizada - Imprensa.
Artigo publicado no periódico ... Menção a fatos concretos envolvendo nome de político. Narração objetiva dos fatos, sem acréscimo de adjetivos. Reportagem que-se restringiu ao dever de informar. Ausência de ofensa a direitos da personalidade. Dano moral não caracterizado. Recurso não provido. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado “A”; ACi nº 188.419-4/0-00-SP; Rel. Des. Luís Eduardo Scarabelli; j. 17/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   05 - PRESCRIÇÃO
Falência - Transcurso de mais de cinco anos entre a lavratura do protesto dos títulos e o ato citatório.
Citação da ré que se deu somente depois de seis intimações pessoais da autora para dar andamento ao feito. Desídia no acompanhamento do feito. Demora não imputável à máquina judiciária. Ausência de indícios de tentativa de ocultação da ré. Aplicação do art. 219, § 4º, do CPC. Prescrição reconhecida. Recurso provido. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 319.842.4/8-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j. 17/8/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   06 - PROCESSUAL CIVIL
Mandado de Segurança - Pedidos diversos - Não-ocorrência de coisa julgada.
1 - A extinção do processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, pelo que é lícito ao autor intentar novamente a ação, sobretudo quando nesta são trazidos elementos que têm o condão de transpor o óbice que resultou na prolação da sentença terminativa. 2 - Sendo divergentes os pedidos consignados em ações mandamentais subseqüentemente propostas, não há que falar em ocorrência de coisa julgada. 3 - Recurso especial provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 195.735-RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 17/2/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   07 - MARCA
Utilização indevida em nome comercial - Impossibilidade - Direito de exclusividade - Princípio da especialidade - Serviço médico-hospitalar.
Ao dispor a Lei nº 9.279/96, em seu art. 129, que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, torna-se claro que somente a partir daí é que fica assegurada ao proprietário da marca nominativa a exclusividade de seu uso, em todo o território nacional. Logo, o que determina a possibilidade de utilização exclusiva da marca é, justamente, a efetivação de seu registro, uma vez que a lei brasileira adota o princípio do registro como condição para a aquisição da propriedade da marca. (TJRJ - 1ª Câm. Cível; ACi nº 30.726/2005-RJ; Rel. Des. Maldonado de Carvalho; j. 24/1/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   08 - PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL
Títulos de crédito - Duplicata - Ausência de prova quanto à existência do negócio jurídico.
A duplicata, consoante classificação doutrinária, se constitui em título de crédito causal, no sentido de que a sua emissão somente pode ocorrer na hipótese autorizada pela Lei, ou seja, quando decorrente de documentação de crédito nascido de uma relação de compra e venda mercantil. Não havendo prova de que o negócio jurídico foi efetivado, a improcedência do pedido inicial da ação de cobrança é medida que se impõe. (TJDF - 3ª T. Cível; ACi nº 2003.07.1.014995-6-DF; Rel. Des. Vasquez Cruxên; j. 20/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   09 - APELAÇÃO
Condenação proferida pelo Júri - Conexão, embora a ausência de delitos dolosos contra a pessoa - Competência da Câmara.
Mesmo que a condenação tenha se originado do Tribunal do Júri, como não se refere a crimes dolosos contra a pessoa, o que conduziria à competência da 1ª, 2ª ou 3ª Câmaras deste Tribunal, mas conexos, os quais se inserem nesta competência, a apelação deve ser aqui apreciada. FORMAÇÃO   DE   QUADRILHA   ARMADA.

Denúncia. Delimitação do objetivo da associação. Impossibilidade de condenação, em razão da absolvição pelos demais crimes imputados. Se a denúncia, ao descrever a ocorrência do delito de formação de quadrilha, delimitou o objetivo desta, condicionando, assim, a condenação ao sucesso da acusação em relação aos outros delitos denunciados, e pelos quais houve absolvição, não há como manter a condenação por aquele crime. Mesmo levando em conta o princípio da soberania dos veredictos, a decisão do conselho de sentença não pode ser mantida, pois se afastou da imputação feita na denúncia, e a condenação deve guardar correlação com o fato descrito na inicial acusatória. Assim, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para absolver o apelante do delito de formação de quadrilha armada, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. JOGO DO BICHO. Manutenção da condenação. Decisão dos jurados não manifestamente contrária à prova. Antijuridicidade. A opção dos jurados por uma das versões probatórias existentes nos autos não caracteriza a hipótese prevista no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. Para que ela reste configurada é necessário que a decisão do Conselho de Sentença não encontre qualquer amparo na prova produzida, o que não ocorreu na hipótese. Ainda, embora entendimentos minoritários, a jurisprudência considera antijurídica a exploração do jogo do bicho. Apelo improvido. De ofício, concederam Habeas Corpus, para absolver o apelante com relação ao delito de formação de quadrilha. (TJRS - 8ª Câm. Criminal; ACr nº 70010812592-Santa Maria-RS; Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira; j. 1º/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - EXECUÇÃO PENAL
Livramento condicional - Novo crime - Falta grave.
A prática de novo crime não enseja revogação do livramento condicional enquanto não houver sentença condenatória irrecorrível. Se, em razão desse novo crime, admitiu-se que respondesse o acusado em liberdade, viável a manutenção do benefício, cuja suspensão - o máximo a que se poderia chegar antes da sentença transitada em julgado -, nem buscada nesta via, é facultativa. Impossibilidade, outrossim, de se contornar a exigência de sentença transitada em julgado, quando do cometimento de novo crime, pela consideração de que pudesse ele configurar também falta de cumprimento das condições da sentença concessiva do livramento, o que nem seria o caso dos autos. Hipótese em que ausentes os mesmos elementos atinentes aos novos fatos criminosos atribuídos ao agravado, do que se tem apenas a notícia, sem circunstanciamento algum. Prisão, no caso, que, se necessária e urgente, há de ser questionada no bojo das peças que tratam da apuração desses fatos, que já se devem ter-se convertido em ação penal, na qual, de resto, ao que consta, concedida liberdade provisória. Agravo não provido. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; Agravo em Execução nº 70011377041-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; j. 19/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  11 - HABEAS CORPUS
Processual penal - Competência - Delito de tráfico internacional de substância entorpecente - Desclassificação para tráfico interno - Competência para julgamento da Justiça Estadual - Art. 109, V, da Constituição Federal - Perpetuatio jurisdictionis - Inocorrência - Ordem concedida para declarar a nulidade do processo, desde seu início, com remessa do feito ao Juízo Estadual Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu e colocação do paciente em liberdade.
1 - Processo que se iniciou perante a Justiça Federal, por ter entendido a denúncia se tratar de tráfico internacional de entorpecentes. Posterior pedido de declinação da competência não aceito pelo Juízo processante, que, ao final, condenou o paciente por tráfico interno. 2 - Trata-se, in casu, de competência absoluta da Justiça Estadual, fixada pela Constituição Federal, tornando incabível a aplicação analógica do princípio da perpetuatio jurisdictionis, disciplinado no art. 81 do CPP. Existência de apenas um delito, inocorrência de hipóteses de conexão ou continência. 3 - Ordem concedida para que seja declarada a nulidade do feito, desde seu início, com remessa imediata ao Juízo Estadual de Foz do Iguaçu (PR). Estando o paciente preso cautelarmente desde setembro/2003, portanto, há mais de dois anos, determino que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - 6ª T.; HC nº 37.581-PR; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 29/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  12 - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
Prisão para apelar.
Paciente, que se livra solto, cuja prisão preventiva é decretada, quando da prolação da sentença, porque o crime praticado é hediondo e porque se impõe assegurar a aplicação da lei penal. Ausência de aditamento à denúncia, imputado ao paciente, desde a exordial, o cometimento de estupro e ameaça. Ausência de fundamentação para justificar o requisito legal do asseguramento da aplicação da lei penal. Exigência de um fato novo, para alteração de tratamento. Sendo a regra apelar em liberdade, por força do princípio da presunção de inocência, há que ser demonstrada a necessidade da custódia. Se o crime era tido como hediondo e se a condenação era uma das viabilidades possíveis e se tais dados não foram suficientes para prender antes, agora, sem a ocorrência de fato novo reconhecido na sentença, não são eles também bastantes para a constrição. Ordem concedida. (TJRS - 8ª Câm. Criminal; HC nº 70010566925-Soledade-RS; Rel. Des. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite; j. 2/3/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  13 - RECURSO EM HABEAS CORPUS
Direito Penal e Direito Processual Penal - Crimes contra a ordem tributária - Exaurimento da instância administrativa - Recurso provido.
1 - A falta de decisão final no processo administrativo, em tema de crimes contra a ordem tributária, impede a propositura da ação penal, com suspensão do prazo prescricional (Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal). 2 - Recurso provido. (STJ - 6ª T.; RHC nº 13.569-SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 22/2/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  14 - ROUBO
Prova oral policial - Palavra da vítima - Absolvição.
A prova oral policial, por ser coletada sem as mínimas garantias de um processo penal democrático - autoridade eqüidistante, publicidade, contraditório e ampla defesa -, valor algum tem, ou seja, é imprestável para levar cidadão a presídio! Desempenha única função: instrumental para oferecimento da denúncia. A possível desavença contratual entre réu e vítima vem a abalar a palavra da vítima, porquanto tudo indica interesse espúrio na condenação do apelante, ou seja, o já citado desentendimento decorrente do negócio por ambos realizado. Por abalada a palavra da vítima e ausente certeza - base ética da condenação -, a absolvição se impõe. À unanimidade, deram provimento ao apelo defensivo. (TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 70013312178-Augusto Pestana-RS; Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho; j. 23/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

    15 - ACÚMULO DE FUNÇÃO
Diferenças salariais.
O exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, mas se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 00790200444502008-Santos-SP; ac. nº 20060257169; Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro; j. 18/4/2006; v.u.)
Colaboração de Associado

   16 - CONTRATO DE SAFRA
Rescisão antecipada - Prova.
Poucos dias antes do término da safra, é normal a redução de mão-de-obra; na medida em que os serviços vão se reduzindo, não caracterizando o fato resilição antecipada do contrato. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; ROPS nº 00076-2003-104-15-00-8-Tanabi-SP; ac. nº 020320/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 8/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região

   17 - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Acidente do trabalho.
Decorre de afastamento superior a 15 dias, com percepção do auxílio-doença acidentário, pago pela Previdência Social sob o código 91, ou doença profissional constatada após o desligamento, desde que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (arts. 19 e 20, incisos I e II, e 118 da Lei nº 8.213/91, e Ordem de Serviço INSS/DSS nº 613/98). (TRT - 2ª Região - 7ª T.; RO nº 02344200304302001-SP; ac. nº 20060276872; Rela. Juíza Catia Lungov; j. 27/4/2006; v.u.)
Colaboração de Associado

   18 - MEIO DE PROVA
Valoração.
Não havendo hierarquia entre os meios de prova admitidos por lei, deve o julgador fiar-se, ante o princípio do livre convencimento, naquele que lhe parecer mais ilustrativo da realidade dos fatos narrados. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 02073-2000-092-15-00-0-SP; ac. nº 021297/2003; Rela. Juíza Maria Cecilia Fernandes Alvares Leite; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região


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