Notícias
do Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Recomendação nº 3/2006
Recomenda a
especialização de Varas Criminais para processar e julgar
delitos praticados por organizações criminosas e dá outras
providências.
(DJU, Seção I, 28/6/2006, p. 58)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Ato nº 141/2006
O Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo Regimento Interno, art. 21, XXXI,
Resolve:
Art. 1º - O art. 2º
da Resolução nº 12, de 7/6/2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º - Os valores
constantes desta Tabela devem ser recolhidos no Banco do Brasil
mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU),
UG/Gestão 050001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 - Porte
de remessa e retorno dos autos, podendo ser obtida no endereço
eletrônico www.stj.gov.br, ‘contas públicas’, ‘guia de
recolhimento da união’ e anotando-se o número do processo a que
se refere, juntando-se comprovante aos autos.”
Art. 2º - Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a janeiro
próximo passado os procedimentos contábeis dele decorrentes.
(DJU, Seção I, 11/7/2006, p. 2)
Ato nº 145/2006
Institui cadastro
de representantes de advogados constituídos por partes em
processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 21, XXXI, do Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1º - A
Secretaria dos Órgãos Julgadores manterá cadastro, em sistema
informatizado, de representantes de advogados constituídos pelas
partes, perante o Tribunal, visando facilitar os procedimentos
de concessão de cópias de peças dos autos e retiradas de
processos.
§ 1º - Os advogados
poderão inscrever estagiários ou outros advogados no cadastro em
questão para a obtenção dos fins previstos no caput;
§ 2º - A inscrição
referida no parágrafo anterior será formalizada mediante o
preenchimento de formulário de autorização disponibilizado para
esse fim no portal do Tribunal na Internet,
http://www.stj.gov.br, devendo tal documento ser apresentado
à Secretaria dos Órgãos Julgadores acompanhado de cópia da
procuração do advogado, constante dos autos.
§ 3º - A autorização
terá validade de seis meses, sendo automaticamente eliminada do
sistema após o vencimento deste prazo.
§ 4º - O documento de
autorização referido no § 2º ficará arquivado na Secretaria dos
Órgãos Julgadores durante o seu prazo de validade.
§ 5º - Havendo o
interesse em manter a autorização, deverá o advogado interessado
renová-la junto à Secretaria dos Órgãos Julgadores.
§ 6º - Ao firmar o
documento de autorização o advogado constituído pela parte
assume total responsabilidade pela integridade dos autos
entregues a seu representante até a sua efetiva restituição ao
Tribunal.
Art. 2º - Em processos
com restrições legais de publicidade a obtenção de cópia de
peças por representante cadastrado somente será possível
mediante autorização especial do advogado constituído nos autos
ou por despacho do relator.
Parágrafo único - No
endereço eletrônico mencionado no § 2º do art. 1º será
disponibilizado modelo da autorização a que se refere o caput.
Art. 3º - A retirada de
autos por representante cadastrado observará os termos da
legislação processual.
Art. 4º - Nos processos
em que ente público figure como parte ou interessado, os autos
poderão ser retirados por servidor previamente designado por ato
expresso do procurador-geral da respectiva entidade, sendo
aplicável à designação em questão o disposto no § 6º do art. 1º.
Art. 5º - O cadastro
atualmente existente perderá a sua validade, vigorando, desde
então, o cadastro instituído na forma deste Ato.
Art. 6º - A Secretaria
de Tecnologia da Informação providenciará adequações em sistema
informatizado e no portal do Tribunal na Internet para a
viabilização do cadastro ora instituído.
Art. 7º - Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Portaria nº 17, de 30/1/2006, e demais disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 11/7/2006, p. 2)
Conselho da Justiça
Federal
Resolução nº 517/2006
Altera a Resolução
nº 314, de 12/5/2003, para incluir os crimes praticados por
organizações criminosas na competência das varas federais
criminais especializadas em crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e
valores.
O Presidente do
Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e
tendo em vista o decidido na sessão realizada em 29/6/2006,
Considerando a
Recomendação nº 3, do Conselho Nacional de Justiça, de
30/5/2006,
Resolve:
Art. 1º - O art. 1º
da Resolução nº 314, de 12/5/2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Os Tribunais
Regionais Federais, na sua área de jurisdição, poderão
especializar varas federais criminais com competência exclusiva
ou concorrente para processar e julgar:
I - os crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores; e
II - os crimes
praticados por organizações criminosas, independentemente do
caráter transnacional ou não das infrações.”
Parágrafo único -
Deverão ser adotados os conceitos previstos na Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional promulgada
pelo Decreto nº 5.015, de 12/3/2004.
Art. 2º - Deverá ser
observada, no que for cabível, a Recomendação nº 3, de
30/5/2006, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 6/7/2006, p. 111)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ato nº 215/2006
O Ministro
Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto
no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
Resolve:
Editar os novos
valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o
art. 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do
IBGE, do período de julho/2005 a junho/2006, a saber:
•
R$ 4.808,65 (quatro mil oitocentos e oito reais e
sessenta e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso
Ordinário;
•
R$ 9.617,29 (nove mil seiscentos e dezessete reais e
vinte e nove centavos), no caso de interposição de Recurso de
Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
•
R$ 9.617,29 (nove mil seiscentos e dezessete reais e
vinte e nove centavos), no caso de interposição de Recurso em
Ação Rescisória.
Esses valores serão de
observância obrigatória a partir de 1º/8/2006.
(DJU, Seção I, 17/7/2006, p. 240)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento nº
1.155/2006
Dá nova redação ao
art. 16, I, do Provimento nº 579, de 7/11/1997, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - Responderão
pelo Plantão dois Magistrados, sendo:
“I - um, dentre os
designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia
Judiciária - DIPO, no Departamento das Execuções Criminais da
Capital - DECRIM, os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares
das Varas Criminais Centrais e Varas Criminais dos Foros
Regionais e os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares dos
Juizados Especiais Criminais, Central e Regional, excluídos os
do Júri, mediante escala anual a ser elaborada pela
Corregedoria-Geral da Justiça e publicada pela Presidência do
Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a
ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros
Regionais e Juizados Especiais Criminais.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DOE Just., 20/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Comunicado s/nº
Comunica que foi
deferida a abertura do Fórum da Comarca de Laranjal Paulista,
nos dias 16, 23 e 30/7/2006, 6, 13 e 20/8/2006, das 9h às 17h.
(DOE Just., 10/7/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3)
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