nº 2481
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  24 a 30 de julho de 2006
    Notícias do Judiciário


  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Recomendação nº 3/2006

Recomenda a especialização de Varas Criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas e dá outras providências.
(DJU, Seção I, 28/6/2006, p. 58)

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

Ato nº 141/2006

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, XXXI,

Resolve:

Art. 1º - O art. 2º da Resolução nº 12, de 7/6/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), UG/Gestão 050001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 - Porte de remessa e retorno dos autos, podendo ser obtida no endereço eletrônico www.stj.gov.br, ‘contas públicas’, ‘guia de recolhimento da união’ e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante aos autos.”

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a janeiro próximo passado os procedimentos contábeis dele decorrentes.
(DJU, Seção I, 11/7/2006, p. 2)

Ato nº 145/2006

Institui cadastro de representantes de advogados constituídos por partes em processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, XXXI, do Regimento Interno,

Resolve:

Art. 1º - A Secretaria dos Órgãos Julgadores manterá cadastro, em sistema informatizado, de representantes de advogados constituídos pelas partes, perante o Tribunal, visando facilitar os procedimentos de concessão de cópias de peças dos autos e retiradas de processos.

§ 1º - Os advogados poderão inscrever estagiários ou outros advogados no cadastro em questão para a obtenção dos fins previstos no caput;

§ 2º - A inscrição referida no parágrafo anterior será formalizada mediante o preenchimento de formulário de autorização disponibilizado para esse fim no portal do Tribunal na Internet, http://www.stj.gov.br, devendo tal documento ser apresentado à Secretaria dos Órgãos Julgadores acompanhado de cópia da procuração do advogado, constante dos autos.

§ 3º - A autorização terá validade de seis meses, sendo automaticamente eliminada do sistema após o vencimento deste prazo.

§ 4º - O documento de autorização referido no § 2º ficará arquivado na Secretaria dos Órgãos Julgadores durante o seu prazo de validade.

§ 5º - Havendo o interesse em manter a autorização, deverá o advogado interessado renová-la junto à Secretaria dos Órgãos Julgadores.

§ 6º - Ao firmar o documento de autorização o advogado constituído pela parte assume total responsabilidade pela integridade dos autos entregues a seu representante até a sua efetiva restituição ao Tribunal.

Art. 2º - Em processos com restrições legais de publicidade a obtenção de cópia de peças por representante cadastrado somente será possível mediante autorização especial do advogado constituído nos autos ou por despacho do relator.

Parágrafo único - No endereço eletrônico mencionado no § 2º do art. 1º será disponibilizado modelo da autorização a que se refere o caput.

Art. 3º - A retirada de autos por representante cadastrado observará os termos da legislação processual.

Art. 4º - Nos processos em que ente público figure como parte ou interessado, os autos poderão ser retirados por servidor previamente designado por ato expresso do procurador-geral da respectiva entidade, sendo aplicável à designação em questão o disposto no § 6º do art. 1º.

Art. 5º - O cadastro atualmente existente perderá a sua validade, vigorando, desde então, o cadastro instituído na forma deste Ato.

Art. 6º - A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará adequações em sistema informatizado e no portal do Tribunal na Internet para a viabilização do cadastro ora instituído.

Art. 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 17, de 30/1/2006, e demais disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 11/7/2006, p. 2)

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 517/2006

Altera a Resolução nº 314, de 12/5/2003, para incluir os crimes praticados por organizações criminosas na competência das varas federais criminais especializadas em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 29/6/2006,

Considerando a Recomendação nº 3, do Conselho Nacional de Justiça, de 30/5/2006,

Resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Resolução nº 314, de 12/5/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Os Tribunais Regionais Federais, na sua área de jurisdição, poderão especializar varas federais criminais com competência exclusiva ou concorrente para processar e julgar:

I - os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e

II - os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações.”

Parágrafo único - Deverão ser adotados os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12/3/2004.

Art. 2º - Deverá ser observada, no que for cabível, a Recomendação nº 3, de 30/5/2006, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 6/7/2006, p. 111)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Ato nº 215/2006

O Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

Resolve:

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, do período de julho/2005 a junho/2006, a saber:

R$ 4.808,65 (quatro mil oitocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 9.617,29 (nove mil seiscentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 9.617,29 (nove mil seiscentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º/8/2006.
(DJU, Seção I, 17/7/2006, p. 240)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 1.155/2006

Dá nova redação ao art. 16, I, do Provimento nº 579, de 7/11/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - Responderão pelo Plantão dois Magistrados, sendo:

“I - um, dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, no Departamento das Execuções Criminais da Capital - DECRIM, os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Criminais Centrais e Varas Criminais dos Foros Regionais e os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares dos Juizados Especiais Criminais, Central e Regional, excluídos os do Júri, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros Regionais e Juizados Especiais Criminais.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 20/6/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Comunicado s/nº

Comunica que foi deferida a abertura do Fórum da Comarca de Laranjal Paulista, nos dias 16, 23 e 30/7/2006, 6, 13 e 20/8/2006, das 9h às 17h.
(DOE Just., 10/7/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3)

 
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