|
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, admitir o apelo ordinário da reclamante e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso para manter incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.
São Paulo, 18 de abril de 2006.
Rafael E. Pugliese Ribeiro
Presidente
Valdir Florindo
Relator
RELATÓRIO
Pedidos discriminados às fls. 03/11 e contestados às fls. 24/53.
A ação foi julgada procedente em parte às fls. 68/71.
A reclamante recorre ordinariamente às fls. 74/85 postulando a reforma do julgado no que tange à sobrejornada e ao valor arbitrado a título de danos morais.
Contra-razões apresentadas às fls. 94/97.
O Ministério Público do Trabalho teve vistas dos autos.
É o relatório, em síntese.
VOTO
1 - Conheço do Recurso Ordinário da reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - Horas-extras
A autora informou em sua prefacial que laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 22h, aos sábados, das 8h às 21h, e aos domingos, das 11h às 21h, sempre dispondo de apenas trinta minutos para descanso e refeição.
Sem razão. Em depoimento pessoal, a própria recorrente admitiu que se não conseguisse retornar à empresa até às 22h, comparecia no dia seguinte mais cedo, pelo que não há como considerar obrigatório o retorno diário e, por conseguinte, a existência de fiscalização da jornada. Aplica-se ao caso em tela a exceção disposta no inciso I do art. 62 Consolidado, não havendo que se falar em pagamento de horas-extras. Mantenho.
3 - Do valor arbitrado a título de indenização por danos morais A indenização por dano moral não significa o pretium doloris
(preço da dor), porque
|
 |
esse verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por
outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação
dolorosa e deprimente que tenha sofrido o trabalhador
lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na
reparação dos danos morais, é meramente compensatória,
já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente no País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.
In casu, e conforme comprovado pela única testemunha da reclamante, caso houvesse atrasos ou descumprimento das metas impostas pelo empregador, os supervisores e assessores de telemarketing pagavam “prendas” da seguinte forma: as mulheres deveriam desenhar um número no quadro com o quadril e colocavam uma música para dançarem; isso ocorria na reunião, sendo que de 30 a 40 pessoas assistiam, inclusive a gerência; que isto era determinado pela gerência: M. R., F. V., T. M.; que o depoente já cumpriu as prendas, em média 10 vezes; que a reclamante também cumpriu a prenda, não sabendo informar quantas, mas que foi mais de uma vez... (fl. 21).
Ao julgar o feito, o Juízo de origem reconheceu o dano moral, arbitrando a respectiva indenização em R$ 20.000,00.
Pois bem. Não obstante tenha restado configurado no processado o ilícito perpetrado pela recorrida por meio de seus prepostos, que deve ser veementemente reprimido pelo Poder Judiciário, não se pode olvidar que o contrato de trabalho da autora vigorou entre novembro/01 e janeiro/03, portanto, somente por um pouco mais de um ano. Ademais, sua remuneração mensal era de R$ 1.100,00, razão pela qual torna-se coerente e “razoável” o valor de R$ 20.000,00 arbitrado pelo MM. Juízo de origem, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar a humilhação sofrida pela empregada.
Mantenho.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, admito o apelo ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento para manter incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Valdir Florindo
Relator
|