nº 2481
« Voltar | Imprimir | 24 a 30 de julho de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO - Falsa identidade perante autoridade policial. Prisão em flagrante por crime de roubo. Atipicidade da conduta. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não comete crime previsto no art. 307 do Código Penal o autuado em flagrante que, para evitar a busca de seus antecedentes, se atribui falsa identidade perante a autoridade policial, em obséquio ao direito de autodefesa. Ordem concedida para anular a condenação pelo crime de falsa identidade, estendendo os efeitos desta decisão ao co-réu A. S. F., compreendido na mesma situação (STJ - 5ª T.; HC nº 42.663-MG; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 17/5/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2005. (data do julgamento)

José Arnaldo da Fonseca
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C. A. F., contra decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

Consta dos autos que o Paciente fora condenado à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo circunstanciado em concurso formal, sendo-lhe ainda fixada a pena de 4 (quatro) meses de detenção por assumir falsa identidade.

Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, em cujo julgamento o então Tribunal de Alçada mineiro houve por bem manter, em maioria de votos, o teor da condenação.

Daí este writ, pelo qual a defesa aguarda a revogação do decisum condenatório na parte relativa ao crime de falsa identidade. Aduz, para tanto, que o ato de atribuir-se falsa identidade, quando da prisão, não pode gerar incriminação, pois é mero supedâneo da autodefesa, direito inalienável de qualquer pessoa.

Autos instruídos, foi colhido o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): Pelo que consta do processo, o Paciente, ao ser preso, atribuiu-se falsa identidade, talvez na expectativa de omitir seus antecedentes. Depois confessou a fraude. Por isso, o MM. Juiz condutor consignou em sua sentença (fl. 31):

“O crime de falsa identidade restou comprovado. Durante a lavratura do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante, os acusados apresentaram-se, respectivamente, por D. A. A. e M. S. F., tendo inclusive assinado nome falso.

“Pretendiam os acusados se furtarem à responsabilidade penal, mantendo ilesos seus antecedentes em prejuízo da sociedade.

“A declaração falsa com intuito de ‘esconder o passado criminoso’ traz graves repercussões no mundo jurídico e subsume ao tipo do art. 307.”

Nesta Corte o entendimento dominante é o de que não comete crime o agente em situação como a tal, como bem ressaltado no voto vencido do acórdão vergastado, verbis (fl. 74):

“Tenho ressalva a fazer quanto à sentença exclusivamente no que diz respeito à condenação do apelante nas penas do crime de falsa identidade. Primeiro porque ele e o co-réu declinaram, inicialmente, nomes que não os deles próprios, atitude que, em hipóteses como a aqui versada, a meu sentir, tem a conotação de autodefesa, conforme arestos de diferentes tribunais, e com os quais concordo, não obstante existir respeitável posicionamento pretoriano em sentido contrário.

“Depois, ainda na fase inquisitorial, passado o momento da lavratura do flagrante, ambos se retrataram das mentiras a respeito de suas verdadeiras identidades.”

É o que, por sinal, retratou a opinião do Parquet, com o auxílio da jurisprudência dominante, nos seguintes termos (fls. 88/92):

“Assim como o eminente autor do voto vencedor do v. acórdão hostilizado, também entendo que o exercício da autodefesa, de fato, não pode levar o acusado ao cometimento de outro delito, como atribuição de falsa identidade a si próprio perante a autoridade policial que o autua em flagrante cometimento de crime.

“O direito garantido ao preso pela Lei Maior é o de calar-se acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, visto que a ninguém é dado auto-incriminar-se ou produzir prova contra si mesmo. Assim, acerca do fato delituoso pelo qual foi detido, pode permanecer calado ou até mentir, contando a versão que mais o beneficie, já que o acusado não comete falso testemunho.

“O direito ao silêncio, todavia, não pode estender-se à obrigação do preso de responder às perguntas sobre sua identidade ou conceder-lhe faculdade de mentir acerca dela, de sorte que a declaração de nome fictício, ou real, mas de terceiro, perante a autoridade policial que o autua em flagrante, com o propósito de esconder seus antecedentes, caracteriza, em tese, o crime do art. 307 do Código Penal.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal se coloca no mesmo sentido, como se depreende dos seguintes julgados, nos quais se apreciou hipótese semelhante:

‘Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de roubo: consumação. Falsa identidade. Seqüestro.

‘1 - Crime de roubo: consuma-se quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue retirar a coisa da esfera de vigilância da vítima.

‘2 - Tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes.

‘3 - Crime de seqüestro não caracterizado.

‘4 - Extensão ao co-réu dos efeitos do julgamento, no que toca ao crime de seqüestro.

‘5 - HC deferido em parte.’ (HC nº 72377/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/6/1995).

‘Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus impetrado contra condenações em três processos. Alegações de nulidade, por resultarem:

‘a) de flagrante forjado;

‘b) de reconhecimento induzido;

‘c) de elementos meramente informativos do inquérito policial;

‘d) de cerceamento de defesa;

‘e) de provas insuficientes.

‘Alegação, também, de atipicidade da conduta relativa ao crime do art. 307 do Código Penal.

Habeas Corpus prejudicado, quanto a uma das condenações, porque superada por absolvição, em grau de recurso.

Habeas Corpus indeferido, quanto ao mais, nos termos do parecer do Ministério Público, porque não configuradas as nulidades argüidas; caracterizado, sim, o delito do art. 307; e inadmissível o reexame de provas, no âmbito estreito do writ.

‘Conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.’ (HC nº 73.161/SP, Rel. Min. Sydney Sanches).

“Essa Augusta Corte, todavia, já firmou o entendimento de que não comete o crime previsto no art. 307 do Código Penal o autuado em flagrante que, para evitar a busca de seus antecedentes, se atribui falsa identidade perante a autoridade policial, porquanto tal conduta, segundo o pensar do Superior Tribunal de Justiça, constitui forma de autodefesa, amparada pela própria Constituição da República, que garante ao preso o direito de permanecer calado.

“Confira-se:

‘Constatação de eficácia da arma. Persistência da figura típica do art. 10 da Lei nº 9.437/97. Falsa identidade. Não configuração. Autodefesa. Recurso conhecido e parcialmente provido.

‘A nulidade do laudo pericial de constatação de eficácia da arma não descaracteriza o crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97, se evidenciado que, em momento algum, a funcionalidade e eficácia da arma não foi recusada. Precedentes.

‘Não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF/88. Precedentes.

‘Irresignação que merece ser parcialmente provida, para restabelecer a sentença monocrática que condenou o réu como incurso no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, mantendo sua absolvição pelo delito de falsa identidade.

‘Recurso especial conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.’ (Resp nº 680750/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21/3/2005).

‘Criminal. HC. Roubo qualificado. Liberdade provisória. Ausência de concreta fundamentação. Motivação fulcrada na gravidade do delito. Subsumida no tipo. Necessidade da custódia não demonstrada. Falsa identidade. Não configuração. Autodefesa. Trancamento da ação penal. Ordem concedida.

‘Exige-se concreta motivação para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.

‘A possibilidade de abalo à ordem pública não pode ser sustentada por circunstâncias que estão subsumidas na gravidade do próprio tipo penal.

‘Deve ser concedido o benefício da liberdade provisória ao paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º Grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

‘Não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF/88. Precedentes.

‘Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.’ (HC nº 36849/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 9/2/2005).

‘Recurso especial. Penal. Crime de falsa identidade. Autodefesa. Recurso provido.

‘1 - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a conduta do réu, de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, não se subsume ao delito tipificado no art. 307 do Código Penal, tratando-se de hipótese de autodefesa, amparado, em última instância, pelo direito constitucional de permanecer em silêncio, consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

‘2 - Recurso provido.’ (RESP nº 432029/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 16/11/2004).”

Ante o exposto, concedo a ordem para anular a condenação do crime de falsa identidade e estendo os efeitos desta decisão ao outro co-réu, também submetido à mesma situação.

   
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