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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento a ambas as apelações.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Cláudio Baldino Maciel e Dr. Marcelo Cézar Müller.
Porto Alegre, 24 de março de 2005.
Orlando Heemann Junior
Relator
RELATÓRIO
Des. Orlando Heemann Junior (Presidente e Relator): Trata-se de apelações interpostas respectivamente por J. C. C. S. e Banco ... S/A da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada pelo primeiro, para determinar a substituição da comissão de permanência pelo IGP-M, na hipótese de inadimplência, devendo ser compensados eventuais valores pagos a tal título, inalteradas as demais cláusulas.
Ao autor foi imposto suportar as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 400,00.
O autor apela buscando a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, o afastamento da capitalização, a declaração de inexistência da mora, não incidindo os encargos moratórios. Pretende a redução dos juros moratórios para 1% ao ano. Requer o deferimento da repetição do indébito e do pedido de abstenção do registro de seu nome em cadastros de negativação de crédito.
Por fim, prequestiona os dispositivos legais invocados.
O banco apela invocando a legalidade da cobrança de comissão de permanência quando do inadimplemento contratual, desde que não cumulada com a correção monetária, conforme Resoluções nºs 1.129 e 1.572 do Bacen.
VOTOS
Des. Orlando Heemann Junior (Presidente e Relator): A ação revisional tem por objeto os contratos de empréstimo de nºs ... (fls. 26/27) e limite de crédito em conta corrrente (cheque especial) nº ....
Passo a analisar separadamente as apelações.
Apelo do autor:
Assiste razão em parte ao apelante.
Codecon e juros. Cabe referir que os contratos bancários estão sim subsumidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, aliás, expressa recente Súmula do STJ, nº 297:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Atentando-se para os princípios do Direito do Consumidor e considerando-se que a instituição bancária é prestadora de serviços (art. 3º, caput e § 2º, do Codecon), sem nenhuma base legal é a interpretação contrária.
É possível, então, declarar-se a nulidade daquelas cláusulas que possam ser consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade (art. 51, inciso IV, do CDC), sem que todo o contrato seja contaminado.
No caso em tela, sabe-se que na conta corrente são aplicadas taxas entre 5% e 15% ao mês (os extratos indicam taxas mensais de 12,10% a 12,90%). Nos empréstimos, os juros mensais estipulados foram de 5,54% e 5,39%.
Ora, desde o advento do Plano Real, com relativa estabilização do valor da moeda e da inflação, esta em torno de 10% ao ano, ou menos, não se justificam taxas remuneratórias nesses patamares, o que caracteriza a abusividade.
Mesmo se admissível que as instituições financeiras, ou assemelhadas, não estão sujeitas ao Decreto nº 22.626/33 (Súmula nº 596 do STF), não se pode isentar as atividades financeiras de qualquer controle jurisdicional.
A Lei nº 4.595 atribui ao Conselho Monetário Nacional o poder de limitar os juros e a Constituição Federal não mais admitiria a regulamentação da matéria financeira através do Banco Central, muito embora a Lei nº 8.392/91 tenha prorrogado essa autorização.
Contudo, não há prova nos autos de que os juros praticados contenham autorização expressa do CMN ou do Bacen, ou quais as taxas por este estipuladas, para o período da contratação.
Incidem, então, os dispositivos dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil então vigente, e 126 do CPC, além daqueles do Codecon, cumprindo ao juiz decidir em conformidade com a analogia, com os costumes e atendendo aos fins sociais da lei.
Por essas razões, conforme nova orientação desta Câmara e admitida a premissa de que a regulamentação provisória dos juros ainda se dá pelo Banco Central, são limitados os juros remuneratórios à Taxa Selic, que constitui a taxa média de mercado estipulada por aquela instituição, através do Copom, em consonância com a Súmula nº 296 do STJ.
Ilustrativo o seguinte precedente:
“Negócios jurídicos bancários. Ação de revisão contratual. Contrato de abertura de crédito em conta corrente e CDC automático. Agravo retido.
“Diante da inexistência de reiteração da apreciação do agravo retido na apelação, como dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não deve este ser conhecido. Possibilidade de revisão contratual pela aplicação do CDC.
Reconhecida a submissão dos
contratos
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de abertura de crédito em conta corrente ao CDC, uma vez
que a própria lei, em seu art. 3º, § 2º, enquadrou a
atividade como serviço. Juros remuneratórios. Ainda que
não seja auto-aplicável
o art. 192, § 3º, da CF, por falta de lei complementar que o regulamente, o que restou definitivamente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 40, ficando liberada a contratação da taxa de encargos, sendo abusivos os juros cobrados pelo Banco que alcançam o percentual de 9,90% ao mês no contrato de conta corrente e de 5,30% ao mês no CDC automático, devem ser limitados em 2,5 ao mês, de acordo com a Taxa Selic, diante da unilateral imposição das taxas de encargos, como bem definiu a sentença. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.” (AC nº 70008056699, 16ª Câm. Cível, TJRS, Rel.: Ana Beatriz Iser, j. em 14/4/2004).
A circunstância de ser a Taxa Selic variável não importa vedação a que seja utilizada, porque tem seus percentuais previamente definidos, com ampla repercussão. Ademais, as taxas praticadas pelas instituições financeiras também variam periodicamente, sem prévia indicação da fonte.
Cabe ainda destacar que os juros bancários brasileiros são os mais altos do mundo. E note-se que é adotada como parâmetro justamente a Taxa Selic (fonte: Jornal Zero Hora, ed. de 17/3/2005, p. 18).
Vai também admitida a cobrança supletiva de correção monetária, a partir de indexadores oficiais, como forma de efetivar-se a recomposição do valor real da moeda, à vista da inflação efetiva, não a partir de mera expectativa inflacionária, embutida em taxas prefixadas.
Capitalização. Estabelecidos os parâmetros quanto aos juros, há de prosseguir-se para acrescentar que inexiste previsão legal de capitalização mensal (e a cobrança mensal de juros, incorporados ao capital, nada mais é do que capitalização mensal), na concessão de crédito genericamente considerado, pelo que ainda vigora a Súmula nº 121 do STF. Nesse sentido, o REsp nº 56.604-5-RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro. Não há necessário conflito com a Súmula nº 596.
No empréstimo, constitui praxe a adoção da capitalização mensal, quando do cálculo da eventual inadimplência, se contabilizado o débito mês a mês.
Acerca da Medida Provisória nº 2.170/36, não se aplica ao caso em exame. O art. 591 do novo Código Civil prevê a periodicidade anual e é lei hierarquicamente superior à Medida Provisória.
Portanto, prevalece ainda o art. 4º do Decreto nº 22.626/33, a estabelecer a capitalização anual aos saldos líquidos da conta corrente e similares, descabendo seu afastamento total.
Juros moratórios. Admissível a taxa de 1% ao mês, como contrato e nos termos do art. 406 do novo Código Civil, que adotou a taxa incidente para os débitos tributários.
Todavia, enquanto não recalculado o débito pelos novos parâmetros definidos e não constituída nova situação de inadimplemento, não poderão incidir os encargos moratórios.
Repetição do indébito. É certo que a instituição bancária, ao cobrar valores, encontrava-se amparada no contrato, agora com novas regras estabelecidas pela revisão e reconhecimento da nulidade de algumas cláusulas, sendo, portanto, possível a restituição simples, após a compensação dos créditos, na esteira do entendimento desta Câmara, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa.
Registro nos órgãos de inadimplentes. Vai mantida a medida inibitória até o trânsito em julgado e recálculo de eventual dívida, segundo posição do Centro de Estudos desta Corte, expressada na Conclusão nº 11. Inviável qualquer anotação negativa, enquanto não definido o montante do débito.
Apelo do réu:
Comissão de permanência. A cláusula é parcialmente inválida, na medida em que a Súmula nº 294 do STJ admite sua cobrança.
Contudo, cabe destacar que não há taxa preestabelecida no contrato, o que permite ao fornecedor do recurso a variação unilateral do preço do dinheiro tomado (art. 51, X, CDC).
Sabe-se, também, que esse encargo, calculado às “maiores taxas praticadas”, definidas por associação das próprias instituições financeiras, já teve declarada sua nulidade pela Súmula nº 176 do eg. STJ:
“É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela Anbid/Cetip”.
Pelos mesmos argumentos adotados para a limitação dos juros remuneratórios, tal encargo deve ser igualmente limitado ao mesmo índice agora estabelecido para os juros remuneratórios, uma vez flagrada sua abusividade.
Nesses termos, dou parcial provimento a ambos os apelos para, revisando a conta corrente e os contratos de empréstimos, limitar os juros remuneratórios e a comissão de permanência segundo a Taxa Selic, capitalizáveis anualmente, sem prejuízo da correção monetária; afastada a cobrança dos encargos moratórios até o recálculo; deferida a repetição simples do indébito, após prévia compensação dos créditos mútuos.
Diante da sucumbência recíproca, devem ser rateados os ônus sucumbenciais impostos na sentença, na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo réu.
Cláudio Baldino Maciel
Revisor De acordo.
Marcelo Cézar Müller
De acordo. Orlando Heemann Junior
Presidente AC nº 70010220721, Comarca de Porto Alegre: “Deram parcial provimento a ambos os apelos. Unânime.” Julgador(a) de 1º Grau: Walter José Girotto
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