nº 2482
« Voltar | Imprimir | Próxima » 31 de julho a 6 de agosto de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Assistência jurídica gratuita a membros da comunidade - Entidades escolares ou de ensino - Impossibilidade - Concorrência com programas de assistência jurídica já estabelecidos pela PGE/OAB e Faculdades de Direito - Possibilidade, mesmo que remota, de captação de clientela - Precedente. A prestação de assistência ou assessoria jurídica a pessoas da comunidade, carentes ou não, em entidade escolar ou de ensino, por meio de advogados, adentra no campo da antieticidade, da captação de clientela e concorrência desleal, concorrendo, ainda, com programas de assistência jurídica às pessoas carentes financeiramente prestados pelo convênio PGE/OAB e pelas faculdades de direito. Qualquer prestação de assistência jurídica em estabelecimentos de ensino, religiosos ou similares, por mais altruísta que possa ser, necessariamente advém contato pessoal e preferência profissional para os casos presentes e futuros, ocasionando infração ética, ora coibida. Precedentes: E-1.637/98 e E-2.930/04 (Processo E-3.149/2005 - v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes).

 
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