nº 2482
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  31 de julho a 6 de agosto de 2006
    Notícias do Judiciário


  JUSTIÇA FEDERAL

Distribuidor Federal Cível

Ordem de Serviço nº 7/2006

Determina que:

As cartas a que se refere o art. 402 do Provimento Coge nº 64/2005 serão, após triagem, conferência e cadastramento, remetidas diretamente à Cecap - Central de Comunicação de Atos Processuais, para o devido cumprimento. Após a efetivação da diligência, a Cecap providenciará a devolução ao juízo deprecante.

Em caso de dúvida sobre a regularidade do procedimento, a questão será submetida imediatamente ao Juiz Distribuidor.

Todos os atos praticados com fundamento nesta Ordem de Serviço deverão ser devidamente certificados pelo servidor, com identificação de seu registro funcional. A cada alteração de escala, o setor de distribuição relatará os resultados do procedimento aqui adotado ao Juiz distribuidor, que decidirá sobre a conveniência de sua continuidade.
(DOE Just., 6/7/2006, Caderno 1, Parte II, p. 58)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Corregedoria Regional

Comunicado CR nº 9/2006

Comunica que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil prorrogou o prazo de validade dos cartões de identidade profissional dos advogados - vencidos e a vencer - por prazo indeterminado, conforme acórdão publicado no Diário da Justiça, em 25/5/2006, Seção I, p. 726.
(DOE Just., 4/7/2006, Caderno 1, Parte I, p. 206)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Presidência

Comunicado nº 53/2006

Comunica que o horário de funcionamento do Plantão Judiciário, nos finais de semana e feriados, na Sede deste Tribunal assim como nas Sedes de todas as Circunscrições, passa a ser das 9h às 12h. Esta decisão tem eficácia imediata.
(DOE Just.,10/7/2006, Caderno 1, Parte II, p. 58)

Presidência e Corregedoria

Provimento GP/CR nº 2/2006

Altera o Capítulo “INSS” da Consolidação das Normas da Corregedoria, com relação ao momento de inclusão do INSS no pólo ativo da ação e à identificação do(s) procurador(es) na autuação e demais registros dos processos.
(DOE Just., 22/6/2006, Caderno 1, Parte II, p. 5)

Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 4/2006

Modifica o Capítulo “PET” (do Registro de Petições) da Consolidação das Normas da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação para os artigos que seguem:

“Art. 2º - O Serviço de Distribuição dos Feitos submeterá a prévio despacho do Juiz da Vara os pedidos de distribuição por dependência, bem como as iniciais de ações de cuja dependência tenha conhecimento, em razão de elementos constantes de seus registros, independentemente de requerimento formal do interessado.”

“Art. 3º - Para observância do instituto da prevenção e a fim de possibilitar eventual reunião de ações, o Serviço de Distribuição dos Feitos realizará pesquisa no sistema informatizado à busca de informações que demonstrem a reprodução total ou parcial de ação ajuizada nos últimos 2 (dois) anos, individual ou plúrima e, em caso positivo, certificará o ocorrido e distribuirá a petição, por dependência, ao Juízo que primeiro conheceu da ação.”

“Art. 4º - A numeração seqüencial dos processos deverá ser reiniciada anualmente e observará o formato estabelecido pelo C. TST.”

“Art. 6º - Quando oriunda de Vara da 15ª Região da Justiça do Trabalho, a Carta Precatória recebida em fac-símile ou via correio eletrônico será autuada, distribuída e cumprida de imediato, observando-se o disposto no Capítulo “CART”, art. 1º e parágrafo único, desta Consolidação.

“Parágrafo único - Tratando-se de Carta Precatória oriunda de órgão não integrante da 15ª Região da Justiça do Trabalho, sua devolução será condicionada ao recebimento do correspondente original assinado.”

“Art. 7º - Recebida Carta de Ordem via telefônica, lavrar-se-á certidão que conterá todos os dados transmitidos e necessários para o seu cumprimento, servindo como peça para a autuação.

“Parágrafo único - A Carta de Ordem recebida em fac-símile ou via correio eletrônico será autuada, distribuída, cumprida e devolvida de imediato, independentemente do recebimento da via original correspondente, que, a critério do Tribunal, poderá permanecer nos autos de origem.”

“Art. 8º - Tratando-se de autos apartados, a numeração dos Agravos de Instrumento e de Petição, das Cartas de Sentença e dos Seqüestros oriundos de precatório judicial corresponderá à dos processos que lhes derem origem, sendo atribuídos pelo sistema informatizado os dígitos identificadores próprios.”

“Art. 9º - Cabe, exclusivamente, ao Serviço de Distribuição dos Feitos, administrar o cadastro geral informatizado contendo os nomes e endereços de partes e advogados, procedendo às alterações necessárias, imediatamente após a determinação recebida do Juízo competente, através de e-mail ou qualquer outro meio.

“§ 1º - As alterações aproveitam a todos os processos com a(s) mesma(s) parte(s) ou advogado(s), cabendo ao Serviço de Distribuição dos Feitos encaminhar às demais Varas do Fórum a relação dos processos e das alterações realizadas.

“§ 2º - A Corregedoria Regional dirimirá eventuais divergências relativas às alterações realizadas na forma deste artigo, que serão encaminhadas pelo Juiz Diretor do Fórum, devidamente fundamentadas e instruídas.”

“Art. 10 - Sempre que for requerida certidão relativa a existência de reclamação trabalhista ajuizada contra propriedade ou estabelecimento rural sem personalidade jurídica, exigir-se-á o fornecimento do nome do proprietário, para fins de pesquisa, que também constará da certidão expedida, observado o disposto no § 3º do art. 12, deste Capítulo.”

“Art. 11 - No caso de erro de endereçamento que não obste a identificação do Órgão destinatário, o Serviço de Distribuição dos Feitos providenciará o correto encaminhamento do expediente.

“Parágrafo único - Sendo impossível o procedimento supra, o Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos fará concluso o expediente ao MM. Juiz Diretor do Fórum.

“Art. 12 - A Secretaria da Vara e, quando for o caso, o Serviço de Distribuição dos Feitos atenderão aos pedidos de expedição de certidão formulados pelas partes e por terceiros, sempre que esclarecidas sua razão e finalidade, observado o prazo máximo de 15 dias para o fornecimento.

“§ 1º - Para que não sejam fornecidas certidões destinadas ao cumprimento de requisito para a admissão no emprego, os requerimentos que tiverem essa finalidade serão submetidos ao Juiz Titular da Vara, ou ao Juiz Diretor do Fórum, conforme o caso.

“§ 2º - O pedido formulado por terceiro, qualquer que seja a finalidade, será submetido ao Juiz Titular da Vara, ou ao Juiz Diretor do Fórum, conforme o caso.

“§ 3º - Visando a exatidão das informações, o Juiz solicitará ao interessado que forneça o número do CPF ou outro documento relativo à pessoa, física ou jurídica, objeto da certidão.”

Revoga os arts. 13, 14 e 15 do Capítulo “PET” da CNC, em razão do remanejamento ou da modificação dos respectivos textos pelo presente Provimento.

O presente Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 9º do Capítulo “PET” ora modificado, cuja vigência será comunicada pela Corregedoria Regional, oportunamente.
(DOE Just., 12/7/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

Portaria GP nº 6/96

O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado, Juiz Evanir Ferreira Castilho, no uso de suas atribuições legais, republica a presente Portaria com as alterações já promovidas abaixo.

Considerando que o Tribunal de Justiça Militar integra o Poder Judiciário do Estado;

Considerando a existência do Protocolo Integrado implantado em todo o Estado de São Paulo pelo Conselho Superior da Magistratura;

Considerando o apelo dos advogados que aqui militam para que esta Justiça participe desse sistema;

Considerando, enfim, que os juízes desta Justiça especializada já recebem petições protocolizadas através desse sistema,

Resolve:

Art. 1º - Implantar nesta Justiça Militar o Protocolo Integrado;

Art. 2º - O protocolo, ao receber petições, dará recibo na cópia, se houver, e expedirá guia de remessa que acompanhará a petição, sendo devolvida pelo órgão destinatário, devidamente chancelado o recebimento;

Art. 3º - Caso a petição venha acompanhada de documentos, o protocolo anotará na margem a sua quantidade;

Art. 4º - Não serão recebidos os seguintes tipos de petições:

a) as iniciais;

b) os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça;

c) no caso de réu preso:

c.1) aquelas arrolando testemunhas;

c.2) apresentando defesa prévia com rol de testemunhas;

c.3) de substituição de testemunhas; e

c.4) esclarecedoras de novos endereços de testemunhas;

d) requerendo adiamento de audiências em processo de natureza cível;

e) requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte.

Obs.: As petições discriminadas no item “c” serão recebidas, desde que se trate de réu que responde em liberdade e haja indicação na petição, em destaque, da condição de réu solto.

As petições de recursos dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal somente poderão ser apresentadas nesse protocolo quando o Tribunal a quo for o Tribunal de Justiça Militar.

Art. 5º - O protocolo não obstará o recebimento de petições, recursos e demais papéis, a pretexto de estarem desacompanhados de cópias, guias de recolhimento ou documentos nelas referidos, cabendo o exame dessas irregularidades ao juízo para onde forem destinadas.
(DOE Just., 11/7/2006, Caderno 1, Parte I, p. 166 - Republicação)

 
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