Notícias
do Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Distribuidor Federal
Cível
Ordem de Serviço nº
7/2006
Determina que:
As cartas a que se
refere o art. 402 do Provimento Coge nº 64/2005 serão, após
triagem, conferência e cadastramento, remetidas diretamente à
Cecap - Central de Comunicação de Atos Processuais, para o
devido cumprimento. Após a efetivação da diligência, a Cecap
providenciará a devolução ao juízo deprecante.
Em caso de dúvida sobre
a regularidade do procedimento, a questão será submetida
imediatamente ao Juiz Distribuidor.
Todos os atos
praticados com fundamento nesta Ordem de Serviço deverão ser
devidamente certificados pelo servidor, com identificação de seu
registro funcional. A cada alteração de escala, o setor de
distribuição relatará os resultados do procedimento aqui adotado
ao Juiz distribuidor, que decidirá sobre a conveniência de sua
continuidade.
(DOE Just., 6/7/2006, Caderno 1, Parte II, p. 58)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
Corregedoria Regional
Comunicado CR nº 9/2006
Comunica que o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil prorrogou o
prazo de validade dos cartões de identidade profissional dos
advogados - vencidos e a vencer - por prazo indeterminado,
conforme acórdão publicado no Diário da Justiça, em 25/5/2006,
Seção I, p. 726.
(DOE Just., 4/7/2006, Caderno 1, Parte I, p. 206)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO
Presidência
Comunicado nº 53/2006
Comunica que o
horário de funcionamento do Plantão Judiciário, nos finais de
semana e feriados, na Sede deste Tribunal assim como nas Sedes
de todas as Circunscrições, passa a ser das 9h às 12h. Esta
decisão tem eficácia imediata.
(DOE Just.,10/7/2006, Caderno 1, Parte II, p. 58)
Presidência e
Corregedoria
Provimento GP/CR nº
2/2006
Altera o Capítulo
“INSS” da Consolidação das Normas da Corregedoria, com relação
ao momento de inclusão do INSS no pólo ativo da ação e à
identificação do(s) procurador(es) na autuação e demais
registros dos processos.
(DOE Just., 22/6/2006, Caderno 1, Parte II, p. 5)
Corregedoria
Regional
Provimento GP/CR nº
4/2006
Modifica o Capítulo
“PET” (do Registro de Petições) da Consolidação das Normas da
Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação para os
artigos que seguem:
“Art. 2º - O Serviço de
Distribuição dos Feitos submeterá a prévio despacho do Juiz da
Vara os pedidos de distribuição por dependência, bem como as
iniciais de ações de cuja dependência tenha conhecimento, em
razão de elementos constantes de seus registros,
independentemente de requerimento formal do interessado.”
“Art. 3º - Para
observância do instituto da prevenção e a fim de possibilitar
eventual reunião de ações, o Serviço de Distribuição dos Feitos
realizará pesquisa no sistema informatizado à busca de
informações que demonstrem a reprodução total ou parcial de ação
ajuizada nos últimos 2 (dois) anos, individual ou plúrima e, em
caso positivo, certificará o ocorrido e distribuirá a petição,
por dependência, ao Juízo que primeiro conheceu da ação.”
“Art. 4º - A numeração
seqüencial dos processos deverá ser reiniciada anualmente e
observará o formato estabelecido pelo C. TST.”
“Art. 6º - Quando
oriunda de Vara da 15ª Região da Justiça do Trabalho, a Carta
Precatória recebida em fac-símile ou via correio eletrônico será
autuada, distribuída e cumprida de imediato, observando-se o
disposto no Capítulo “CART”, art. 1º e parágrafo único, desta
Consolidação.
“Parágrafo único -
Tratando-se de Carta Precatória oriunda de órgão não integrante
da 15ª Região da Justiça do Trabalho, sua devolução será
condicionada ao recebimento do correspondente original
assinado.”
“Art. 7º - Recebida
Carta de Ordem via telefônica, lavrar-se-á certidão que conterá
todos os dados transmitidos e necessários para o seu
cumprimento, servindo como peça para a autuação.
“Parágrafo único - A
Carta de Ordem recebida em fac-símile ou via correio eletrônico
será autuada, distribuída, cumprida e devolvida de imediato,
independentemente do recebimento da via original correspondente,
que, a critério do Tribunal, poderá permanecer nos autos de
origem.”
“Art. 8º - Tratando-se
de autos apartados, a numeração dos Agravos de Instrumento e de
Petição, das Cartas de Sentença e dos Seqüestros oriundos de
precatório judicial corresponderá à dos processos que lhes derem
origem, sendo atribuídos pelo sistema informatizado os dígitos
identificadores próprios.”
“Art. 9º - Cabe,
exclusivamente, ao Serviço de Distribuição dos Feitos,
administrar o cadastro geral informatizado contendo os nomes e
endereços de partes e advogados, procedendo às alterações
necessárias, imediatamente após a determinação recebida do Juízo
competente, através de e-mail ou qualquer outro meio.
“§ 1º - As alterações
aproveitam a todos os processos com a(s) mesma(s) parte(s) ou
advogado(s), cabendo ao Serviço de Distribuição dos Feitos
encaminhar às demais Varas do Fórum a relação dos processos e
das alterações realizadas.
“§ 2º - A Corregedoria
Regional dirimirá eventuais divergências relativas às alterações
realizadas na forma deste artigo, que serão encaminhadas pelo
Juiz Diretor do Fórum, devidamente fundamentadas e instruídas.”
“Art. 10 - Sempre que
for requerida certidão relativa a existência de reclamação
trabalhista ajuizada contra propriedade ou estabelecimento rural
sem personalidade jurídica, exigir-se-á o fornecimento do nome
do proprietário, para fins de pesquisa, que também constará da
certidão expedida, observado o disposto no § 3º do art. 12,
deste Capítulo.”
“Art. 11 - No caso de
erro de endereçamento que não obste a identificação do Órgão
destinatário, o Serviço de Distribuição dos Feitos providenciará
o correto encaminhamento do expediente.
“Parágrafo único -
Sendo impossível o procedimento supra, o Diretor do Serviço de
Distribuição dos Feitos fará concluso o expediente ao MM. Juiz
Diretor do Fórum.
“Art. 12 - A Secretaria
da Vara e, quando for o caso, o Serviço de Distribuição dos
Feitos atenderão aos pedidos de expedição de certidão formulados
pelas partes e por terceiros, sempre que esclarecidas sua razão
e finalidade, observado o prazo máximo de 15 dias para o
fornecimento.
“§ 1º - Para que não
sejam fornecidas certidões destinadas ao cumprimento de
requisito para a admissão no emprego, os requerimentos que
tiverem essa finalidade serão submetidos ao Juiz Titular da
Vara, ou ao Juiz Diretor do Fórum, conforme o caso.
“§ 2º - O pedido
formulado por terceiro, qualquer que seja a finalidade, será
submetido ao Juiz Titular da Vara, ou ao Juiz Diretor do Fórum,
conforme o caso.
“§ 3º - Visando a
exatidão das informações, o Juiz solicitará ao interessado que
forneça o número do CPF ou outro documento relativo à pessoa,
física ou jurídica, objeto da certidão.”
Revoga os arts. 13, 14
e 15 do Capítulo “PET” da CNC, em razão do remanejamento ou da
modificação dos respectivos textos pelo presente Provimento.
O presente Provimento
entrou em vigor na data de sua publicação, com exceção do art.
9º do Capítulo “PET” ora modificado, cuja vigência será
comunicada pela Corregedoria Regional, oportunamente.
(DOE Just., 12/7/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Portaria GP nº 6/96
O Presidente do
Tribunal de Justiça Militar do Estado, Juiz Evanir Ferreira
Castilho, no uso de suas atribuições legais, republica a
presente Portaria com as alterações já promovidas abaixo.
Considerando que o
Tribunal de Justiça Militar integra o Poder Judiciário do
Estado;
Considerando a
existência do Protocolo Integrado implantado em todo o Estado de
São Paulo pelo Conselho Superior da Magistratura;
Considerando o apelo
dos advogados que aqui militam para que esta Justiça participe
desse sistema;
Considerando, enfim,
que os juízes desta Justiça especializada já recebem petições
protocolizadas através desse sistema,
Resolve:
Art. 1º - Implantar
nesta Justiça Militar o Protocolo Integrado;
Art. 2º - O protocolo,
ao receber petições, dará recibo na cópia, se houver, e expedirá
guia de remessa que acompanhará a petição, sendo devolvida pelo
órgão destinatário, devidamente chancelado o recebimento;
Art. 3º - Caso a
petição venha acompanhada de documentos, o protocolo anotará na
margem a sua quantidade;
Art. 4º - Não serão
recebidos os seguintes tipos de petições:
a) as iniciais;
b) os recursos
interpostos contra as decisões proferidas pelo Tribunal de
Justiça;
c) no caso de réu
preso:
c.1) aquelas arrolando
testemunhas;
c.2) apresentando
defesa prévia com rol de testemunhas;
c.3) de substituição de
testemunhas; e
c.4) esclarecedoras de
novos endereços de testemunhas;
d) requerendo adiamento
de audiências em processo de natureza cível;
e) requerendo
esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento
pessoal da parte.
Obs.: As petições
discriminadas no item “c” serão recebidas, desde que se trate de
réu que responde em liberdade e haja indicação na petição, em
destaque, da condição de réu solto.
As petições de recursos
dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal
Federal somente poderão ser apresentadas nesse protocolo quando
o Tribunal a quo for o Tribunal de Justiça Militar.
Art. 5º - O protocolo
não obstará o recebimento de petições, recursos e demais papéis,
a pretexto de estarem desacompanhados de cópias, guias de
recolhimento ou documentos nelas referidos, cabendo o exame
dessas irregularidades ao juízo para onde forem destinadas.
(DOE Just., 11/7/2006, Caderno 1, Parte I, p. 166 -
Republicação)
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