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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2006.
Rafael E. Pugliese Ribeiro
Presidente
Ivani Contini Bramante
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário da autarquia previdenciária contra a sentença homologatória de acordo. Pretende a cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor acordado conforme art. 22, II, e parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 276, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
VOTO
Conhecimento
Conheço do Recurso Ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Reclamante e reclamada entabularam acordo judicial no valor de R$ 3.000,00 em 6 (seis) parcelas, por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo. As partes discriminam as verbas o objeto do acordo como 100% de natureza indenizatória.
Alega a autarquia que mesmo no acordo trabalhista sem reconhecimento de vínculo há incidência da contribuição previdenciária na forma do inciso III, do art. 22, da Lei nº 8.212/91.
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Sem razão a recorrente.
Por primeiro, as partes entabularam acordo na primeira audiência, sem reconhecimento de vínculo. De modo que havia res dubia quanto
à relação jurídica havida entre as partes e quanto à prestação de serviços e quanto às verbas e valores devidos. Se há res dubia quanto à relação havida e seus consectários as partes são livres para a transacionar. Máxime porque as verbas indenizatórias decorrentes de relação fática se inserem na classificação de direitos patrimoniais disponíveis.
Em segundo lugar, se há controvérsia sobre a natureza da relação jurídica entre as partes e houve transação, não se pode classificar tal relação como de vínculo de emprego ou de autonomia porque não houve sequer reconhecimento de prestação de serviço.
Só há fixação de contribuição previdenciária se há o reconhecimento da obrigação tributária correspondente. Não houve nos autos qualquer declaração ou reconhecimento de fato gerador da obrigação tributária (a prestação de serviço). O acordo indeniza a suposta e pretensa relação de trabalho e, portanto, não há que se falar em retenção previdenciária.
Considero válida a discriminação das parcelas que integram o acordo como sendo de natureza indenizatória, tendo em conta a transação sobre a relação havida entre as partes. Não há incidência de contribuição previdenciária.
DISPOSITIVO
Posto isso, conheço do Recurso Ordinário. No mérito, nego provimento.
Ivani Contini Bramante
Relatora
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