nº 2482
« Voltar | Imprimir |  31 de julho a 6 de agosto de 2006
 

Colaboração de Associado

PROCESSO CIVIL - Execução fiscal. Cobrança de multa. Embargos do devedor. Prescrição. Incidência do art. 174/CTN. Precedentes. Art. 177/CC. Ausência de prequestionamento. 1 - Não se conhece do recurso por violação ao art. 177 do Código Civil, por falta de prequestionamento. 2 - Firmou-se o entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual, na conformidade do art. 174/CTN, prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito e da citação do devedor, o prazo para ajuizamento da execução, inclusive para cobrança de multa administrativa. 3 - Recurso especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 447.237-PR; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 14/3/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon (voto vista), João Otávio de Noronha e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 14 de março de 2006. (data do julgamento)

Francisco Peçanha Martins
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Trata-se de Recurso Especial fundado no permissivo da letra a (art. 105, III, CF), interposto pelo Ibama contra acórdão do TRF da 4ª Região cuja ementa assim resume o julgado:

"Administrativo. Execução fiscal. Multa administrativa. Embargos. Prescrição. Ajuizada a ação depois de decorridos cinco anos da constituição do crédito fiscal, a prescrição deve ser reconhecida.”

Alega o recorrente, em síntese, que, no caso de multa administrativa, o prazo prescricional é o prescrito no art. 177 do Código Civil e não o estabelecido no art. 174 do CTN, aplicável apenas aos créditos tributários, impondo-se, por isso, a reforma do acórdão.

Sem contra-razões, o recurso foi admitido na origem e remetido a esta Corte, dispensando-se o parecer do Ministério Público Federal, nos termos regimentais.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): J.C.F. opôs Embargos à Execução Fiscal promovida pelo Ibama para cobrança de multa administrativa por transportar madeira serrada sem a indispensável “guia florestal”.

A sentença acolheu a preliminar suscitada pelo embargante e declarou prescrita a ação por ter sido intentada após mais de cinco anos da constituição do crédito reclamado, sendo confirmada no TRF da 4ª Região pelos motivos constantes do acórdão de fls. 78/81 cuja ementa foi reproduzida no relatório.

Inconformado, o embargado manifestou o presente recurso especial com fundamento no permissivo da letra a aludindo à Lei nº 6.830/80 e alegando contrariedade aos arts. 177 do Código Civil e 174 do CTN, este último aplicável apenas aos créditos tributários.

Estribado em precedente da Corte, o acórdão recorrido não se referiu ao art. 177/CC, que, destarte, não foi devidamente prequestionado, não podendo o recurso ser conhecido pela suposta violação desse dispositivo legal.

Quanto à aplicação do art. 174/CTN, o aresto impugnado encontra respaldo na jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista os precedentes abaixo transcritos:

“Tributário. Prescrição. Execução fiscal. Lei nº 6.830/90. Art. 174 do CTN.

1 - Fincou a Primeira Seção o entendimento de que, em termos de prescrição, não prevalece a Lei nº 6.830/80, devendo-se aplicar o art. 174 do CTN. Dessa forma, passados mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, efetiva-se a prescrição.

2 - Precedentes jurisprudenciais. Recurso não provido.” (REsp nº 332276/PR, Rel. Min. Milton Pereira, DJ de 7/5/2002).

Na fundamentação do voto, o em. Relator esclarece:

“A União Federal apontou ofensa aos arts. 177 do Código Civil, 174 do CTN e 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Aberto o pórtico para o conhecimento do recurso (art. 105, III, a, CF), depara-se com questão por diversas vezes já apreciada, fincando a Corte orientação no mesmo sentido da esposada pelo v. acórdão ora recorrido, conforme se pode observar dos julgamentos do EREsp nº 85144/RJ, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 2/4/2001, e EREsp nº 41958/SP, Rel. p/ acórdão Min. Peçanha Martins, in DJU de 28/8/2000, cujas ementas, respectivas, ficaram assim redigidas: (...)

‘Processual Civil. Embargos de Divergência. Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Inaplicabilidade da Lei nº 6.830/80. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, CTN. Precedentes. (...). Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da ação, Embargos de divergência rejeitados, (EREsp nº 41958/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 28/8/2000).”

A em. Min. Eliana Calmon, no REsp nº 623023/RJ, embora sob outro fundamento, também reconheceu a prescrição qüinqüenal na hipótese de cobrança de multa administrativa, como enuncia a ementa:

“Processo Civil e Administrativo. Cobrança de multa pelo Estado. Prescrição. Relação de Direito Público. Crédito de natureza administrativa. Inaplicabilidade do CC e do CTN, Decreto nº 20.910/32. Princípio da simetria. 1 - Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2 - Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num  vínculo de   natureza   administrativa, 

não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se o tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3 - Incidência na espécie do Decreto nº 20.910/32, porque a Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3 - Recurso especial improvido.” (julgado em 3/11/2005)

No final do voto a em. Ministra arremata:

“Portanto, entendo não merecer reparo a conclusão do TJ/RJ, mesmo que se tenha fundamentado o acórdão em disposição do CTN.”

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

  VOTO VISTA

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se, na espécie, de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de multa administrativa, cuja discussão gira em torno do prazo prescricional.

O Relator, Ministro Francisco Peçanha Martins, negou provimento ao recurso, considerando não prequestionada a tese em torno do art. 177 do CC e confirmando o entendimento do TRF da 4ª Região quanto à aplicação do art. 174 do CTN, ou seja, de que deve ser decretada a prescrição decorridos cinco anos da constituição do crédito fiscal.

Pedi vista para certificar-me da tese.

O Ibama, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, aponta contrariedade aos arts. 177 do CC e 174 do CTN, sustentando que tratando-se de crédito não-tributário, incide a regra geral do art. 177 do CC.

No julgamento do REsp nº 714.756/SP, em 7/2/2006, assim me manifestei em situação semelhante:

“Não tem aplicação à hipótese dos autos a prescrição constante do Código Civil, porque a relação de direito material que deu origem ao crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o Estado, com o seu jus imperii, impôs ao administrado multa por infração ambiental.

“Afasta-se também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN, porquanto não se questiona, in casu, o pagamento de crédito tributário, mas de valores cobrados a título de multa, sanção pecuniária de natureza eminentemente administrativa.

“O que não se deve olvidar, na busca de uma solução adequada para a resolução do impasse, é a existência do Decreto nº 20.910, de 6/1/1932, que, no seu art. 1º, contém a seguinte disposição:

‘Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem.’

“O dispositivo, perceba-se, trata da prescrição para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, fixando em cinco anos o prazo para que os administrados exerçam o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública.

“Reconheço que o mencionado artigo não faz referência à dívida ativa daqueles entes públicos, todavia entendo que, por aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria, deve-se impor à Administração Pública a mesma restrição para a cobrança de seus créditos.

“Penso então que, na ausência de definição legal específica, o prazo prescricional para a cobrança da multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, não podendo a União, o Estado ou o Município gozar de tratamento diferenciado em relação ao administrado, porquanto não se verifica, nesse entendimento, risco de prejuízo ao interesse público.

“A propósito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 380.006/RS, de Relatoria do Min. Peçanha Martins, já se posicionou no sentido de que a prescrição administrativa opera-se com o decurso do prazo de cinco anos. Questionava-se, naquela hipótese, a cobrança de multa imposta pelo Bacen por infração cambial ocorrida há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação.

“Naquela oportunidade, não só o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 serviu de fundamento para a decisão, mas também o art. 174 do CTN e o teor do art. 1º da Lei nº 9.873/99, de seguinte redação:

‘Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.’

“Em conclusão, entendo perfeita a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual, emprestou à hipótese dos autos aplicação analógica ao Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação das disposições do Código Civil, porque pertinentes ao direito privado.

“Com essas considerações, conheço em parte do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.”

É o voto.

Com essas considerações, voto pelo improvimento do recurso, como o Relator, embora por fundamento diverso.

 
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