nº 2483
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  01 - ADMINISTRATIVO
Desapropriação - Mandado translativo de domínio - Expedição antes do trânsito em julgado da sentença - Impossibilidade - Inteligência dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 76/93.
1 -
À luz da interpretação sistemática da Lei Complementar nº 76/93, a expedição do mandado translativo de domínio (que caracteriza a mudança definitiva na titularidade da propriedade do imóvel) só deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, em homenagem ao princípio constitucional da prévia indenização. 2 - Recurso especial improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 690.429-CE; Rel. Min. Castro Meira; j. 24/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   02 - DIREITO ADMINISTRATIVO
Multa de trânsito - Cerceamento de defesa.
Assegura-se o direito constitucional à ampla defesa (prévia) do ato de autuação por infração de trânsito, assim como o afastamento da condição de pagamento de multa pecuniária para renovação de licença, ou eventual transferência, de veículo automotor, por cerceamento de defesa no procedimento administrativo, considerando, ademais, que o Estado dispõe de meios legais próprios para exigir seus créditos. De outro lado, cumpre ressaltar que a autuação em flagrante não elide a imprescindibilidade da notificação para apresentação da defesa prévia, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias. Recurso provido. (TJRS - 2ª Câm. Cível; AI nº 70014410542-Igrejinha-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 19/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   03 - DIREITO ADMINISTRATIVO
Responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro - Ausência de fornecimento de medicamento - Rejeição de rim transplantado - Nexo causal - Reexame de provas - Súmula nº 7/STJ.
1 -
Consignado pelo acórdão recorrido que o Estado do Rio de Janeiro fora compelido, por decisão judicial, a fornecer ao recorrido a medicação necessária para evitar a rejeição do rim transplantado, restou inequívoca a sua legitimidade ad causam passiva para a ação indenizatória, porquanto, sponte sua, estagnou o fornecimento a que restara obrigado judicialmente, ocasionando o ilicito in foco. 2 - Destarte, instado a cumprir a decisão judicial, a sua omissão configurou inequívoca responsabilidade em face da rejeição do órgão transplantado, ante a ausência do medicamento. 3 - Deveras, restou assente na instância local que: “A saúde pública é um serviço de competência comum a todas as esferas da Federação e para a sua melhor execução foi instituído o Sistema Único de Saúde (SUS), do qual o H. U. P. E. é participante. A alegação de que o referido hospital possui personalidade jurídica distinta da do Estado não afasta legitimidade do Embargante, uma vez que ele atua como longa manus deste na distribuição da saúde. Além disso, o que se discute neste feito é a responsabilidade pelo não-fornecimento de medicamento necessário para evitar a rejeição de órgão transplantado, obrigação única e exclusiva do ente público e não do H. P. E.”. 4 - Outrossim, “o laudo pericial de fls. 541 usque 544 é conclusivo quanto ao nexo de causalidade entre a suspensão no fornecimento da medicação imunossupressora e a perda do rim transplantado”. 5 - Desta sorte, “não há como se amparar a tese de que o dano decorreu exclusivamente dos riscos da complicada cirurgia a que fora submetido o Embargado, uma vez ter ficado comprovado tecnicamente que o quadro clínico do paciente evoluiu após a utilização da medicação” ‘Sandimmun’ “e que em decorrência de sua interrupção houve a falência total do órgão” (fls. 696). 6 - Assentando o aresto recorrido o nexo de causalidade entre a omissão do Estado do Rio de Janeiro no fornecimento de medicamento e o dano sofrido pelo ora recorrido, foi constatado pelo Eg. Tribunal a quo, assim, que decisão em sentido contrário em sede de Recurso Especial ensejaria minucioso reexame do material fático-probatório dos autos, esbarrando no Enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes: STF, RE nº 257.090/RJ; RE nº 140.498/SP; STJ, AgRg nos EDcl no AG nº 244.454/GO. 7 - Recurso Especial desprovido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 686.208-RJ; Rel. Min. Luiz Fux; j. 16/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ações principal e cautelar julgadas simultaneamente - Apelação - Efeitos.
Somente devolutivo em relação à cautelar e em ambos os efeitos em relação à ação principal. Recurso provido. (TJSP - 5ª Câm. de Direito Público; AI nº 386.877-5/6-00-SP; Rel. Des. Emmanoel França; j. 18/11/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Execução - Cotas condominiais - Penhora sobre bem hipotecado à CEF - Preferência sobre o produto de eventual arrematação - Devedor solvente - Competência da Justiça Federal - Interesse de empresa pública - Mútuo hipotecário - Possível hipótese de intervenção anômala - Inaplicabilidade das Súmulas nºs 270 do STJ e 244 do TFR - Lei Complementar nº 118/2005.
Em hipótese de existir arresto ou penhora sobre bem hipotecado à CEF e vindo esta a pleitear sua preferência sobre o produto de eventual arrematação do bem hipotecado, cumpre ao Juiz Federal decidir sobre tal preferência nos termos do art. 109, I, da CRFB/88 e da Súmula nº 150 do STJ. Precedentes do STJ e do TJRS. Possível caracterização de intervenção anômala, implicando a atração da competência da Justiça Federal nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 270 do STJ e 244 do extinto TFR, que somente envolvem a chamada vis attractiva inerente aos juízos universais (como o falimentar, da execução concursal, de arrolamento de inventário) onde os entes públicos buscam sua preferência referente a créditos tributários, nos termos da redação dada ao art. 187 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005. De ofício, cassaram as decisões das fls. 477 e 500, e determinaram a remessa da execução ao juiz federal competente, restando prejudicados a preliminar e o Agravo de Instrumento. Unânime. (TJRS - 18ª Câm. Cível; AI nº 70011842598-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho; j. 1º/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   06 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação ordinária de anulação de instrumento particular de venda e compra cumulada com imissão de posse - Sentença de procedência parcial - Simulação reconhecida.
Negócio jurídico entre a apelada e o de cujus se deu quando viviam juntos no imóvel. Inexistência de informação de que os bens do falecido já foram inventariados. Imóvel permanece no patrimônio a ser inventariado. Ex-esposa do de cujus não faz parte do presente feito. Imissão na posse a suposta indenização por ocupação ilícita a ser debatida em ação própria. Recurso improvido. (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 418.274-4/7-00-Atibaia-SP; Rel. Des. Ademar Azevedo; j. 11/1/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   07 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Contestação protocolada tempestivamente no protocolo integrado - Revelia decretada.
Julgamento antecipado da lide. Contestação juntada posteriormente e no prazo. Manutenção de sentença pelo juízo a quo. Embargos de declaração recebidos, mas sem provimento. Apelação interposta e considerada intempestiva diante da revelia. Matéria de ordem pública. Nulidade diante da ausência de revelia. Nulidade da sentença. Provimento. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 419.769-4/3-00-Araçatuba-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 1º/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   08 - PARTILHA DE BENS
Separação decretada na Espanha - Competência da Justiça brasileira para decidir a partilha de bens imóveis localizados no país - Ausência de necessidade de homologação de sentença estrangeira sobre o estado das pessoas - Art. 15, parágrafo único, da Lei de Introdução ao Código Civil.
1 -
Havendo nos autos, confirmado pelo acórdão, partilha de bens realizada em decorrência da separação, impõe-se o processo de homologação no Brasil, aplicando-se o art. 89, II, do Código de Processo Civil apenas em casos de partilha por sucessão causa mortis. 2 - Não há necessidade de homologação de sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas (art. 15, parágrafo único, da Lei de Introdução ao Código Civil). 3 - Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 535.646-RJ; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 8/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   09 - PROCESSUAL CIVIL
Violação ao art. 535 do CPC não configurada - Sucumbência - Provimento da apelação - Inversão implícita da condenação fixada na 1ª Instância.

O julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pelas partes, para decidir a questão controvertida, se apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos demais. O provimento integral da apelação tem como conseqüência natural, por expressa previsão legal - art. 20 do CPC -, a inversão da condenação nos ônus da sucumbência. Recurso Especial conhecido mas improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 514.100-RN; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 1º/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - CRIMINAL
Habeas Corpus - Peculato - Revisão criminal - Nulidade - Pleito de adiamento do julgamento não apreciado pelo Tribunal a quo - Sustentação oral não realizada - Falta de apreciação de nova prova - Ilegalidade demonstrada de pronto - Constrangimento ilegal evidenciado - Ordem concedida.
1 -
Pleito de nulidade do acórdão da revisão criminal, sob o fundamento de falta de apreciação de nova prova apresentada no pedido revisional, além de cerceamento de defesa, decorrente da inocorrência de sustentação oral. 2 - Resta evidenciada a flagrante ilegalidade no aresto atacado, o qual não analisou o pleito da paciente com base nos termos da inicial do pedido de revisão criminal, os quais revelam, em toda a sua extensão, a apresentação de nova prova com o objetivo de comprovar a inocência da condenada. 3 - Deve ser cassado o acórdão proferido nos autos da revisão criminal ajuizada em favor da paciente, para que outro seja proferido na data designada pelo Tribunal a quo, oportunidade em que o advogado da paciente poderá realizar sustentação oral, caso queira. 4 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - 5ª T.; HC nº 30.077-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 5/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   11 - DEFENSOR CONSTITUÍDO
Intimação (falta) - Apelação (julgamento) - Nulidade (absoluta).
1 -
A intimação do defensor do réu é obrigatória (Código de Processo Penal, art. 370, § 4º). A falta dessa intimação implica nulidade absoluta. 2 - Nulo, portanto, é o ato de julgamento da apelação realizado sem que tenha sido intimado o defensor constituído. 3 - Precedentes do STJ. 4 - Ordem de Habeas Corpus concedida. (STJ - 6ª T.; HC nº 39.973-SC; Rel. Min. Nilson Naves; j. 5/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   12 - HABEAS CORPUS
Apropriação indébita - Trancamento de ação penal - Possibilidade.
Advogado acusado de se apropriar indevidamente de numerário a título de honorários. Valor retido seria referente a honorários acordados entre as partes. Inexistência de apropriação indébita, in casu. Ordem concedida para trancamento da ação penal. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; HC nº 70011684859-Novo Hamburgo-RS; Rel. Des. Alfredo Foerster; j. 9/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   13 - HABEAS CORPUS
Prefeito - Crimes de responsabilidade - Indiciamento determinado nos autos da ação penal em curso - Impropriedade.
1 -
A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite o indiciamento de acusados para apuração dos mesmos fatos objeto de ação penal em curso, porquanto, inaugurada a fase judicial, resta superada a fase inquisitória. 2 - Ordem concedida para, cassando a decisão impugnada, revogar a determinação de indiciamento do Paciente, efetivada nos próprios autos da ação penal em tela, sem embargo, naturalmente, de regular instauração de eventuais inquéritos para investigar crimes diversos daqueles constantes na referida denúncia. (STJ - 5ª T.; HC nº 40.642-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 7/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   14 - PORTE DE ENTORPECENTES
Transação penal - Possibilidade - Aplicação da Lei nº 10.259/01.
Lei dos Juizados Federais à Lei Estadual, analogia in bonam partem, não podendo haver distinção em detrimento do agente. Possibilidade do Juízo apresentar a proposta de transação, de ofício, quando presentes os requisitos e ausentes os impedimentos. Negado provimento ao apelo. (TJSP - 7ª Câm. Criminal; RSE nº 442.396.3-0-Tietê-SP; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; j. 7/7/2005; v.u.)
Colaboração do TJSP

   15 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Estelionato e falsidade - Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública - Fundamentação deficiente - Ameaça não demonstrada - Ordem concedida com ressalva.
1 -
O simples registro da participação do acusado no evento delituoso não serve de suporte para a prisão preventiva, sob pena de configurar cumprimento antecipado de pena sem ter havido condenação, caracterizando constrangimento ilegal. 2 - A prisão preventiva, por ter natureza tipicamente cautelar, tem por objetivo resguardar o processo criminal e a eficácia do provimento jurisdicional, pressupostos que precisam estar devidamente demonstrados no decreto prisional, sob pena de violação ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, de interpretação restritiva. 3 - No caso, segundo consta da denúncia, os fatos delituosos ocorreram em junho/julho de 2003 e a prisão preventiva foi decretada em maio de 2005, sem nenhum registro de outras ocorrências durante esse período, nem mesmo no sentido de comprometer o processo criminal ou para tornar ineficaz o futuro provimento jurisdicional, o que afasta o fundamento relativo à garantia da ordem pública como pressuposto da custódia cautelar. 4 - Ordem concedida, com ressalva. (STJ - 5ª T.; HC nº 45.339-RS; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 6/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  16 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Parte responsável pelo pagamento.
Contribuindo o empregado, também, para o financiamento da seguridade social (arts. 195, II, CF e 11, parágrafo único, a, Lei nº 8.212/91), ao empregador não é dado suportar, isoladamente, a integralidade do pagamento do encargo em questão. Ao primeiro cabe quitar a parte que lhe toca, permitindo-se ao segundo, assim, deduzir dos créditos daquele a importância correspondente, observado o limite do salário de contribuição. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; ROPS nº 00370-2002-121-15-00-4-São Sebastião-SP; ac. nº 021318/2003; Rela. Juíza Maria Cecilia Fernandes Alvares Leite; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

   17 - ESTABILIDADE (ART. 118, LEI Nº 8.213/91)
Doença ocupacional - Desnecessidade do afastamento.
Há que se considerar que nos casos de moléstia adquirida em razão do trabalho executado, o afastamento do empregado, previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 em comento, não representa condição sine qua non para o reconhecimento da estabilidade, uma vez que, ao contrário do acidente de trabalho, em que o infortúnio se perfaz em data certa, a doença profissional vai se alojando e espalhando seus efeitos maléficos no organismo de forma paulatina, não exsurgindo para o trabalhador, de imediato, a necessidade de se afastar, o que só vai acontecer quando os sintomas da enfermidade são notadamente sentidos e o comprometimento da saúde já é flagrante. (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 02237.1996.262.02.85 0-Diadema-SP; ac. nº 20060131513; Rel. Juiz Valdir Florindo; j. 7/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  18 - HORAS-EXTRAS
Embora a reclamada contasse com menos de dez empregados na empresa, podendo estar enquadrada na hipótese do art. 74, § 2º, da CLT, afirmou em defesa que mantinha controles horários, trazendo aos autos o cartão-ponto de apenas um mês do contrato. Recurso provido, para deferir à reclamante o pagamento das horas-extras trabalhadas, com base naquele registro horário e, quanto ao período restante, com base na jornada informada na petição inicial. As horas-extras referentes aos períodos de intervalo são deferidas com base na prova oral. (TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO nº 01219-2004-381-04-00 5-RS; Rela. Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira; j. 24/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  19 - SUCESSÃO TRABALHISTA
Para se constatar a sucessão de empregadores, não importa a modalidade do contrato pelo qual um determinado empregador assumiu a direção dos bens de uma outra firma, se por fusão, incorporação ou mesmo arrendamento. Cogita-se, apenas, se a estrutura produtiva da empresa sucedida manteve-se na nova administração, caso em que deverá esta responsabilizar-se pelos direitos trabalhistas dos antigos empregados (arts. 10 e 448 da CLT). (TRT - 10ª Região - 1ª T.; RO nº 00359-2005-801-10-00-7-Palmas-TO; Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran; j. 1º/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


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