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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “a Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 25 de abril de 2006. (data do julgamento)
Gilson Dipp
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto em favor de A. L. S. M., visando à concessão do benefício da progressão de regime prisional.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 148, § 2º; 157, § 2º, incisos I e II; 288, caput; 299, caput, e 304, caput, todos do Código Penal.
Posteriormente, o Magistrado singular proferiu sentença condenando o réu à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 450 dias-multa, dando-o como incurso apenas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Estatuto Repressor, entendendo os demais delitos como crimes-meio.
Inconformados, o Ministério Público e a defesa interpuseram recursos de apelação, buscando, o primeiro, a condenação do paciente nos termos da peça acusatória, e a segunda, a redução de reprimenda.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo ministerial e acolheu a irresignação defensiva, reduzindo a pena imposta ao paciente para 11 anos e 4 meses de reclusão e 280 dias-multa.
Contra o referido aresto o Parquet interpôs recurso especial, reiterando o pleito de condenação do acusado nos termos da denúncia, em concurso material.
A Quinta Turma desta Corte deu provimento ao apelo excepcional para reconhecer o concurso material entre o crime de roubo e os delitos de seqüestro e cárcere privado, falsidade ideológica e uso de documento falso, determinando a baixa dos autos ao Juízo de 1º Grau para fixação da pena.
A defesa manejou embargos infringentes, os quais foram liminarmente indeferidos.
Interposto agravo regimental, restou desprovido, transitando em julgado a condenação do paciente.
Diante da demora na remessa dos autos para fixação da pena, conforme determinado por este STJ, o patrono do paciente requereu a instauração da execução provisória e, em conseqüência, a concessão da progressão de regime prisional.
Para tanto, alegou que, a partir das penas máximas previstas para os delitos cuja condenação foi reconhecida em sede de recurso especial, somadas à reprimenda já fixada para o crime de roubo qualificado, o réu já teria cumprido mais de 1/6, pois estaria preso há mais de 7 anos.
O Julgador singular, entretanto, indeferiu o pleito, nos termos da manifestação ministerial, eis que ainda não havia pena em concreto aplicada ao paciente (fl. 120).
Contra o mencionado decisum a defesa interpôs agravo em execução, reiterando a pretensão aduzida em 1º Grau.
O Ministério Público local, por meio da Procuradoria de Justiça, opinou pelo provimento do agravo (fl. 162).
A Corte Estadual, entretanto, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
“Agravo em execução penal - Contra decisão de indeferimento de pedido de execução provisória c/c progressão de regime c/c trabalho externo - Concurso material - Existência de sentença condenatória com pena in concreto para todos os crimes.
“A inexistência de sentença condenatória com pena in concreto fixada para todos os crimes imputados ao Agravante impossibilita a execução provisória, bem como a progressão de regime e trabalho externo, posto que não se pode executar provisoriamente uma decisão que ainda não foi prolatada. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.” (fl. 165).
Daí a presente impetração, por meio da qual se reiteram a argumentação e o pleito originários, no sentido de que, encontrando-se o paciente preso há mais de 7 anos e considerando a reprimenda já aplicada para o crime de roubo e o patamar máximo das penas cominadas aos demais crimes pelos quais foi condenado, seria possível a instauração da execução provisória e a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
Aduz-se que, tratando-se de concurso material, o quantum resultante do raciocínio acima exposto seria 30 anos e 7 meses, sendo que o cumprimento de 1/6 desse total - 5 anos e 7 meses - já teria sido observado pelo paciente.
Pugna-se, então, já em sede de liminar, pela imediata concessão da progressão de regime ao paciente (fl. 19).
O pedido urgente foi parcialmente deferido tão-somente para afastar o óbice da inexistência de pena em concreto fixada ao paciente e reconhecer o seu direito à instauração da execução provisória e, em conseqüência, ao requerimento do benefício da progressão de regime, cabendo ao Juízo competente a verificação da presença dos requisitos subjetivos exigidos por lei (fls. 175/176).
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (fls. 180/183).
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto em favor de A. L. S. M., visando à concessão do benefício da progressão de regime prisional.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 148, § 2º; 157, § 2º, incisos I e II; 288, caput; 299, caput, e 304, caput, todos do Código Penal.
Posteriormente, o Magistrado singular proferiu
sentença condenando o réu
à
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pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime
fechado, além de 450 dias-multa, dando-o como incurso
apenas no art. 157, § 2º, incisos I e
II, do Estatuto Repressor, entendendo os demais delitos como crimes-meio.
Inconformados, o Ministério Público e a defesa interpuseram recursos de apelação, buscando, o primeiro, a condenação do paciente nos termos da peça acusatória, e a segunda, a redução de reprimenda.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo ministerial e acolheu a irresignação defensiva, reduzindo a pena imposta ao paciente para 11 anos e 4 meses de reclusão e 280 dias-multa.
Contra o referido aresto o Parquet interpôs recurso especial, reiterando o pleito de condenação do acusado nos termos da denúncia, em concurso material.
A Quinta Turma desta Corte deu provimento ao apelo excepcional para reconhecer o concurso material entre o crime de roubo e os delitos de seqüestro e cárcere privado, falsidade ideológica e uso de documento falso, determinando a baixa dos autos ao Juízo de 1º Grau para fixação da pena.
A defesa manejou embargos infringentes, os quais foram liminarmente indeferidos.
Interposto Agravo Regimental, restou desprovido, transitando em julgado a condenação do paciente.
Diante da demora na remessa dos autos para fixação da pena, conforme determinado por este STJ, o patrono do paciente requereu a instauração da execução provisória e, em conseqüência, a concessão da progressão de regime prisional.
Para tanto, alegou que, a partir das penas máximas previstas para os delitos cuja condenação foi reconhecida em sede de recurso especial, somadas à reprimenda já fixada para o crime de roubo qualificado, o réu já teria cumprido mais de 1/6, pois estaria preso há mais de 7 anos.
O Julgador singular, entretanto, indeferiu o pleito, nos termos da manifestação ministerial, eis que ainda não havia pena em concreto aplicada ao paciente (fl. 120).
Contra o mencionado decisum a defesa interpôs agravo em execução, reiterando a pretensão aduzida em 1º Grau.
O Ministério Público local, por meio da Procuradoria de Justiça, opinou pelo provimento do Agravo (fl. 162).
A Corte Estadual, entretanto, negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de fl. 165.
Daí a presente impetração, por meio da qual se sustenta que, encontrando-se o paciente preso há mais de 7 anos e considerando a reprimenda já aplicada para o crime de roubo e o patamar máximo das penas cominadas aos demais crimes pelos quais foi condenado, seria possível a instauração da execução provisória e a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
Aduz-se que, tratando-se de concurso material, o quantum resultante do raciocínio acima exposto seria 30 anos e 7 meses, sendo que o cumprimento de 1/6 desse total - 5 anos e 7 meses - já teria sido observado pelo paciente.
Merece prosperar, em parte, a irresignação.
Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão da benesse legal, mormente, como no caso, os requisitos subjetivos.
Tal análise deve ser procedida pelo Juízo competente, o qual está apto a empreender acurado exame dos fatos embasadores do pleito defensivo.
Quanto ao requisito objetivo, todavia, assiste razão aos impetrantes, eis que prontamente evidenciado e livre de controvérsias o constrangimento ilegal a que o paciente está submetido.
É certo que, para a concessão do benefício da progressão de regime, o acusado precisa demonstrar o preenchimento, além de requisito subjetivo, do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execuções Penais, qual seja, cumprimento de pelo menos 1/6 da pena a ele imposta no regime anterior.
No caso dos autos, todavia, ao paciente ainda não foi fixada a pena correspondente à totalidade de suas condenações, a fim de que seja o quantum considerado para fins de configuração do requisito objetivo para a obtenção do benefício da progressão de regime prisional.
Com efeito. O réu foi condenado, em 1º Grau de jurisdição, pela prática do crime de roubo qualificado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, tendo sido provido recurso especial manejado pelo Ministério Público para lhe impor, em concurso material, o cometimento dos delitos de seqüestro e cárcere privado, falsidade ideológica e uso de documento falso, com a determinação de dosimetria da pena pelo Magistrado singular.
Não obstante a decisão colegiada desta Corte ter sido prolatada em 23/3/2004, até o momento da impetração deste writ não havia sido elaborada a dosimetria da reprimenda a ser imposta ao paciente.
Verifica-se que o atraso na fixação da pena, no tocante à condenação imposta em sede de Recurso Especial, é atribuível exclusivamente ao Estado-Juiz, não sendo razoável que o réu continue aguardando o cumprimento da decisão deste Superior Tribunal de Justiça pelo Juízo singular para gozar dos benefícios da execução da pena.
Dessa forma, se ao paciente ainda não foi imposta reprimenda em concreto para os delitos de seqüestro e cárcere privado, falsidade ideológica e uso de documento falso, a solução para a hipótese é a consideração do patamar máximo da pena cominada em abstrato para cada um destes delitos, mais a reprimenda estabelecida para o crime de roubo qualificado, como parâmetro para o cálculo do requisito objetivo indispensável à concessão da progressão de regime prisional.
Portanto, devem ser cassados o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, tão-somente para afastar o óbice da inexistência de pena em concreto fixada ao paciente e reconhecer o seu direito à instauração da execução provisória e, em conseqüência, ao requerimento do benefício da progressão de regime, cabendo ao Juízo competente a verificação da presença dos requisitos subjetivos exigidos por lei.
Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
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