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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto.
Brasília, 25 de outubro de 2005.
Cezar Peluso
Relator
RELATÓRIO
O Senhor Ministro Cezar Peluso: Trata-se de Agravo interposto contra decisão do teor seguinte:
“1 - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e assim ementado:
‘Sentença - Fundamentação - Dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito - Julgador de Primeiro Grau podia aplicar o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não invocadas as normas nele previstas pela parte -Não ofensa aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil - Nulidade inocorrente - Preliminar rejeitada.
‘Embargos de terceiro - Compromisso de compra e venda - Casa própria - Sistema Financeiro de Habitação - Terceiro promissário comprador - Penhora efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição de crédito imobiliário que financiou a construtora - O direito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda pode ser exercido contra a devedora, mas contra os terceiros adquirentes fica limitado a receber deles o pagamento das suas prestações, pois os adquirentes de casa própria não assumem a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria, pelo valor do imóvel, e a da construtora do prédio - Ônus incidente sobre o terreno em que foi construído o empreendimento imobiliário não atinge unidade autônoma - Embargos de terceiro procedentes - Recurso improvido.’
“No recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
“2 - Inviável o recurso.
“Com efeito, o tema constitucional suscitado no apelo extremo não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmula nº 282).
“Em caso análogo, o Ministro Sepúlveda Pertence ainda ponderou:
‘Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram utilizados nas razões de decidir do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento
das normas invocadas no recurso extraordinário, sendo,
pois, inútil a tentativa do ora recorrente
de forçar, nos
embargos
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declaratórios, a adoção desse fundamento pelo tribunal a quo’ (AI nº 490.457, julgado em 26/4/2004).
“Ademais, o acórdão impugnado limitou-se a aplicar legislação infraconstitucional, de modo que
eventual ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de cláusulas contratuais (Súmula nº 454).
“3 - Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28/5/1990, e art. 557 do CPC)” (fls. 367/368).
Insiste a parte agravante no provimento do Agravo, sustentando que o aresto recorrido, ao confirmar a sentença que acolheu o pleito autoral para desconstituir a hipoteca sobre o bem imóvel em constrição, ofendeu o dispositivo constitucional inserto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual requer o provimento do Agravo.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator): 1 - A decisão agravada invocou e resumiu os fundamentos do entendimento invariável da Corte, cujo teor subsiste invulnerável aos argumentos do recurso, os quais nada acrescentaram à compreensão e ao desate da quaestio iuris.
É oportuno, aliás, advertir que o disposto no art. 544, §§ 3º e 4º, e no art. 557, ambos do Código de Processo Civil, desvela o grau da autoridade que o ordenamento jurídico atribui, em nome da segurança jurídica, às súmulas e, posto que não sumulada, à jurisprudência dominante, sobretudo desta Corte, as quais não podem ser desrespeitadas nem controvertidas sem graves razões jurídicas capazes de lhes autorizar revisão ou reconsideração. De modo que o inconformismo sistemático, manifestado em recursos carentes de fundamentos novos, não pode deixar de ser visto senão como abuso do poder recursal.
Ao presente agravo, que não traz argumentos sérios para ditar eventual releitura da orientação assentada pela Corte, não sobra, pois, senão caráter só abusivo. Há aqui, além da violação específica à norma proibitiva inserta no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, desatenção séria e danosa ao dever de lealdade processual (arts. 14, II e III, e 17, VII), até porque recursos como este roubam à Corte, já notoriamente sobrecarregada, tempo precioso para cuidar de assuntos graves. A litigância de má-fé não é ofensiva apenas à parte adversa, mas também à dignidade do Tribunal e à alta função pública do processo.
2 - Isto posto, nego provimento ao Agravo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante a pagar à parte agravada a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da respectiva quantia, tudo nos termos do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III, e 17, VII, do Código de Processo Civil.
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