nº 2484
« Voltar | Imprimir |  14 a 20 de agosto de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211. Violação do art. 535 do CPC não configurada. Direito à repetição do indébito. Opção por restituição ou compensação. Possibilidade. 1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (Súmula nº 211 do STJ). 2 - O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes, podendo solucionar a lide apenas com os fundamentos que julgar necessários ao exaurimento da prestação jurisdicional. 3 - Ocorrido o trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou mediante compensação, uma vez que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação. 4 - Recurso especial a que se nega provimento (STJ - 2ª T.; REsp nº 653.181-RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 24/8/2004; v.u.).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília, 24 de agosto de 2004. (data do julgamento)

João Otávio de Noronha
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: cuida-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de apelação, o qual restou assim ementado:

“Tributário. Contribuição social sobre o pro labore. Compensação. Opção entre restituição e compensação.

“Deve ser dada a faculdade da Autora optar, quando da execução do julgado, pela restituição ou compensação, de acordo com o que lhe for mais favorável.” (fl. 39).

Subseqüentemente a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos somente para efeito de prequestionamento.

Alega a recorrente, em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou os arts. 467, 468, 471, 474, 535 e 584 do Código de Processo Civil, ao concluir ser possível ao contribuinte optar entre a compensação e a restituição em espécie, sem que esta última tenha sido requerida na petição inicial.

Sustenta, em adição, que a decisão hostilizada, ao permitir a restituição em espécie dos valores a serem repetidos, teria afrontado a coisa julgada, uma vez que a sentença exeqüenda apenas teria deferido a compensação tributária.

As contra-razões foram apresentadas às fls. 59/64.

Admitido o Recurso na origem, subiram os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator): inicialmente, verifico que o presente recurso especial não deve prosperar em razão da falta de prequestionamento dos arts. 467, 468, 471, 474 e 584 do Código de Processo Civil, os quais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram examinados pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o aresto hostilizado dirimiu a lide ao argumento de que é entendimento da Turma julgadora que cabe ao contribuinte, após o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução da exação indevidamente recolhida, optar em receber o respectivo crédito por meio de precatório ou mediante compensação. Destarte, tem-se que a controvérsia não foi abordada à luz dos dispositivos legais tidos por malferidos.

Ausente o prequestionamento dos mencionados dispositivos, aplica-se, portanto, à espécie o enunciado da Súmula nº 211 desta Corte.

No que tange à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, não prospera a insurgência, pois, para expressar sua convicção, o órgão judicial não está obrigado a tecer comentários em relação a todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que, no presente caso, o Tribunal exprimiu de forma clara os fundamentos principais para a resolução da lide, afastando a possibilidade de nulidade.

Ademais, ainda que superados tais óbices, melhor sorte não socorre a parte recorrente quanto ao mérito, visto que esta Corte   de   Justiça,   por   diversas  vezes,

manifestou entendimento segundo o qual, operado o trânsito em julgado do acórdão que declarou o direito à repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou mediante compensação, tendo em vista que constituem ambas as modalidades formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:

"Processual civil e tributário. Direito à devolução do indébito assegurado por decisão transitada em julgado. Opção por compensação dos créditos na fase executória. Possibilidade.

“1 - A própria Lei nº 8.383/91 (art. 66, § 2º) faculta ao contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, pelo que - quiçá em atendimento ao princípio isonômico - pode o mesmo fazer a escolha pela compensação, ainda mais com o seu direito à devolução do indébito assegurado por decisão transitada em julgado.

“2 - Tema que se consubstancia em íntegro direito subjetivo do contribuinte com crédito, inclusive, já reconhecido por sentença. A compensação é um direito do contribuinte, que dele pode se valer sem necessidade de prévia autorização judicial, a não ser obstado por determinação administrativa.

“3 - Precedentes.

“4 - Recurso especial provido.” (1ª T., REsp nº 200.577/BA, Rel. Min. José Delgado, j. por maioria em 27/4/1999, DJ de 1º/7/1999).

“Processo civil. Ação de repetição de indébito. Aproveitamento da sentença para os efeitos de compensação tributária, no regime da Lei nº 8.383/91 (art. 66). Se a execução da sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito lhe é menos conveniente do que a compensação dos créditos cuja existência foi reconhecida no julgado, o contribuinte pode, com base na carga declaratória da sentença, fazer esse encontro de contas no âmbito do lançamento por homologação, independentemente de autorização judicial - bastando comunicar ao juiz da causa que não executará a condenação. Recurso especial não conhecido.” (2ª T., REsp nº 136.162/AL, Rel. Min. Ari Pargendler, j. por maioria em 23/10/1997, DJ de 2/2/1998).

“Processo civil. Compensação na fase executória. Lei nº 8.383/91. Possibilidade. Recurso não conhecido.

“1 - A norma do art. 66 da Lei nº 8.383/91 permite ao contribuinte a compensação dos valores pagos indevidamente, de forma a quitar débitos relativos a tributos da mesma espécie.

“2 - Esta Corte tem aceitado a possibilidade de compensação de tributos autorizada pelo art. 66 da Lei nº 8.383. O alcance desta interpretação tem conteúdo meramente declarativo. O Tribunal não se substitui à administração para declarar a quitação do crédito, mas se limita a reconhecer a possibilidade de compensação entre os valores recolhidos a título de contribuição para o Finsocial, e os valores devidos à conta da Cofins. Portanto, a compensação não depende de pedido do contribuinte à Receita Federal, nem de sentença transitada em julgado. Essa espécie de compensação é faculdade atribuída ao contribuinte com créditos contra a Fazenda por tributos pagos indevidamente. O contribuinte pode, sujeito a posterior homologação, realizar a compensação.

“3 - Assim, nesse caso, e por maior de razão, existindo sentença transitada em julgado, pode a recorrida pleitear a compensação, pois seria um absurdo autorizar o contribuinte, sem um título judicial, a realizar a compensação entre os tributos em tela e negá-la ao que se apresenta dele munido.

“4 - Não existe nenhuma ofensa à coisa julgada, pois a decisão que reconheceu o direito do autor à restituição das parcelas pagas indevidamente fez surgir para o contribuinte um crédito que pode ser quitado por uma das formas autorizadas na lei. No caso, o art. 66 da Lei nº 8.383/91 permite-lhe a compensação, independentemente de autorização judicial.

“5 - Recurso especial não conhecido." (sem grifos no original) (2ª T., REsp nº 166.399/AL, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. à unanimidade em 1º/10/1998, DJ de 16/11/1998).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

 
« Voltar | Topo