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RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 0155/2005-000-24-00-8-AR.0) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
I. S. M., qualificada na petição inicial (f. 02-10), propõe a presente Ação Rescisória em desfavor de C. T. F., pretendendo desconstituir a r. sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 512/2004-003-24-00-6, que tramita perante a Eg. 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, ante o permissivo legal contido no art. 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC, sob o fundamento de ter a decisão incidido em erro de fato em razão de ter acolhido como válida a notificação inicial realizada nos autos da ação trabalhista que lhe foi movida pela ré, na qual foi, alega, indevidamente declarada revel e confessa, considerando que a referida notificação não foi pessoal.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11-19.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.500,00.
Às fls. 23/25 foi proferida decisão indeferindo a liminar requerida.
Determinada a emenda à inicial, esta foi cumprida à f. 33.
A ré não apresentou contestação (certidão de f. 37).
Definido o julgamento antecipado da lide à f. 38.
O d. Ministério Público do Trabalho, por sua Vigésima Quarta Procuradoria, às fls. 41/45, pelo parecer da lavra do Exmo. Procurador-Chefe Cícero Rufino Pereira, opina pelo não-cabimento da ação e, no mérito eventual, pela sua improcedência.
É o relatório.
VOTO
1 - Conhecimento
1.1 - Preliminar argüida pelo Ministério Público do Trabalho e prejudicial ao conhecimento.
Sustenta a d. Procuradoria que na inicial a autora olvidou-se de requerer a prolação de nova decisão por este E. Tribunal, revelando-se, desse modo, inepta a inicial, pelo que não deve ser admitida a presente ação.
Acerca do tema consta na inicial, litteris:
“Requer por declaração a esses D. julgadores a extinção do processo, por não atenção às leis de notificações, pautadas nos artigos que fundamentaram a ação, onde por isso, dá causa à invalidade do processo, anulando-o por força das leis.” (f. 10).
Verifica-se no caso em análise a existência do pedido de rescisão da sentença com a conseqüente declaração de nulidade dos atos praticados nos respectivos autos. Efetivamente não há que falar em novo julgamento quando se busca apenas a nulidade processual por ausência de citação válida, mesmo porque tal questão, julgamento do mérito da ação trabalhista, sequer foi debatida na inicial,
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sendo afeta, no caso em análise, caso acolhido o pleito rescisório, ao juízo do Primeiro Grau.
Rejeito.
Superada a prejudicial, admito a ação rescisória por preenchidos os pressupostos legais.
2 - Mérito
2.1 - Erro de fato - Citação - Pessoalidade - Processo do trabalho
Defende a autora que a notificação para a audiência dita inicial não foi recebida por ela, mas sim por outra pessoa, o que invalida o processo por irregularidade na citação porquanto não observada, in casu, a pessoalidade, razão pela qual requer a rescisão da sentença que a declarou revel e lhe aplicou a pena de confissão, com a decretação da nulidade dos atos processuais praticados nos autos da reclamação trabalhista.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, a notificação na Justiça do Trabalho não necessita ser pessoal, bastando que a respectiva correspondência seja entregue e recebida no endereço da parte demandada, conforme prevê o art. 841, § 1º, da CLT, o que ocorreu na hipótese em análise (f. 18-verso), o que afasta a tese de erro de fato.
Cito decisão do C. TST:
“Citação postal - Validade para aplicação da revelia e confissão ficta. No processo do trabalho não se exige que a citação seja pessoal para que esteja validamente formada a relação jurídica processual. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, e excetuada a hipótese em que a Reclamada cria embaraços ou não é encontrada, situação que gera a notificação por edital, basta que a citação seja entregue no endereço da Reclamada para que se constitua validamente o processo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST-AIRR nº 690678/2000 - 5ª T. - Rel. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa - DJ 27/4/2001).
Nesse sentido, os arts. 213, 214 e 247 do CPC, invocados pela autora, não foram violados, pelo contrário, uma vez que a citação ocorreu na forma prescrita na legislação aplicável na espécie.
Pelo exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
Custas pela autora no importe de R$ 50,00.
Posto isso,
Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, admitir a ação, rejeitando a preliminar argüida pelo Ministério Público do Trabalho, e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Relator).
Custas pela autora no importe de R$ 50,00.
Campo Grande, 7 de março de 2006.
André Luís Moraes de Oliveira
Relator
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