nº 2484
« Voltar | Imprimir |  14 a 20 de agosto de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PROCESSO PENAL - Habeas corpus. Prisão preventiva. Fraudes bancárias. Internet. Agente cuja liberdade, por si só, é insuficiente para provocar qualquer lesão à ordem econômica. Desproporcionalidade da medida. Revogação da segregação. Uma vez desarticulada sofisticada organização criminosa voltada à prática de fraudes ao sistema bancário através da rede mundial de computadores, nada mais justifica a segregação preventiva do agente com o objetivo de obstaculizar o cometimento de novos delitos e, por conseguinte, a perpetuação do malferimento à ordem econômica, sobretudo na hipótese de o investigado não possuir o conhecimento técnico-computacional necessário à retomada das ações delituosas (TRF - 4ª Região - 8ª T.; HC nº 2006.04.00.006021-7-SC; Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; j. 15/3/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório, do voto e das notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2006.

Paulo Afonso Brum Vaz
Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, que R. T. E. P. impetra em favor de A. C. C. objetivando a concessão de liberdade provisória ao paciente, indeferida, nos autos da Ação Penal nº 2005.72.00.014118 -9/SC, pelo Juízo da Vara Federal Criminal de Florianópolis/SC.

Argumenta o impetrante, em síntese, a ausência, no caso vertente, dos pressupostos autorizativos da segregação preventiva. Por fim, requer, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão do benefício deferido pela Corte ao co-réu D. A. V. (HC nº 2005.04.01.056183-1/SC).

Indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 66/68), foram prestadas informações pelo Juízo impetrado (fls. 71/74).

O douto representante da Procuradoria-Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem (fls.125/128).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

Paulo Afonso Brum Vaz
Relator

  VOTO

Consoante consta dos autos, versa a Ação Penal originária acerca da existência de um esquema organizado de fraudes ao sistema bancário consistentes “na retirada, pela Internet, de valores das contas correntes ou das cadernetas de poupança das vítimas, valores esses que eram utilizados na quitação de contas dos próprios investigados ou de terceiros, ou eram   provisoriamente   transferidos  para

 contas correntes ou cadernetas de poupança de ‘laranjas’, onde recebiam outra destinação”.

O juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 50/62) com a finalidade de salvaguarda da ordem econômica, em vista dos prejuízos que a organização criminosa vem causando “a quantidades crescentes de correntistas e ao próprio sistema bancário”, bem como por conveniência à instrução criminal e para assegurar futura e eventual aplicação da lei penal, porquanto os investigados poderiam facilmente evadir do distrito da culpa.

De fato, é indiscutível que a garantia da ordem pública e/ou econômica constitui motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva, todavia, uma vez desarticulada a quadrilha, nada mais justifica a manutenção da prisão preventiva com o objetivo de obstaculizar o cometimento de novos delitos (e, por conseguinte, a perpetuação do malferimento à ordem econômica), sobretudo levando-se em consideração que a atuação de A. nenhuma relevância possuiria sem o software idealizado para o cometimento das infrações penais sem apuração, pois que se restringiria, consoante narrativa do libelo (fl. 18/verso), à captação de títulos bancários (mediante a oferta aos interessados de quitação dos débitos com deságio), assim como ao recebimento “de informações sobre boletos bancários a serem pagos com recursos desviados de contas correntes das vítimas/correntistas de outros integrantes da quadrilha”, repassando-as “a I. (I. S. S., em tese responsável pelo comando da organização criminosa), que realizava as operações”.

Ademais, nenhum elemento concreto existe, no momento, que permita a conclusão de que o paciente venha a empreender fuga tão logo libertado, ocultando-se, em manifesto prejuízo da instrução criminal ou, então, de eventual e futura aplicação da lei penal.

Sou, portanto, pela concessão da ordem de Habeas Corpus, deferindo, independentemente de prestação de fiança, o benefício da liberdade provisória a A. C. C., devendo o juízo impetrado tomar do paciente o termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo em que sua presença se fizer necessária.

É o voto.

Paulo Afonso Brum Vaz
Relator

 
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