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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 402.448-4/0-00, da Comarca de Mauá, em que é agravante V. J. Ltda., sendo agravada L. C. T.:
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com determinação. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos Stroppa (Presidente, sem voto), Maia da Cunha e Teixeira Leite.
São Paulo, 20 de outubro de 2005.
Ênio Zuliani
Relator
RELATÓRIO
C. B. S., pai da menor A. T. S. (nascida em 21/6/1989), morreu no exercício do trabalho de cobrador da empresa V. J., vítima de assalto no ônibus da linha S. V. - V. C., em Mauá. A menina e sua mãe, companheira de C., ajuizaram ação de indenização contra a V. J. Ltda. e obtiveram êxito em Primeiro Grau, tendo a r. sentença deferido, para cada uma das autoras, uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo, mais danos morais de duzentos salários (fl. 41). A V. J. Ltda. interpôs recurso de apelação que está sendo processado de forma sui generis, o que constitui o motivo do presente Agravo de Instrumento interposto pela empresa de ônibus.
O douto Juízo considerou que o recurso, no que tange à pensão mensal (art. 948 do CC/2002), não teria o condão de suspender a exigibilidade da obrigação. A postulante afirma que não há razão para alterar a regra do art. 520 do CPC, até porque a expressão “alimentos” a que se refere o inciso II não se aplica para a indenização, em forma de pensão, que se manda pagar em caso de homicídio.
A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça recomendou o provimento.
É o relatório.
VOTO
O sistema recursal consagra várias virtudes, sendo a mais destacada delas a segurança que o duplo grau oferece, pois o reexame é sempre sinônimo de qualidade da sentença. Ocorre que para se obter esse selo de eficiência muitas etapas burocráticas necessitam ser vencidas, o que prorroga o fim do processo, tendo sido essa morosidade a causa da introdução, no processo civil, da tutela antecipada (art. 273 do CPC), adiantando a execução de uma sentença infalível. A mudança afetou outros segmentos da sistemática e permite que a verossimilhança também se aplique na seleção dos efeitos de determinados recursos.
Daí a necessidade de se examinar a questão posta no recurso que se tirou contra a sentença que deferiu danos para a filha e a companheira do cobrador assassinado, para se verificar, com honestidade judiciária, se o efeito suspensivo dessa apelação não será desproporcional ao valor celeridade da proteção ao direito dos autores.
Abre-se o debate anunciando que há, nos arquivos de jurisprudência dessa Corte, registro de Acórdão que esse Relator lavrou, em 1996, quando Juiz Substituto da Terceira Câmara, alvo de publicação (AP nº 246.182-1, j. 23/4/1996, in JTJ-Lex 188/107). Na ocasião, foi rejeitado o direito de indenização que viúva de motorista de ônibus pleiteava em virtude do assassinato do marido, em pleno percurso de linha urbana.
Avaliou-se, naquele instante, que a empresa de ônibus não poderia ser responsabilizada pela morte de seu motorista ou de seu cobrador, quando vítimas de latrocínio, por acreditar na ausência de culpa gerencial pela deflagração da violência incontida e descontrolada nos centros urbanos. Assim, e porque a indenização que se manda pagar, na forma do art. 7º, XXVIII, da CF, exige confirmação de ilicitude da conduta do patrão [art. 159 do CC/1916, atual 186 do CC/2002], pareceu acertado alforriar o empregador do dever de indenizar os familiares do empregado morto.
Ocorre que os assaltos se repetem e perderam o requisito de imprevisibilidade e, conseqüentemente, de inevitabilidade. O empresariado do setor, mesmo cônscio da habitualidade dos roubos, com mortes sem piedade dos cobradores e motoristas, se omite e dá ordens para a saída dos ônibus em percursos nos quais os trabalhadores permanecem em completo abandono, totalmente desprotegidos e perigosamente indefesos. Estava se anunciando uma alteração na história de julgamentos desses casos.
O episódio passou a ser contextualizado como acidente de trabalho (art. 21, II, a, da Lei nº 8.213/91), sem que se possa cogitar da incidência do art. 393 do CC de 2002. O caso fortuito que exclui a culpa e o nexo causal é o chamado externo. Embora o fortuito interno seja imprevisível e inevitável, como o externo, somente esse resulta de fatos estranhos ao desempenho da atividade. Portanto, a queda de um raio sobre o ônibus em movimento, provocando desastre e danos, deve ser considerada como evento para o qual não houve culpa da empresa de transportes, o que justifica a exclusão de responsabilidade. Assaltos rotineiros em linha sabidamente perigosa, pela violência, são fortuitos internos, que ocorrem por falha no gerenciamento da escala de movimentação dos ônibus ou porque não se tomaram medidas de segurança específicas.
O novo entendimento é mais consentâneo com a realidade da viotência e com o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF). O STJ é o responsável pelo enfoque diverso que se estabiliza na jurisprudência, emitindo Acórdãos exemplares que traçam uma diretriz modelar e animadora em termos de adesão. O Ministro Cesar Asfor Rocha anotou (REsp nº 232.849-SP, DJ de 30/6/2003, p. 250, in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, vol. 25, p. 38) que:
“Tendo se tornado fato comum e corriqueiro, sobretudo em determinadas cidades e zonas tidas como mais perigosas, o assalto no interior do ônibus não pode mais ser qualificado como fato extraordinário e imprevisível na execução do contrato de transporte, ensejando maior preocupação por parte das empresas responsáveis por esse tipo de serviço, a fim de dar maior garantia e incolumidade aos passageiros”.
Outro precedente do STJ mereceu do Ministro Aldir Passarinho Júnior (REsp nº 437.328-RS, DJ de 5/5/2003, in Revista de Direito Privado, RT, nº 17, p. 326) a seguinte ementa:
“Configurada situação em que a empresa, por
omissão, permitiu que motorista
seu
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andasse armado ao conduzir coletivo, bem como deixou de
treiná-lo adequadamente para que não reagisse a assalto
no ônibus, que terminou por lhe ceifar a vida, não se
caracteriza, em tais circunstâncias, força maior a
afastar a responsabilidade civil da empresa pela morte
de seu empregado, inclusive porque
ocorrida no exercício de contrato de trabalho, que o obrigava a trafegar por locais perigosos, expondo-se a risco que deve ser assumido pela empregadora, por inerente à atividade comercial que explora com intuito de lucro”.
É certo, convém registrar, que o Tribunal não está reexaminando a r. sentença que condenou a agravante, mas, sim, verificando a conveniência da exclusão do efeito suspensivo, em parte, do recurso de apelação. Para que se possa decidir essa instigante questão e que poderá desencadear a imediata execução do julgado (que se mandou pagar para a filha e a companheira de C.), é obrigatório atentar para a presença de dois importantes pressupostos das tutelas emergenciais e diferenciadas, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isso porque o não conceder efeito suspensivo para que se inicie a fase de execução da sentença recorrida tem a mesma característica das antecipações de tutelas e das medidas cautelares que protegem o direito verossímil que está ameaçado pela morosidade judiciária.
A postulante argumenta que os beneficiários da pensão não são dignos de tutelas de urgência porque esperam três anos para ajuizarem ação. O fato (demora) é verdadeiro, embora não se caracterize como desestímulo das medidas de apoio ao direito que se reconheceu pela r. sentença. Não está justificada a espera de um triênio para os parentes provocarem o Judiciário, o que agora não importa, porque prepondera, nesse instante, a necessidade contemporânea deles, o que é uma realidade inocultável.
A regra é de se dar efeito suspensivo aos recursos (art. 520 do CPC). Já há uma abertura para extinguir o efeito suspensivo nas apelações contra sentenças que concedem indenizações pela morte de pessoas desaparecidas em razão de atividades políticas no regime militar (art. 14 da Lei nº 9.140/95), o que permite afirmar não ser absurdo entender-se da mesma forma na hipótese que ora se analisa.
A pensão que se manda pagar aos dependentes do morto, na forma do art. 948 do CC, não possui a mesma natureza jurídica da pensão alimentícia do art. 1.694 do CC. Apesar da mesma nomenclatura, a pensão, na indenização, é uma forma de reconstruir o patrimônio afetado pelo ato ilícito, enquanto a obrigação de assistir parentes em dificuldades decorre do dever de solidariedade familiar.
Contudo, apesar da diferença, a pensão do art. 948, II, do CC, não perde a noção de patrimônio fundamental para a subsistência do lesado, na medida em que substitui a expressão financeira que o morto destinava aos seus dependentes. Daí o caráter de essencialidade da prestação, o que obriga o intérprete a raciocinar imaginando a necessidade dos parentes em auferir, com brevidade, as cifras destinadas.
Observa-se, pelo art. 558, parágrafo único, do CPC, que o relator poderá, sendo justo o motivo, suspender efeitos de sentenças que são alvos de recursos que se processam unicamente no efeito devolutivo. Essa norma deixa claro que o legislador não aprova uniformidade de tratamento processual, permitindo, sempre quando aprouver, o controle dos juízes de uma maneira genérica. Isso significa que nada obsta que o juiz exclua o efeito suspensivo de um recurso, quando houver fundamento legítimo para tal providência. Isso parece lógico porque o sistema admite as tutelas antecipadas (art. 273 do CPC) e as liminares em medidas cautelares (art. 798 do CPC), que são, em última análise, adiantamentos de efeitos de sentenças de prognósticos garantidos.
Ora, não há como ignorar que se está diante de um caso em que o STJ estabeleceu, em desabono da tese do recurso, jurisprudência dominante em favor da indenização aos parentes do cobrador morto durante assalto de ônibus. Para que prorrogar o desfecho, da parte em que se assegura pensão à filha e à companheira do falecido, se o direito material lhe ampara? Seria para salvaguarda de dogmas do processo civil?
Não parece ser a solução mais afinada com a postura do remodelado processo civil. O processo continua regido por uma partitura previamente desenhada, para que os litigantes não se surpreendam com a mudança de ritmo em pleno percurso; porém não se proíbem modificações que encurtem o caminho para que a justiça se realize, quando a verdade absoluta emerge de forma precoce, clamando pela solução imediata, como ocorre na presente situação. O juiz poderá, desde que o faça na forma exigida pela Constituição Federal (art. 93, IX), implementar providências que respondam a essa exigência reparadora, operando com a segurança desejada.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao garantir para o jurisdicionado “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII), calou a voz dos retrógrados que teimavam em desencorajar os juízes que criavam mecanismos diferentes para resolver incidentes excepcionais, porque, agora, passou a ser dever funcional cumprir metas racionais e legais para oferecer ao litigante podador de um direito verossímil, a sentença justa, ainda que não definitiva, com brevidade. Os discursos dos críticos que não vêem com bons olhos esse desafio contemporâneo do Judiciário, de juízo prévio da admissibilidade de efeitos de recursos, perderam a credibilidade.
Não se está advogando o fim do efeito suspensivo, porque essa proposta soaria como um imprudente recado para o término de uma tradição proveitosa, que é o julgamento ratificado pelos Tribunais Superiores. Não convém obrigar o vencido a cumprir sentenças não chanceladas no reexame, porque representaria o fim da certeza do bom julgamento que o duplo grau de jurisdição oferta. O que se permite é a análise cuidadosa sobre a exclusão do efeito suspensivo, em parte, evitando, com isso, que o mero exercício de uma faculdade processual, como se caracteriza o recurso, não se transforme em expediente de protelação, servindo para ganhar tempo e desesperar os litigantes débeis, oprimidos e que têm sede de justiça, além da necessidade do pão.
Os agravados contam com um direito verossímil e poderiam obter tutela antecipada do art. 273 do CPC. São pessoas pobres que necessitam urgentemente da pensão, o que caracteriza o periculum in mora. O r. despacho, que se caracteriza por uma tutela emergencial, deverá ser preservado até que se julgue o recurso de apelação, cuja prioridade a Turma Julgadora declara, requisitando a imediata distribuição.
Nega-se provimento, com determinação (oficiar para que se dê prioridade ao recurso de apelação).
Ênio Santarelli Zuliani
Relator
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