nº 2485
« Voltar | Imprimir |  21 a 27 de agosto de 2006
 

  

  01 - COOPERATIVA DE TRABALHO
Relação desvirtuada - Aplicação do art. 9º da CLT e reconhecimento do vínculo empregatício.
Cumpre ao julgador analisar se a empresa, ainda que formalmente constituída como cooperativa, não passa de mera prestadora de serviços, hipótese que afasta a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT. Constatada a coexistência dos elementos caracterizadores de uma relação de emprego, o juiz, socorrendo-se do disposto no art. 9º da CLT, deve considerar nulos de pleno direito todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas de Direito do Trabalho, declarando a existência da verdadeira relação jurídica estabelecida, ou seja, o vínculo empregatício, até então mascarado como sociedade cooperativista. (TRT - 10ª Região - 1ª T.; RO nº 00554-2005-006-10-00-3-Brasília-DF; Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran; j. 9/11/2005; v.u.)
Colaboração do TRT - 10ª Região

   02 - PLANOS ECONÔMICOS
URP de fevereiro/1989 - Parcelas de natureza salarial - Incidência.
Os reajustes concedidos pelos planos econômicos devem operar efeitos sobre todos os componentes de índole salarial, inclusive sobre reajustes a mesmo título concedidos em época pretérita. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT - 21ª Região - AGP nº 0180-2005-921-21-00-2-Natal-RN; ac. nº 57.476; Rel. Juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida; j. 29/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   03 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Trabalhador externo e detentor de cargo de gestão - Horas-extras - Não provimento.
1 - É patente o entendimento de que a simples circunstância do trabalhador ter exercido funções externas não elimina, em extensão absoluta, a viabilidade de controle e fiscalização sobre a efetiva prestação laboral. 2 - Devidas horas-extras aos trabalhadores que não detêm total autonomia nas decisões da empresa, característica basilar de quem exerce a função gerencial, em verdadeira substituição à figura do empregador. 3 - Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Danos morais. Ausência de ato ilícito. 1 - A obrigação do empregador em indenizar o empregado somente advém com a comprovação da culpa ou do ato ilícito. O que é relevante para a configuração do dano moral é o sentimento ocasionado ao empregado, revelando sua angústia, seu constrangimento e sua dor pela ofensa recebida. Ausentes tais pressupostos, não há que se falar em reparação indenizatória. 2 - Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT - 21ª Região; RO nº 02150-2004-003-21-00-4-Natal-RN; ac. nº 57.758; Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto; j. 12/1/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   04 - SALÁRIO UTILIDADE
Habitação - Natureza salarial da rubrica - Reflexos devidos - Sentença mantida.
Incontroverso nos autos o fato de que 1/3 do valor do aluguel do imóvel residencial ocupado pelo reclamante foi habitualmente suportado pelo reclamado, como contraprestação pelo trabalho por ele desenvolvido (e não para possibilitar o trabalho). Com isso, configurada está a natureza salarial dessa rubrica, sendo devidos os seus reflexos nos outros títulos. Para descaracterizar esse pagamento como salário utilidade, era necessário que a habitação fosse indispensável à prestação de serviços ou ao seu aperfeiçoamento, ou, ainda, que houvesse dever legal da reclamada nesse sentido, o que não aconteceu, pois o reclamante apenas foi transferido para exercer função de gerente de setor. Recurso não provido. (TRT - 21ª Região; RO nº 00057-2005-005-21-00-9-Natal-RN; ac. nº 57.500; Rel. Des. José Barbosa Filho; j. 1º/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   05 - VALORES RELATIVOS A REEMBOLSO DE DESPESAS
Integração devida.
Os valores recebidos pelo empregado para fazer frente às despesas efetuadas no desenvolvimento de seu trabalho, que integram os salários, são aqueles dos quais o empregado não presta conta. Assim, este pode, se pretender, deixar de alimentar-se ou andar a pé, conforme o caso, para guardar as sobras que economiza. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT - 9ª Região - 4ª T.; RO nº 21710-2003-012-09-00-5-Curitiba-PR; ac. nº 11941-2005; Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos; j. 4/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   06 - HABEAS CORPUS
Crimes descritos nos arts. 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 214, c/c o art. 224 do Código Penal - Continuidade delitiva - Inocorrência: espaço de tempo igual a seis meses entre as séries delitivas - Atentado violento ao pudor com violência presumida: crime hediondo - Progressão de regime - Ordem concedida de ofício.
1 - A continuidade delitiva deve ser reconhecida “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro” (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a regra do concurso material. 2 - O atentado violento ao pudor é considerado hediondo em quaisquer de suas formas (precedente do Pleno). 3 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada em 23/2/2006, declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (HC nº 82.959). Ordem concedida, de ofício, para possibilitar a progressão do regime de cumprimento da pena do paciente, quanto ao crime de atentado violento ao pudor. (STF - 1ª T.; HC nº 87.495-9-SP; Rel. Min. Eros Grau; j. 7/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   07 - MEIO AMBIENTE (CRIMES)
Pesca em lugar interditado/obstáculo à ação fiscalizadora - Denúncia (inépcia formal).
1 - Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo com o que está escrito no art. 41 do Código de Processo Penal. 2 - A norma que incrimina e apena a pesca em lugar interditado é norma penal em branco, havendo o denunciante, quando do oferecimento da denúncia, de apresentar a norma complementadora. 3 - Habeas corpus deferido. (STJ - 6ª T.; HC nº 42.486-MG; Rel. Min. Nilson Naves; j. 16/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   08 - PENAL
Habeas corpus - Delito de menor potencial ofensivo - Rol ampliado pela Lei nº 10.259/2001 - Sentença proferida após sua edição - Normas de natureza penal ou mista que beneficiam os pacientes - Retroatividade - Ordem concedida.
1 - A Lei nº 10.259/2001, por seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, elevando o teto da pena máxima abstratamente cominada ao delito para 2 (dois) anos, sendo omisso em relação a possíveis exceções, estendendo mais ainda o conceito de infração de menor potencial ofensivo. 2 - No caso dos autos, os réus foram condenados pela prática do delito capitulado no art. 256, parágrafo único, c/c art. 258, segunda parte, ambos do Código Penal, os quais prevêem a pena máxima de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, subsumindo-se, portanto, ao conceito de menor potencial ofensivo nos termos postos pela Lei nº 10.259/2001. 3 - Tratando-se de lei penal mais benéfica, de natureza jurídica de direito material ou mista, que possibilita aos pacientes a oportunidade de se beneficiarem dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, aplica-se aos fatos praticados anteriormente à sua entrada em vigor, consoante determinam os arts. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4 - Ordem concedida para anular a sentença condenatória e determinar que seja verificada a incidência das regras pertinentes às infrações penais de menor potencial ofensivo, notadamente quanto ao disposto no art. 76 da Lei nº 9.099/95. (STJ - 5ª T.; HC nº 55.064-SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 9/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   09 - PENAL
Processo penal - Habeas corpus - Tráfico - Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no término da instrução - Procedência - Ordem concedida - Decisão unânime.
Estando caracterizado o constrangimento ilegal decorrente do excessivo lapso temporal entre a data da prisão e a possível data em que a sentença venha a ser prolatada, sem sequer haver sido encerrada a instrução, impõe-se o relaxamento da prisão do paciente. E mais, se na ação penal a que o paciente responde não existem outros denunciados, sendo o número de testemunhas também reduzido, não havendo fato de maior complexidade, além da constatação de que a defesa em nada contribuiu para  obstar o  prosseguimento   da   instrução  criminal,  

injustificada se mostra a extrapolação dos prazos fixados em lei. Concedida a ordem à unanimidade. (TJDF - 2ª T. Criminal; HC nº 2005.00.2.000233-0-DF; Rel. Des. Aparecida Fernandes; j. 10/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - PROCESSUAL PENAL
Abandono material - Inépcia da denúncia - Ônus da prova - Insuficiência probatória.
1 - É inepta a denúncia que não descreve a falta de justa causa ao pagamento de pensão, limitando-se a repetir as palavras do tipo legal - o simples inadimplemento de obrigação alimentar não é crime e o réu só poderá exercer a sua ampla defesa se tiver conhecimento de no que consistiu a falta de justa causa, no caso concreto. 2 - No processo penal, o ônus probatório está voltado exclusivamente ao Ministério Público, órgão encarregado da acusação, pois a única presunção admitida é a de inocência. 3 - A condenação só pode emergir da convicção plena do julgador - sua base ética indeclinável. A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. Rejeitada a preliminar, deram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 70013441027-Santiago-RS; Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho; j. 14/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   11 - DIREITO CIVIL
Honorários de advogado empregado - Ausência de ajuste escrito a respeito de critérios de distribuição - Ausência de elementos que permitam o dimensionamento de apoio extraprocessual - Adoção do critério da atuação no processo.
Os honorários dos advogados que trabalham como empregados de um estabelecimento são de natureza disponível, por isso a respectiva divisão deve ser feita entre todos os integrantes do departamento jurídico com base no acordo escrito firmado entre eles. Na ausência de acordo escrito, deve ser adotado o critério da participação do trabalho efetivo desenvolvido no processo. Para apuração dessa participação, é necessário procurar elementos que, concretamente, permitam avaliar o trabalho, ainda que prestado indiretamente, como por exemplo a pesquisa, o acompanhamento processual ou mesmo a atuação em outros processos para possibilitar dedicação maior por um dos advogados ao processo mais complexo ou relevante. Ausentes, todavia, elementos que permitam provar a dimensão do trabalho advocatício além do processo, o critério que deve ser adotado é o da consideração do que está contido nos autos. Recurso Especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 659.901-MA; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 13/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   12 - INDENIZAÇÃO
Dano moral - Água contaminada - Cessionária de serviço público - Comprovação do dano e nexo de causalidade - Responsabilidade objetiva caracterizada - Art. 37, § 6º, CF/88 - Mau funcionamento do serviço - Art. 22 da Lei nº 8.078/90.
Comprovado o nexo de causalidade entre o mau funcionamento do serviço prestado pelo concessionário do serviço público e o dano, fica caracterizada a responsabilidade objetiva, que deve indenizar os prejuízos resultantes da conduta omissiva, em que o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, mas tinha o dever de evitá-lo, como é o caso da falta do serviço nas modalidades em que o serviço não funcionou ou funcionou tardiamente. O Código de Defesa do Consumidor atribui ao Estado, enquanto fornecedor de serviço público, a responsabilidade objetiva por danos decorrentes pelo fornecimento inadequado ou ineficaz dos serviços prestados. Apelo improvido. (TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi nº 1.0011.04.009149-5/001-Aimorés-MG; Rel. Des. Delmival de Almeida Campos; j. 20/9/2005; v.u.)
Colaboração do TJMG

   13 - PROCESSO CIVIL
Embargos de terceiro.
Quem exerce o comércio em prédio que lhe foi locado pela falida tem legitimidade para opor embargos de terceiro contra o ato de arrecadação do imóvel, impedindo o prosseguimento da atividade empresarial. Recurso especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 579.490-MA; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 20/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   14 - PROCESSO CIVIL
Execução de honorários - Limite para Requisição de Pequeno Valor - Fracionamento da execução - Requisição de Pagamento Imediato - RPI.
1 - O diploma legal faz referência à impossibilidade de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de cálculo do valor-limite para pagamento independente de precatório. Ocorre que a execução a ser considerada deverá ser a que compõe um direito autônomo da parte vencedora ou do advogado, como no caso, não se podendo fracionar, conforme a lei, as possíveis parcelas dos créditos a que cada um faz jus individualmente. Não há espaço para albergar, na conta da execução, para fins de estabelecimento do limite legal, honorários mais condenação específica em favor do segurado, como pretende o Agravante. 2 - Entendo, ainda, que os honorários advocatícios reclamados em execução têm natureza alimentícia, motivo pelo qual igualmente não haveria de se submeter às restrições legais indicadas, conforme texto constitucional. 3 - Recurso não provido. Decisão mantida. (TJDF - 1ª T. Cível; AI nº 2005.00.2.011771-3-DF; Rel. Des. Flavio Rostirola; j. 6/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   15 - ADMINISTRATIVO
Crédito educativo - Juros capitalizáveis - Lei da Usura - Decreto nº 22.626/33.
1 - Somente a lei pode afastar a vedação do anatocismo, expressamente contido na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). 2 - A jurisprudência do STJ entende que persiste a vedação da capitalização de juros, em contrato com prazo inferior a um ano, não sendo possível previsão em contrário. 3 - Recurso Especial improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 557.537-RS; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 28/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   16 - ADMINISTRATIVO
Recurso especial - Instalação subterrânea de cabos - Exigência de contraprestação pecuniária por lei local - Ausência de prequestionamento - Súmula nº 282/STF - Acórdão recorrido baseado em interpretação de legislação local - Súmula nº 280/STF - Análise da natureza jurídica do termo de permissão de uso - Súmulas nºs 5 e 7/STJ - Não-conhecimento - Precedentes.
1 - Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por B. T. C. S. Ltda. contra o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos do Rio de Janeiro, objetivando afastar a exigência de contraprestação pecuniária pelo Município em razão da utilização do subsolo para efetivação de serviços de telecomunicações (serviços de circuito e de redes). Sentença julgando procedente o pedido sob o fundamento de que o Decreto Municipal invadiu competência da União, a quem compete normatizar o segmento de telecomunicações. Interposta apelação pelo Município do Rio de Janeiro, o TJRJ deu-lhe provimento por entender que a Lei nº 9.472/97 prevê a submissão das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações às leis municipais e que a legislação permite a utilização de bens públicos a título oneroso. Recurso especial apresentado pela B. T. C. S. Ltda., alegando violação dos arts. 535 do CPC, 3º, 77, 78 e 97 do Código Tributário Nacional e 74 da Lei nº 9.472/97, em razão de ser a referida retribuição pecuniária uma taxa pelo exercício do poder de polícia. Aduz, ainda, que fere o princípio da legalidade a instituição da taxa por Decreto Municipal e que a exação não encontra guarida na Lei nº 9.472/97, que dispõe, em seu art. 74, apenas sobre normas relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos. Contra-razões sustentando que a retribuição pecuniária hostilizada reveste-se de nítido caráter administrativo-contratual, à medida que visa à remuneração pelo uso privativo e continuado de coisa alheia, no caso, o solo urbano, sendo da competência municipal planejar e controlar sua utilização, o parcelamento e a ocupação do solo urbano, havendo necessidade de controlar os inúmeros “buracos” para colocação de infra-estrutura subterrânea. 2 - Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto aos arts. 3º, 77, 78 e 97 do CTN. Incidência do Enunciado nº 282 da Súmula do STF. 3 - O acórdão enfrentou o mérito discorrendo sobre todos os pontos relevantes da lide. Fê-lo, todavia, adotando a tese trazida pelo ente público, razão por que não desenvolveu o tema à luz dos dispositivos constantes do Código Tributário Nacional. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). 4 - Na via especial não há campo para se revisar entendimento de Segundo Grau assentado em matéria de direito local (Súmula nº 280/STF), prova (Súmula nº 7/STJ) e interpretação de cláusula contratual (Súmula nº 5/STJ). 5 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 742.528-RJ; Rel. Min. José Delgado; j. 28/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


« Voltar | Topo