nº 2485
« Voltar | Imprimir |  21 a 27 de agosto de 2006
 

Colaboração de Associado

PROCESSO CIVIL - Agravo Regimental. Irregularidade na formação do instrumento: ausência de assinatura na cópia do Recurso Especial. Subida do recurso. Inexistência de prejuízo. 1 - As regras processuais têm sido interpretadas com observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo, os quais têm sido desprezados pelo STJ no trato do Agravo de Instrumento para fazer subir o Recurso Especial. 2 - Independentemente da razão lógica que orienta esta Corte, no sentido de diminuir o número de recursos e viabilizar a racionalização do seu funcionamento, considero desigual o tratamento pretoriano que tem sido dado ao agravo de instrumento. 3 - Apesar da irregularidade na juntada de peças em cópias sem assinatura, inexiste prejuízo se determinada a subida do especial, uma vez que o juízo de admissibilidade poderá ser revisto, deixando de ser conhecido o especial se a petição original não contiver assinatura do advogado. 4 - Nessa mesma linha de raciocínio decidiu a Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental no Ag nº 680.480/SP. 5 - Agravo Regimental provido para dar provimento ao Agravo de Instrumento (STJ - 2ª T.; AgRg no AI nº 688.689-SP; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 27/6/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “a Turma, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de junho de 2006. (data do julgamento)

Eliana Calmon
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de Agravo Regimental interposto de decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento ante a inexistência de assinatura do advogado na petição do Recurso Especial.

Sustenta o agravante que os precedentes colacionados na decisão recorrida não se constituem paradigmas válidos para o julgamento do presente agravo.

Informa que, in casu, apenas a cópia apresenta-se sem assinatura, o que não ocorre com a petição original, fato que poderá ser constatado quando da subida do Recurso Especial a esta Corte.

Pede, pois, a reforma do decisum.

Relatei.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): A jurisprudência desta Corte é extremamente severa no trato do agravo de instrumento, quase como um direito de defesa da Corte, diante do assoberbamento de processos, tratamento este que está em pólo oposto ao que tem sido adotado pelos processualistas e pelo próprio Direito pretoriano que, aos poucos, tenta despregar-se da rigidez das regras formais do processo.

A flexibilização no tratamento das normas formais visa sempre salvar o direito material, quando não houver para a outra parte prejuízo e puder o ato atingir a sua finalidade.

Os precedentes trazidos à colação pelos agravantes demonstram a tendência no STJ quanto à adoção do princípio da finalidade, mas todos eles referem-se a irregularidades ocorridas nas instâncias ordinárias.

Pessoalmente, tenho entendido que está em descompasso com a tendência processual  da  flexibilização  a  rigidez  no

tratamento que se dá ao agravo de instrumento, a qual, embora tenha por escopo diminuir o número de processos, contém em seu bojo uma punição ao advogado que se descura de uma filigrana processual.

Foi o que ocorreu na hipótese dos autos. Apenas colocou-se no instrumento cópias sem as assinaturas, segundo o recorrente.

Embora não se possa ter certeza, nesse momento, de que a petição original do Recurso Especial foi devidamente assinada, inexiste prejuízo algum em mandar subir os autos, até porque a irregularidade, se confirmada, poderá ensejar o não-conhecimento do Especial.

Assim, a rigidez a ninguém aproveita, senão a um tratamento que se distancia da regra de ouro inserida no princípio de que a instrumentalidade das formas não pode sacrificar o direito maior a quem serve o processo.

Situação semelhante ocorreu no julgamento do Agravo Regimental no Ag nº 680.480/SP, ocasião em que a Segunda Turma decidiu:

“Processo civil - Agravo Regimental - Pedido de reconsideração - Sanatória de irregularidade em sede de Agravo de Instrumento na instância especial - Possibilidade.

“1 - As regras processuais têm sido interpretadas com observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo, os quais têm sido desprezados pelo STJ no trato do agravo de instrumento para fazer subir o recurso especial.

“2 - Independentemente da razão lógica que orienta esta Corte, no sentido de diminuir o número de recursos e viabilizar a racionalização do seu funcionamento, considero desigual o tratamento pretoriano que tem sido dado ao agravo de instrumento.

“3 - Irregularidade na juntada de peças em cópias sem assinatura, diferentemente das peças originais que estão no processo principal devidamente assinadas.

“4 - Aceitação da sanatória, antes do exame dos autos pelo Relator.

“5 - Agravo RegimentaI provido para dar provimento ao Agravo de Instrumento.” (AgRg no Ag nº 680.480/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 7/3/2006, DJ de 5/5/2006, p. 285).

Com essas considerações, dou provimento ao Agravo Regimental para prover o Agravo de Instrumento, determinando a subida do Recurso Especial para melhor exame.

É o voto.

   
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