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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (Presidente) e Des. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite.
Porto Alegre, 29 de março de 2006.
Fabianne Breton Baisch
Relatora
RELATÓRIO
Des. Fabianne Breton Baisch (Relatora): A Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul interpôs Recurso de Ofício da decisão concessiva de Mandado de Segurança, impetrado por E. J. C. I., contra ato do Sr. Delegado de Polícia, Titular da Delegacia de Polícia de Caxias do Sul, que visava, liminarmente, a devolução da CNH nº ... de propriedade do impetrante, e, no mérito, a declaração de nulidade do termo de apreensão respectivo, porquanto realizada sem a observância das formalidades legais e dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação.
Entendeu a Magistrada pela ilegalidade da apreensão, de vez que o ato de recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante não decorreu de qualquer infração administrativa e não foram observados os procedimentos legais devidos. Além disso, a autoridade policial sequer formalizou sua suspeita de inautenticidade do documento, instaurando o competente inquérito policial, tampouco determinou a realização de exame pericial para dirimir tal circunstância, não apresentando esclarecimentos ou justificativa plausível para tanto. Por tais razões, concedeu a ordem de restituição da CNH ao impetrante, tornando definitiva a liminar deferida.
Transitada em julgado a decisão para as partes, subiram os autos a esta Corte.
Aqui, o Dr. Procurador de Justiça, Marcelo Roberto Ribeiro, em parecer exarado às fls. 73/75, opinou pela confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTOS
Des. Fabianne Breton Baisch (Relatora): A proteção a direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão é assegurada constitucionalmente, pela via da ação de Mandado de Segurança. Assim, dispõe a Carta Maior sobre o tema, no seu art. 5º, LXIX, que trata dos direitos e garantias fundamentais:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.”
O direito líquido e certo a que alude a Constituição é aquele que se mostra inequívoco, concreto, comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, evidenciado de acordo com a lei.
Na lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 14ª ed., 1992, p. 25:
“... o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”
Sem abandonar o plano das definições abstratamente consideradas, porque de grande valia na solução da quaestio, passa-se ao exame concreto da situação trazida a juízo.
In casu, buscou o impetrante, através daquela via, a restituição da CNH de sua propriedade, que foi apreendida pela autoridade policial, sem o devido processo legal, sob a alegação de que o sistema o acusava como pessoa não habilitada; e pela negativa dos policiais civis em fornecer cópias dos documentos aos patronos do requerente.
É de ser confirmada a sentença recorrida, de vez que se verifica a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Aliás, a matéria em questão foi muito bem examinada e equacionada pela nobre Magistrada sentenciante, Dra. Cidália de Menezes Oliveira, por ocasião da prolação do ato sentencial, às fls. 64/68. Assim que, para evitar desnecessária tautologia, peço venia para adotar os fundamentos por ela utilizados, como razões de decidir, os quais transcrevo, in verbis:
“(...)
“Denota-se merecer deferimento o pedido da inicial.
“O ato de recolher a Carteira Nacional de Habilitação do
impetrante não decorreu de
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qualquer infração administrativa ao paciente debitada,
conforme pode-se averiguar do Boletim de Ocorrência
lavrado pela própria Polícia Civil
(fl. 22/23), onde consta que ‘o documento não apresenta sinais de adulteração’, pelo que, desde logo, pode-se afirmar a ausência de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
“Com efeito, o recolhimento da CNH decorreu sim de uma averiguação, da qual constatou-se que o impetrante não estava cadastrado no sistema, como agente habilitado.
“A par disso, da análise da cópia da CNH apresentada (fl. 25), observa-se que o prazo de validade desta é até 2/2/2009.
“Segundo as informações prestadas pela autoridade policial, a apreensão da CNH se deu em caráter cautelar, bem como os procedimentos legais devidos não foram observados.
“Neste sentido, emerge que a apreensão ou o recolhimento da CNH do impetrante não foi formalizado em conformidade com o regramento específico, vez que o devido recibo de apreensão da CNH deveria ter sido, obrigatoriamente, fornecido ao condutor abordado.
“A respeito, consta expressamente no art. 272 da Lei nº 9.503/97, in literis:
‘O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da permissão para dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.’
“Como se não bastasse, a autoridade policial nem sequer formalizou sua suspeita de inautenticidade do documento, deixando de instaurar, para tanto, o competente inquérito policial. Tampouco determinou a realização de exame pericial para dirimir tal circunstância alegada. Questionada acerca de tal omissão, a autoridade não apresentou esclarecimentos nem justificativas plausíveis.
“Nota-se, com isto, que a autoridade indigitada como coatora não deu o devido encaminhamento a alegada suspeita de tratar-se a carteira de habilitação do paciente de documento falso, em desconformidade com o art. 6º do CPP, praticando, desta forma, conduta arbitrária sob todos os aspectos, ou seja, apreensão da CNH sem observância do procedimento do recibo e, uma vez apreendida, bem como não foi instaurado inquérito policial no bojo do qual poderia determinar a perícia para verificar sobre a autenticidade do documento.”
Em acréscimo às bem-lançadas razões, a respeito da ilegalidade do ato de apreensão da CNH, sem a observância das formalidades legais, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, vale colacionar, apenas a título de ilustração, os seguintes precedentes desta Corte:
“Apelação cível e reexame necessário. Barra do Ribeiro. Administrativo. Constitucional. Carteira Nacional de Habilitação. Apreensão. Ausência de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Desobediência ao art. 5º, LIV e LV da CF/88. Reexame necessário não conhecido. Apelo desprovido.” (Ap. e Reexame Necessário nº 70008507972, 4ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Vasco Della Giustina, j. 19/5/2004).
“Agravo de Instrumento. Administrativo e Constitucional. Infração de trânsito. Suspensão do direito de dirigir. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação. Impossibilidade de retenção sem que sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Agravo de Instrumento provido.” (AI nº 70010454635, 4ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Vasco Della Giustina, j. 2/3/2005).
Por outro lado, apenas para não passar in albis a questão, registro que o acesso aos autos de processos judiciais ou administrativos, assim como de autos de flagrante e de inquéritos, constitui direito do advogado, expressamente consagrado pelo Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, em seu art. 7º, XIV e XV, in verbis:
“Art. 7º - São direitos do advogado:
“XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
“XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.”
Assim que a interpretação puramente literal, porque outra não comporta, dada a clareza do preceito, dá conta de que o ato emanado da autoridade coatora, que também se negou a fornecer, ao patrono do impetrante, cópias da CNH autenticada e outros documentos, objetos de averiguação, fere frontalmente direito líquido e certo daquele, decorrente de disposição expressa de lei.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Ofício.
Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (Presidente) - De acordo.
Des. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite - De acordo.
Des.
Marco Antônio Ribeiro de Oliveira - Presidente - Recurso
de Ofício nº 70013378765, Comarca de Caxias do Sul: “Negaram provimento ao Recurso de Ofício. Unânime.”
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