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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Sra. Juíza Rosa Maria Zuccaro, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação do voto da Sra. Juíza Relatora.
São Paulo, 13 de outubro de 2005.
Maria Aparecida Pellegrina
Relatora
RELATÓRIO
Contra a r. sentença de fls. 168/169, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por carência de ação, em razão da não submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, recorre a reclamante às fls. 171/175, pretendendo a continuidade do processo.
Notificada às fls. 176, a reclamada não apresentou contra-razões. Custas dispensadas às fls. 169.
O d. Ministério Público do Trabalho não se pronunciou.
Relatados.
VOTO
Recurso tempestivo e regular, conheço.
Comissão de Conciliação Prévia
Insurge-se a recorrente quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por carência de ação, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na não submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia ou na comprovação de sua inexistência, conforme exigência do art. 625-D da CLT.
Argumenta a recorrente que é vedado ao Juiz conhecer de ofício a carência de ação por ausência de interesse processual e insiste na aplicação do art. 284 do CPC, o qual cogita da emenda da petição inicial. Invoca a violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a disposição contida no art. 625-D da CLT impede o acesso à Justiça do Trabalho.
Não prospera o inconformismo manifestado.
De início, cumpre considerar que em vários julgados anteriores manifestei-me no sentido de acompanhar o entendimento cristalizado na Súmula nº 2 deste E. Tribunal, segundo a qual o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao trabalhador, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual, diante do comando emergente do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Todavia, sem qualquer desprestígio ao entendimento sumulado desta Egrégia Corte e após profunda reflexão sobre a matéria, decido por perfilhar-me à mais recente jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, a qual considera que a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo trabalhista, posto que, nos termos da lei, o ajuizamento da ação somente ocorrerá caso inexistente a comissão ou não seja bem-sucedida a conciliação.
Com efeito, necessário notar, já na dicção do art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, como pressuposto processual negativo da ação, a imperatividade do verbo ao utilizar o termo “...será submetida” e não “...poderá ser submetida...”, afastando qualquer conotação facultativa.
Conquanto a instituição das comissões não seja obrigatória, nos moldes previstos no art. 625-A, da CLT, o art. 625-D, em seu § 2º, exige que o empregado junte com a petição inicial da reclamação a declaração da tentativa frustrada de conciliação ou declare o motivo relevante porque não foi realizada, comprovando-o. Assim, não se trata de mera faculdade do empregado, pois trata-se de imposição da lei, configurando-se como verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A argüição de inconstitucionalidade que, a princípio, poderia emergir da regra imposta pela Lei, desde logo deve ser afastada. Não há qualquer vedação para que sejam estabelecidas outras condições da ação, além daquelas já existentes no CPC, máxime quando se trata do processo trabalhista em que a exigência da fase conciliatória assume importância fundamental para o equilíbrio das relações sociais, pois proporciona o apaziguamento e a solução rápida dos conflitos.
Nem se diga que a obrigatoriedade da tentativa de conciliação afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, inscrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, posto que não obstaculiza o ajuizamento de ação que tenha por objeto pretensões ressalvadas ou excluídas do acordo, bem como a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão.
Releva ponderar que a exigência da prévia tentativa de conciliação como condição para a propositura da ação não se configura em absoluta inovação no nosso ordenamento jurídico, em face do quanto dispõem os arts. 616, § 4º, da CLT e 114, § 2º, da Constituição Federal, os quais exigem a passagem pela negociação coletiva como pressuposto para instauração de dissídio coletivo. De igual forma, é de admitir a exigência semelhante para a propositura da ação individual, sem que se invoque ofensa à Constituição.
Ressalta-se que as Comissões de Conciliação Prévia em nada destoam do art. 114 da Constituição Federal, em que a conciliação precede a função jurisdicional da Justiça do Trabalho. Observa-se que não há qualquer impedimento para que a fase conciliatória se realize fora do seu âmbito, até mesmo porque, se utilizada com a gravidade e importância que lhe confere a lei, revela-se eficiente mecanismo de solução rápida dos conflitos, evitando-se demandas inconsistentes.
Necessário sublinhar, no caso em apreço, que a recorrente, na peça exordial, afirma inexistir no âmbito da empresa ou da categoria profissional a referida entidade de conciliação e, ainda que houvesse, a ela não submeteria sua demanda. Destarte, improspera o pleito de aplicação do art. 284 do CPC em face da já manifestada resistência ao cumprimento do art. 625-D da CLT.
Diante de tais ponderações, peço vênia para, em abono, trazer os entendimentos recentemente exarados pelos Exmos. Ministros Barros Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho, do C. Tribunal Superior do Trabalho, nos excertos abaixo transcritos:
“Processo nº TST-RR-946/2001-654-09-00.7C - ac. (4ª Turma). Recurso de Revista - Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Art. 625, D, da CLT. A obrigatoriedade imposta no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, inserto no Título VI-A desse Diploma Legal acrescentado pela Lei nº 9.958/2000, não afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário porque não impede o ajuizamento de ação visando à satisfação das pretensões ressalvadas ou a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão. A conciliação constitui precedente fundamental no processo do Trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional, dispondo o art. 114 da Lei Maior: ‘Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos...’, podendo ser citados outros exemplos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata. A ‘novidade’ introduzida com a mencionada legislação compatibiliza-se com a função institucional da Justiça do Trabalho, revelando-se excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos, porque inserido no seio de convivência das partes envolvidas, fora a grande economia processual daí advinda. Contra o argumento da vedação do acesso ao Judiciário, pode-se invocar, ainda, a disposição do art. 625-F da CLT, que fixa o prazo de 10 (dez) dias para a realização da conciliação, sendo que exaurido, in albis, o mesmo, o interessado poderá invocar a proteção dos §§ 2º e 3º do art. 625-D da CLT. Recurso provido. (...)
Mérito.
2.1 - Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Art. 625, D, da CLT.
O voto condutor no Regional foi no sentido de que a
tentativa conciliatória realizada na audiência inicial
suprime a exigência de o empregado submeter a demanda a
uma comissão de prévia. Aduziu que tal exigência é
atentatória do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal. O questionamento que se põe,
e que tem
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causado celeuma acerca da constitucionalidade da Lei nº
9.958/2000, é se a obrigatoriedade imposta no art. 625-D
da Consolidação das Leis do Trabalho, inserto no Título VI-A do Texto Legal, acrescentado pelo referido diploma legal, vulnera o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. Com efeito, de acordo com o novo art. 625-D, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzidos pela mencionada lei, tanto o empregador quanto o empregado só poderão ingressar com ação na Justiça do Trabalho se apresentarem a prova de tentativa frustrada da conciliação, emitida pela Comissão de Conciliação Prévia, composta de representantes dos empregados e dos empregadores, constituída pela empresa ou pelos sindicatos, ressalvado motivo relevante justificado na inicial. Trata-se, pois, de pressuposto processual para o ajuizamento da ação trabalhista, caso não seja bem-sucedida
a conciliação. A obrigatoriedade da tentativa de conciliação não afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário porque não impede o ajuizamento de ação visando à satisfação das pretensões ressalvadas ou a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão. É de se notar que a prévia tentativa de conciliação é condição para a propositura da ação coletiva (arts. 616, § 4º, da CLT e 114, § 2º, da Constituição Federal), tendo o STF já decidido pela sua constitucionalidade: AgRg-AI nº 166.962-4, Rel.: Min. Carlos Velloso. Não se afigura plausível que exigência semelhante para a propositura da ação individual possa configurar ofensa à Constituição. Antes disso, convém lembrar que a conciliação constitui precedente fundamental no processo do Trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional, dispondo o já citado art. 114 da Lei Maior: ‘Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos...’. A título ilustrativo, podemos nos reportar à disposição do art. 846 da CLT que a impõe como ato inicial do juiz antes de receber a contestação. Também o art. 852-E, inserido na nova ‘Seção II-A’ (acrescentada pela Lei nº 9.957/2000) assim dispõe: ‘aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência’. Outros exemplos podem ser citados ainda na Consolidação das Leis do Trabalho em que se vislumbra a conciliação como pano de fundo, invocando-se os arts. 514, alínea c, 649, 682, V, 764, 847, 850 e 860, além de outros diplomas legais que disciplinam matéria trabalhista. Portanto a ‘novidade’ introduzida com a legislação em comento compatibiliza-se com a função institucional da Justiça do Trabalho, como declinado, revelando-se um excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos, porque inserido no seio de convivência das partes envolvidas, fora a grande economia processual daí advinda. Contra o argumento da vedação do acesso ao Judiciário, pode-se invocar, ainda, a disposição do art. 625-F da CLT, que fixa o prazo de 10 (dez) dias para a realização da conciliação, sendo que exaurido, in albis, o mesmo, o interessado poderá invocar a proteção dos §§ 2º e 3º do art. 625-D da CLT, in verbis: ‘§ 2º - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista’. ‘§ 3º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho’. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base no inciso IV do art. 267 do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência com relação às custas. Isto posto, acordam os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ‘ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Art. 625 - D, da CLT’, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base no inciso IV do art. 267 do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência com relação às custas.” Brasília, 22/6/2005. Min. Barros Levenhagen - Relator - (Publicação: DJ de 5/8/2005).
“(Processo nº TST-RR-2.156/2000-027-01-00.7C - ac. - 4ª T.). Recurso de Revista. Obrigatoriedade de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Art. 625-D da CLT. Pressuposto processual negativo. Imposição legal. O art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa - ‘será submetida’ - e não facultativa - ‘poderá ser submetida’). Outrossim, o dispositivo em tela não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a passagem pela CCP é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). In casu, é incontroversa nos autos a existência da Comissão e o Reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)
“Pressupostos específicos. Obrigatoriedade de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Tese Regional: a falta de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não implica impossibilidade jurídica de qualquer pedido do Autor (fl. 169). Antítese Recursal: era obrigatória a sujeição da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, em observância ao art. 625-D da CLT. O recurso vem calcado em violação do art. 625-D da CLT e em divergência jurisprudencial (fls. 174-179). Síntese Decisória: o art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na localidade, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa - ‘será submetida’ - e não facultativa - ‘poderá ser submetida’). Outrossim, não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que a passagem pela CCP é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). In casu, é incontroverso nos autos a existência da Comissão, e o Reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Nesse sentido segue precedente desta Corte: ‘Comissão de Conciliação Prévia - Existência no âmbito da empresa ou do sindicato - Obrigatoriedade da tentativa de conciliação antes de ajuizar demanda - Art. 625-D da CLT - Pressuposto processual - Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) - Extinção do processo, sem julgamento do mérito. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim inconstitucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão de Conciliação Prévia, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida’ (TST-RR nº 58.279/2002-900-04-00.2, Rel. Juíza Convocada Terezinha Célia Kneipp Oliveira, 3ª T., in DJ de 22/11/2002). Diante do exposto, conheço da revista por violação do art. 625-D da CLT. Mérito: obrigatoriedade de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Conhecida a revista por violação legal, seu provimento é mero corolário, no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC). Isto posto, acordam os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em conhecer da revista por violação do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.” Brasília, 8/6/2005. Ives Gandra Martins Filho - Ministro-Relator - Publicação: DJ - 1º/7/2005.
Diante de todo o exposto, mantenho a r. decisão de 1º Grau, em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo, e confirmo a extinção do feito sem julgamento do mérito por carência de ação, com fulcro no art. 267, IV, do CPC.
Ex positis, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao recurso.
Maria Aparecida Pellegrina
Relatora
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