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DECRETO FEDERAL Nº 5.860, DE 26/7/2006
Altera e acresce dispositivos aos arts. 35 e 36 do
Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de
8/11/1990, e altera o art. 5º do Decreto nº 3.913, de
11/9/2001, que tratam da movimentação da conta vinculada do
FGTS.
O Presidente da
República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990,
Decreta:
Art. 1º
- Os arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684, de 8/11/1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35 -
..................................................
“.............................................................
“IX - extinção
normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 1974;
“X - suspensão do
trabalho avulso por período igual ou superior a noventa
dias;
“XI - quando o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna;
“XII - aplicação,
na forma individual ou por intermédio de Clubes de
Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de
Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do
art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990;
“XIII - quando o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do
vírus HIV; e
“XIV - quando o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em
estágio terminal, em razão de doença grave.
“................................................................
“§ 6º - Os resgates
de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos
previstos nos incisos I a IV e VI a X deste artigo, somente
poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do
FGTS.
“..............................................................”
“Art. 36 -
...................................................
“..............................................................
“V - declaração do
sindicato representativo da categoria profissional, no caso
de suspensão do trabalho avulso por período igual ou
superior a noventa dias;
“VI - comprovação
da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º
do art. 35;
“VII - requerimento
formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do
CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente
Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35,
garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta
vinculada; e
“VIII - atestado de
diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado
por seu registro profissional, emitido na conformidade das
normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com
identificação de patologia consignada no Código
Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou
do histórico patológico pelo qual se identifique que o
trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia
maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de
vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI,
XIII e XIV do art. 35.
“Parágrafo único -
A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I e
IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela
comunicação para fins de autorização da movimentação da
conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de
certificação digital e em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS.”
Art. 2º - O
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 3.913, de
11/9/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único -
Para efeito do inciso IV, apresentar-se-á diagnóstico médico
claramente descritivo que, em face dos sintomas ou do
histórico patológico, caracterize o estágio terminal de vida
em razão da doença grave consignada no Código Internacional
de Doenças - CID que acometa o trabalhador ou qualquer de
seus dependentes, assinado por médico devidamente
identificado por seu registro profissional e emitido na
conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de
Medicina.”
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 27/7/2006, p. 4)
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