Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Impedimento -
Vereador - Possibilidade - Impedimento parcial de advogar contra
ou a favor do Poder Público no que se refere à advocacia
contenciosa e consultiva - Impedimento que alcança o cargo de
procurador jurídico municipal - Impossibilidade da concomitância
do cargo de vereador com o de procurador jurídico municipal.
Advogado eleito vereador está impedido de advogar, nas áreas
contenciosa e consultiva, incluída a lavratura de pareceres,
contra ou a favor de “pessoas jurídicas de direito público,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público”. Inteligência do art. 30,
II, do EAOAB. Como procurador jurídico municipal, que foi eleito
vereador, tem por dever a defesa do Poder Público. O impedimento
o alcança, ainda que exerça atividade meramente consultiva.
Impossibilidade, assim, da concomitância dos cargos de vereador
e procurador jurídico municipal (Processo E-3.156/2005 - v.u.,
em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza
Ramacciotti).
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