nº 2486
« Voltar | Imprimir | Próxima » 28 de agosto a 3 de setembro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Impedimento - Vereador - Possibilidade - Impedimento parcial de advogar contra ou a favor do Poder Público no que se refere à advocacia contenciosa e consultiva - Impedimento que alcança o cargo de procurador jurídico municipal - Impossibilidade da concomitância do cargo de vereador com o de procurador jurídico municipal. Advogado eleito vereador está impedido de advogar, nas áreas contenciosa e consultiva, incluída a lavratura de pareceres, contra ou a favor de “pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”. Inteligência do art. 30, II, do EAOAB. Como procurador jurídico municipal, que foi eleito vereador, tem por dever a defesa do Poder Público. O impedimento o alcança, ainda que exerça atividade meramente consultiva. Impossibilidade, assim, da concomitância dos cargos de vereador e procurador jurídico municipal (Processo E-3.156/2005 - v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

 
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