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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo Regimental e, na seqüência, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de junho de 2005. (data do julgamento)
José Delgado
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial da agravada.
O acórdão, em ação para compensar o Finsocial, determinou a inclusão dos “expurgos inflacionários” e dos juros pela Taxa Selic.
Alega-se, em síntese, que:
a) os expurgos inflacionários, traduzidos no IPC e INPC, são índices criados pelo IBGE com o intuito de refletir a inflação galopante nos períodos de jan./89 a dez./91, e a Ufir a partir de dez/92;
b) a aplicação desses índices é inteiramente devida como forma de recompor o valor da moeda massacradoramente corroída pela inflação dos períodos citados. A adoção dos multicitados índices é assente em todos os Tribunais, tendo, inclusive, previsão contida em verbete sumular do TRF da 1ª Região;
c) este Relator, ao proferir voto no REsp nº 464889/PE, apresentou brilhantes argumentos defendendo a utilização de tais índices;
d) como sobejamente dito nos julgados desta Corte Superior, não se trata de um plus, mas de apenas a recomposição do valor da moeda corroído pela inflação galopante verificada em alguns períodos.
Tecendo considerações sobre a tese abraçada, requer, por fim, a reforma da decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro José Delgado (Relator): De fato, a decisão atacada merece reforma, visto que não aplicou a melhor solução ao caso em apreço.
Entendo que não é o caso de incidência da Súmula nº 45/STJ, visto que não se está condenando a Fazenda Pública “a mais” do que devido, mas, sim, recompondo o que é de direito ao contribuinte, em face do que lhe foi retirado indevidamente e não repassado na época própria.
É pacífico nesta colenda Corte o entendimento de que ela é devida nos cálculos de atualização de débitos judiciais, com aplicação dos percentuais da inflação expurgada pelos planos econômicos governamentais (Planos Bresser, Verão, Collor I e II - Brasil Novo).
A respeito da aplicação da correção monetária, este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. São inúmeros os acórdãos das Turmas desta Corte no sentido de que o IPC, apurado pela Fundação acima mencionada, é o que deve ser aplicado para fins de correção monetária, por ser o único que mais se aproximou da real inflação durante o período por ele determinado.
É de ser lembrado que, a respeito dos efeitos da correção monetária, esta 1ª Turma, ao apreciar o REsp nº 20924-2, j. 20/5/1992, DJU de 15/6/1992, firmou entendimento de que“... constitui mero princípio jurídico aplicável a relações jurídicas de todas as espécies e de todos os ramos do direito. É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda. A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-Juiz, a fim de que suas sentenças produzam - tanto quanto possível - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer”.
Conclui-se que a correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído por tormentosa inflação. Portanto, independe de culpa das partes litigantes. Constitui-se a correção monetária em simples fator de atualização da moeda, cujo poder aquisitivo foi desgastado pela inflação. Em assim sendo, as dívidas de valor sujeitam-se à atualização monetária plena e efetiva, ainda quando inexista lei a autorizar a referida atualização.
Noutra esteira, poder-se-ia alegar, como, de fato, enveredam alguns distintos posicionamentos neste colendo Tribunal, que, cuidando-se de correção monetária de valores indevidamente pagos, os quais devam ser restituídos - quer via repetição de indébito, quer via compensação -, tal sistemática (a correção monetária pelo IPC - ou índice que melhor reflita a perda inflacionária) não deva ser aplicada. Essa linha de pensar tangencia no fato de que a Fazenda
Pública não utiliza os índices
inflacionários expurgados pelos
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Planos Governamentais ao cobrar seus débitos. Assim, é
mais do que justo - e
se assentam no princípio isonômico - que na cobrança de seus débitos também não se apliquem tais índices de atualização da dívida.
Não prospera a pretensão de se aplicar, para fins de correção monetária, apenas o valor da variação da Ufir. É firme a jurisprudência desta colenda Casa que, para tal propósito, há de se seguir os percentuais do IPC, por melhor refletir a inflação do período apurado.
Como é sabido, o mercado financeiro regia-se com base nos indicadores econômicos divulgados pelos órgãos oficiais, in casu, a Fundação IBGE. Para tais casos, a correção monetária era medida pelo próprio Governo Federal por meio do IPC, os quais eram totalmente diferentes da pretendida Ufir (a consciência memorativa é lenta, mas não lerda). Não realizada a atualização monetária, a Administração estaria, com isso, a se locupletar, o que, em qualquer hipótese jurídica (e ética), não se pode admitir.
A aplicação dos índices de correção monetária há de ser feita da seguinte forma: a) por meio do IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da Ufir (pela Lei nº 8.383/91).
Esclareço que a correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos acima explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange à aplicação da Taxa Selic, tenho o seguinte posicionamento.
A incidência dos juros decorre da força da referida Lei, afastando, assim, os efeitos do art. 167, § 1º, do CTN. Portanto, tenho como aplicável, sem qualquer restrição, em caso de compensação tributária, a partir de 1º/1/1996, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, que assim dispõe:
“Art. 39 - (...)
“§ 4º - A partir de 1º/1/1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”
A respeito, há de se considerar que a aplicação dos referidos juros compreende, também, a inclusão da correção monetária.
Não me sinto autorizado, com a devida vênia, a acrescer na mensagem do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, a exigência de que os juros em discussão só são aplicáveis, em compensação tributária, quando existir prévio deferimento de autoridade administrativa. O dispositivo em tela, segundo meu entendimento, contém carga imperativa no sentido de que os juros de mora incidirão a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação. A redação do texto legal não abre espaço para que o intérprete lhe acresça qualquer outra condição.
A Egrégia 1ª Turma deste Sodalício já apreciou o tema sub examine, ao julgar, entre outros, o REsp nº 191989/RS, DJ de 15/3/1999, unânime, por mim relatado. Na mesma esteira, dentre tantos, os seguintes precedentes: REsp nº 267847/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/12/2000; AgRg no Ag nº 324310/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/3/2001; REsp nº 272351/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 5/2/2001.
Não é demais acrescer a ementa do julgado abaixo, o qual retrata bem a questão discutida, id est, de que os juros da Taxa Selic, na compensação de tributos, devem incidir a partir de 1º/1/1996:
“Tributário. Contribuição previdenciária. Administradores, autônomos e avulsos. Compensação. Repetição de indébito. Juros de mora. Aplicação da Taxa Selic. Termo inicial. Lei nº 9.250/95.
“Estabelece o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 que: ‘a partir de 1º/1/1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada’.
“A Taxa Selic representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento.
“Na repetição do indébito, os juros Selic são contados a partir da data da entrada em vigor da lei que determinou a sua incidência do campo tributário (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido.” (grifei) (REsp nº 392282/RS, Rel. Min. Luiz Fux).
A referida Taxa é aplicada em períodos diversos que os demais índices de correção monetária, como IPC/INPC e Ufir.
Destarte, aplicam-se os juros pela Taxa Selic só a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 1º/1/1996. Entretanto, frise-se que não é a mesma cumulada com quaisquer outros índices de correção monetária.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo regimental para, na seqüência, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.
É como voto.
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