nº 2486
« Voltar | Imprimir |  28 de agosto a 3 de setembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

HABEAS CORPUS - ECA. Ato infracional equiparado a roubo duplamente qualificado. Representação. Confissão. Declaração pela defesa de inexistência de provas a produzir. Homologação da desistência de produção de outras provas pela acusação. Cerceamento do direito de defesa. Irrenunciabilidade. Princípio constitucional. Constrangimento ilegal caracterizado. Parecer pela concessão da ordem para anular a decisão de Primeira Instância que aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida, sem oportunizar ao paciente o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade, até nova decisão, obediente aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem concedida (STJ - 5ª T.; HC nº 42.176-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 26/4/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de abril de 2005. (data do julgamento)

José Arnaldo da Fonseca
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): A espécie está assim sumariada na parte expositiva do parecer ministerial, in verbis (fls. 46/49):

“C. H. S. foi submetido a procedimento específico perante a 2ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Comarca da Capital de São Paulo, por praticar ato infracional análogo ao descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo, em audiência una, julgada procedente a ação socioeducativa para aplicar ao paciente, no dia 22/7/2004, a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, relatórios trimestrais.

“Foi determinada a aplicação da medida protetiva de requisição de tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela Febem, nos termos do art. 110, V, do ECA, tanto assim que, julgada procedente a Representação, foi, também, ordenado que se providenciasse a inserção do adolescente em curso profissionalizante, pela prática do ato infracional equiparado a roubo agravado (fls. 13/19).

“Insatisfeita com a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, a Defesa interpôs recurso de apelação, objetivando a improcedência da representação por alegada fragilidade probatória, ao argumento de que o delito não pode ficar positivado só pela confissão sem a necessária dilação probatória, sinalizando para a severidade da medida adotada, haja vista que o adolescente trabalha, estuda e conta com respaldo familiar, adequando-se à situação posta a exame a liberdade assistida.

“O recurso foi desprovido, à unanimidade, pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ...”

“(...)

“Irresignada, a Defesa impetra ordem de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, para que se reconheça terem a sentença de primeiro e o v. acórdão impugnado violado o art. 186 do ECA, aplicando-se ao adolescente a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, ou, alternativamente, extinga o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido de internação sem que tenha sido realizada audiência de continuação (art. 186, § 2º, do ECA).

“No mérito, pede a concessão da ordem para a cassação do v. acórdão e da sentença de Primeiro Grau, com o fim de restaurar-se o direito de liberdade do paciente.

“Sustenta, em prol da pretensão deduzida, que o MM. Juiz de Primeiro Grau, após a audiência de apresentação, encerrou a instrução, proferindo decisão de imediato e aplicando a medida de internação, observando que pelo rito processual adotado, a medida que poderia ter sido aplicada seria a de remissão c/c medida socioeducativa em meio aberto; alega, assim, que como não houve audiência de continuação nos termos do art. 186, § 2º, do ECA, não se revela possível a concessão de medida de internação; assevera que v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença, deve ser reformado para se aplicar a remissão c/c medida socioeducativa em regime aberto; sinaliza, alternativamente, ante a anotada impossibilidade de internação, por violação ao § 2º do art. 186 do ECA, com a pretensão de que seja extinto o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 267, VI, do CPC, considerando-se a natureza híbrida do ECA, que permite a aplicação de preceitos processuais penais e cíveis, invocando os arts. 103, 152, 198 e 226 do ECA, com a ressalva de que não se contraponham às disposições que nele estejam contidas (fls. 08/09).

“A liminar foi indeferida e, considerando instruído o feito, as informações foram dispensadas (fls. 39).

“Estes, em síntese, os fatos.”

Opina a Subprocuradoria-Geral da República pela concessão da ordem.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): Adoto, como razões de decidir, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do il. Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Mendes Sousa, verbis (fls. 49/52):

“Dirigindo-se a impetração  contra  acórdão

 que negou provimento a recurso de apelação, autoriza-se seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.

“No mérito, penso que o v. acórdão combatido está a merecer reparos.

“É que a aplicação de medida socioeducativa de internação, ainda que diante de ato de confissão do adolescente, mas sem oportunizar o exercício das plenas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por ter o Juízo, ante a declaração da Defesa de não possuir provas a produzir e de haver a Acusação desistido expressamente da produção probatória, homologado a desistência da produção de outras provas, feriu o direito de defesa consagrado na Constituição Federal, na parte que dispõe que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.’

“A orientação dominante no âmbito dessa c. Corte Superior tem sido no sentido de se determinar a anulação, no caso de decisão que julga procedente representação oferecida contra adolescente, ao desabrigo do irrenunciável direito de defesa, por não poder dele dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena sem instrução probatória, a fim de que seja procedida a prévia produção de provas, determinando-se que o adolescente aguarde o desfecho do processo em liberdade.

“Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados dessa c. Corte Superior:

‘HC nº 38994/SP. - Rel. Min. Gilson Dipp. - Data da publicação/fonte: DJ de 9/2/2005 p. 212:

‘Criminal. ECA. Roubo qualificado. Confissão. Homologação da desistência de produção de outras provas. Cerceamento do direito de defesa. Irrenunciabilidade. Princípio constitucional. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.

‘1 - Hipótese em que, diante da confissão da prática do ato infracional feita pelos adolescentes, desistiu-se da produção de outras provas, o que foi homologado pelo juiz monocrático.

‘2 - O direito de defesa é consagrado na Constituição Federal, na parte que dispõe que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.’

‘3 - A tutela do direito de impugnar acusação de eventual prática de delitos ou, como ocorre in casu, de ato infracional, interessa, também, ao Estado, na medida em que se procura esclarecer os fatos em busca da verdade real.

‘4 - O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena.

‘5 - A instrução probatória configura um dos meios pelo qual o paciente poderia exercer seu direito de defesa, o que não ocorreu, sendo que a ampla defesa, como princípio constitucional que é, deve ser exercida no âmbito do devido processo legal.

‘6 - Deve ser anulada a decisão que julgou procedente a representação oferecida contra os pacientes, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, determinando-se que os adolescentes aguardem o desfecho do processo em liberdade assistida, prejudicadas as demais alegações.

‘7 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.’

“(...)

“Ora, se o adolescente foi submetido a medida de internação sem a observância do devido processo legal, houve ofensa ao quanto estabelece o art. 110 do ECA, que dispõe, verbis:

‘Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.’

“Por outro lado, não se mostra compatível com a necessidade de confrontação com outras provas do processo, a aceitação da confissão dissociada desse cotejo probatório, consoante se extrai da dicção do art. 197 do Código de Processo Penal, na sua literalidade:

‘Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.’

“Em conseqüência disso, evidencia-se como violados os arts. 110 e 186, § 2º, do ECA e 197, do Código de Processo Penal.”

Ex positis, concedo a ordem para que seja anulada a decisão de Primeira Instância, permitindo-se ao Paciente aguardar em liberdade novo provimento judicial, após assegurar-se o contraditório e a ampla defesa.

É o meu voto.

 
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