nº 2486
« Voltar | Imprimir |  28 de agosto a 3 de setembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

MANDADO DE SEGURANÇA - Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário. Competência da Justiça Estadual. Fornecimento de medicamentos. Despesas às custas do SUS. Proteção constitucional integral à saúde. Arts. 6º e 196 a 198 da CF/88. Responsabilidade do Poder Público Municipal. Segurança concedida. Sentença confirmada - Não há formação de litisconsórcio necessário quando não se tratar de relação jurídica de efeito unitário - O gestor municipal é autoridade competente para responder pela omissão - No mérito, a sentença há de ser confirmada, já que o direito à saúde é garantia constitucionalmente prevista e consagrada a todos - Art. 196 - Proteção, de forma integral, do exercício dos direitos à saúde, à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana - Acesso universal aos serviços de saúde garantidos. Segurança confirmada, no reexame necessário (TJMG - 6ª Câm. Cível; Reexame Necessário nº 1.0145.05.271159-8/001-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. Ernane Fidélis; j. 21/3/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em confirmar a sentença, no reexame necessário.

Belo Horizonte, 21 de março de 2006.

Ernane Fidélis
Relator

  VOTO

O Sr. Des. Ernane Fidélis:

Reexame Necessário:

Cuida-se de Mandado de Segurança, através do qual P. P. F. S. almeja a obtenção da medicação descrita na inicial, para o tratamento de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial e vasculopatia periférica, com as despesas custeadas pelo SUS, para tratamento de saúde, conforme prescrição médica.

Alegou a Impetrante que necessita fazer uso constante de tais medicamentos e que não possui recursos para adquiri-los. Afirmou, também, que o SUS não mais os fornece e que não pode deixar de usá-los, pois isto agravaria o seu quadro clínico.

Litisconsórcio e incompetência do Juízo:

Não há, data venia, necessidade alguma de formação de litisconsórcio passivo, já que não se trata de relação jurídica com efeito unitário, de forma que a obrigação não possa ser reconhecida senão perante União, Estado ou Município. Não há indivisibilidade de efeitos, pois, se houver solidariedade, irrelevante é a situação para a Impetrante, e se o Município não tiver qualquer responsabilidade no tratamento reclamado, a questão é de improcedência do pedido e não de intervenção de terceiros e, muito menos, de declinação de competência para a Justiça Federal, quando a União não é demandada.

As demais preliminares levantadas confundem-se com o mérito.

Mérito:

Com a devida vênia, é inegável a responsabilidade do Município em fornecer os medicamentos utilizados no tratamento da Impetrante, tendo em vista a política de saúde adotada e vigente no país, organizada de forma descentralizada, que impõe um conjunto de atribuições a serem exercidas em cada nível de gestão, inclusive no que concerne à assistência farmacêutica, a qual deve ser financiada pelas três esferas de governo.

Com efeito, o Município, como gestor pleno do SUS local, através de sua Pasta da Saúde, é o responsável imediato pelo fornecimento do remédio ora pleiteado, respondendo pela omissão demonstrada na espécie.

No mérito, entendo escorreito o posicionamento da digna Juíza sentenciante, pois a ordem constitucional brasileira garante o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, sendo dever do Estado promovê-los, de forma a garantir a proteção integral à saúde, conforme preceituam os arts. 6º e 196 a 198 da CF/88.

Neste esteio, a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, em seu art. 2º, prevê que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

No caso dos autos, verificada a necessidade do remédio pleiteado pela Impetrante, ante a sua insuficiência financeira, vislumbro a responsabilidade do Poder Público Municipal em fornecê-lo, com o fim precípuo de garantir o exercício, de forma integral, dos direitos constitucionalmente consagrados à saúde, à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana.

Por tais razões, vejo por bem, no reexame necessário, confirmar a sentença.

É o meu voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargadores: Edilson Fernandes e Antônio Sérvulo.

Súmula: em reexame necessário, confirmaram a sentença.

 
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