nº 2486
« Voltar | Imprimir |  28 de agosto a 3 de setembro de 2006
 

Colaboração de Associado

AÇÃO INDENIZATÓRIA - Dano moral. Plano de saúde. Recusa indevida na cobertura de cirurgias. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias que excedem o mero descumprimento contratual, torna devida a reparação moral. Recurso Especial não conhecido (STJ - 4ª T.; REsp nº 714.947-RS; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 28/3/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de março de 2006. (data do julgamento)

Cesar Asfor Rocha
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: C. D. B. ajuizou Ação Indenizatória por danos materiais e morais contra S. C. S. M. Ltda., ora recorrente, em virtude de recusa à cobertura de despesas médicas com o marido da ora recorrida, A. B., beneficiário de plano de saúde mantido pela empresa.

A autora relata que, após acometido de um câncer na bexiga, seu esposo foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, atribuídos a sucessivos episódios de infecção hospitalar, ocorridos desde a extirpação do tumor até o seu falecimento. Durante esse período, a instituição teria se negado a prosseguir na cobertura dos gastos quando foram esgotados “todos os dias de cobertura previstos no Contrato de Assistência Médica“ (fl. 03). O de cujus foi então incentivado pela empresa a migrar para um plano superior, em que lhe foi prometida a cobertura independentemente do cumprimento de período de carência. Poucos dias após a adesão ao novo plano, ele continuou a necessitar de cuidados médicos e cirurgias, mas ficou desamparado pela ré justamente sob a alegação de “que não havia cumprido o prazo de carência” (fl. 04).

A ré foi enfim condenada “ao pagamento de todas as despesas decorrentes da internação hospitalar do segurado, conforme postulado na inicial, bem como a indenizar os danos morais sofridos pela autora, fixados em 50 salários mínimos” (fl. 237).

A r. sentença foi mantida pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em v. aresto assim sumariado:

“Apelação Cível. Plano de Seguro Saúde. Doença preexistente. Carência de 180 dias. Cobertura parcial temporária. Restrição não expressa claramente no formulário. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

“A ré não comprovou que o beneficiário tinha ciência de que os tratamentos cirúrgicos estavam excluídos da cobertura parcial temporária. Interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor.

“Dano moral. A quantificação do dano moral deve ter caráter punitivo e compensatório, devendo ser levada em consideração a condição econômica das partes. Apelação desprovida.”

Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela ré, esta interpôs o presente Recurso Especial, fundado nas alíneas a e c     do      permissivo     constitucional.     A

recorrente alega ofensa ao art. 95 do Código de Defesa do Consumidor e dissídio pretoriano. Sustenta, em síntese, que “o descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais” (fl. 313).

Respondido, o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): O Recurso versa sobre o cabimento de indenização por danos morais decorrente de recusa na cobertura de despesas médicas pela ré, que fora prometida ao falecido marido da ora recorrida.

Não merece prosperar o inconformismo.

Não desconheço o entendimento desta Corte, aliás invocado no Recurso Especial, no sentido de ser indevida a reparação moral em hipótese de mero inadimplemento contratual. No caso sob exame, todavia, penso que a conduta da demandada desbordou dos limites do simples desrespeito ao contrato.

Observo inicialmente ser fora de dúvida a reprovabilidade na limitação do prazo de internação, aqui ocorrida. Tal prática é repudiada pelo Verbete nº 302 da Súmula deste Sodalício, in verbis:

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

Na espécie, a empresa foi além. Não bastasse haver imposto aludida limitação, ainda incentivou o falecido a migrar para plano superior, sob a promessa de contornar imediatamente tal restrição temporal, sem qualquer carência. Porém, de forma contraditória, recusou a cobertura de cirurgias justamente sob o argumento de não haver sido transcorrido o prazo de carência.

Segundo as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo: “a demandada não logrou comprovar que o beneficiário tinha ciência, ao aderir ao novo plano, de que na cobertura parcial temporária não estavam incluídos os tratamentos cirúrgicos relacionados a doença preexistente”. Como bem salientado no julgado atacado, “não é crível que o falecido, portador de câncer e já beneficiário de um plano de saúde, do mesmo grupo, fosse aderir a outro que lhe impusesse tal restrição“ (fl. 281).

Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta da ré causou à demandante não apenas angústia pela incerteza quanto ao destino de seu marido, como também o constrangimento de ter de adiantar despesas hospitalares pela falta de cobertura.

Impertinente a alegação de afronta ao art. 95 do Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o Tribunal a quo haver se referido a dispositivo aplicável somente a ações coletivas, ainda que equivocadamente, não implica inexistência de ofensa moral, tampouco infirma ou legitima os fatos lá apurados.

Por todo o exposto, entendo justificável a reparação moral determinada na espécie.

Diante de tais pressupostos, não conheço do Recurso Especial.

   
« Voltar | Topo