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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Lei nº 11.337, de
26/7/2006
Determina a
obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de
aterramento e instalações elétricas compatíveis com a
utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna
obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos
aparelhos elétricos que especifica.
(DOU, Seção I, 27/7/2006, p. 1)
Lei nº 11.341,
de 7/8/2006
Altera o
parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil -
Lei nº 5.869, de 11/1/1973, para admitir as decisões
disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet,
entre as suscetíveis de prova de divergência
jurisprudencial.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
parágrafo único do art. 541 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 -
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 541 -
.................................................
“Parágrafo único
- Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado
disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 8/8/2006, p. 4)
Medida
Provisória nº 315, de 3/8/2006
Dispõe sobre
operações de câmbio, sobre registro de capitais
estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas
em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação
do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos
contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº
9.491, de 9/9/1997, altera o Decreto nº 23.258, de
19/10/1933, a Lei nº 4.131, de 3/9/1962, o Decreto-Lei nº
1.455, de 7/4/1976, e revoga dispositivo da Medida
Provisória nº 303, de 29/6/2006.
(DOU, Seção I, 4/8/2006, p. 2)
Instrução
Normativa nº 4, de 1º/8/2006 - Advocacia-Geral da União
Resolve que os
órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
I - Não recorrerão
de decisão judicial que determinar a percepção cumulada de
benefício previdenciário com a pensão especial prevista no
art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, devida a ex-combatente (no caso de
militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e
com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da
Lei nº 5.315, de 12/9/1967);
II - Desistirão de
recurso já interposto contra decisão de que trata o item
anterior.
Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
(DOU, Seção I, 2/8/2006, p. 6)
Instrução
Normativa nº 5, de 1º/8/2006 - Advocacia-Geral da União
Resolve que os
órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
I - Não recorrerão
de decisão judicial que declarar a inconstitucionalidade da
contribuição social de servidor público civil inativo e de
pensionista dos três Poderes da União, instituída pela Lei
nº 9.783, de 28/1/1999.
II - Desistirão de
recurso já interposto contra decisão de que trata o item
anterior.
Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
(DOU, Seção I, 2/8/2006, p. 6)
Ato s/nº, de
1º/8/2006 - Advocacia-Geral da União
Resolve que o
Enunciado nº 7 da Súmula da Advocacia-Geral da União passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Enunciado nº 7
“A
aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício
previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a
pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, devida a
ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido
licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida
civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de
12/9/1967).”
Fica revogado o
Enunciado nº 19, de 5/12/2002, em razão da expedição da
Instrução Normativa nº 5, de 1º/8/2006.
A Súmula da
Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a
todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da
Lei Complementar nº 73/1993, nestes incluída a
Procuradoria-Geral Federal.
Este ato entra em
vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado, por
três dias consecutivos, no Diário Oficial da União.
(DOU, Seção I, 2/8/2006, p. 6)
Ministério da
Fazenda
Instrução Normativa
nº 667, de 27/7/2006 - Secretaria da Receita Federal
Altera a Instrução
Normativa SRF nº 588, de 21/12/2005, que dispõe sobre a
tributação dos planos de benefício de caráter
previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência.
(DOU, Seção I, 1º/8/2006, p. 18)
Circular nº 386,
de 31/7/2006 - Caixa Econômica Federal
Estabelece
procedimentos para movimentação das contas vinculadas do
FGTS e baixa instruções complementares.
(DOU, Seção I, 2/8/2006, p. 33)
ESTADUAL
Secretaria da
Fazenda
Portaria CAT nº
51, de 28/7/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária
Altera a Portaria
CAT nº 51, de 29/6/2005, que disciplina a isenção do ICMS na
saída de veículo automotor novo especialmente adaptado para
ser dirigido por motorista portador de deficiência física e
na operação interna com acessórios e adaptações especiais
para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido
por pessoa portadora de deficiência física.
(DOE Executivo, Seção I, 29/7/2006, p. 10)
Secretaria da
Segurança Pública
Portaria nº
1.391, de 4/8/2006 - Detran
Acrescenta regras
para julgamento dos procedimentos administrativos de
suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira
Nacional de Habilitação.
O Delegado de
Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito -
Detran/SP,
Considerando as
disposições relativas ao processo administrativo de
constituição e julgamento das penalidades; e
Considerando a
necessidade de padronização dos procedimentos
administrativos entre as unidades de trânsito,
especificamente para cumprimento das disposições elencadas
na Portaria Detran nº 767/2006,
Resolve:
Art. 1º -
Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 15 da Portaria Detran
nº 767, de 13/4/2006 (DO de 18/4/2006), com a seguinte
redação:
§ 1º - A
autoridade de trânsito, quando do julgamento do procedimento
administrativo, não poderá:
I - analisar
a consistência ou a subsistência do auto de infração ou da
penalidade de multa de trânsito;
II - julgar
o mérito ou a ocorrência da prescrição da multa de trânsito
que originou a pontuação;
III -
aceitar argumento deduzido pela defesa quanto à inexistência
da expedição das notificações exigidas para constituição do
processo administrativo de imposição da penalidade de multa
de trânsito; e
IV - acolher
argumento, vinculado ou não à apresentação de declaração ou
documento equivalente, de que o condutor pontuado não é o
responsável pela infração de trânsito ou de que, no momento
da autuação, não estava na condução do veículo.
§ 2º - As situações
dispostas no parágrafo anterior serão analisadas, por força
de atribuição conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro,
pelo órgão ou entidade de trânsito competente pela autuação
e aplicação da multa de trânsito, assim como a recepção
tempestiva da indicação realizada pelo proprietário do
veículo.”
Art. 2º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 8/8/2006, p. 6)
MUNICIPAL
Decreto nº 47.541,
de 3/8/2006
Dá nova redação
a dispositivos do Decreto nº 46.942, de 30/1/2006, que
regulamenta a aplicação da Lei nº 14.072, de 18/10/2005, que
“autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a
cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em
eventos, relativos à operação do sistema viário”.
(DOC, 4/8/2006, p. 1)
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