nº 2485
« Voltar | Imprimir |  28 de agosto a 3 de setembro de 2006
 


  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL
 ESTADUAL
 MUNICIPAL


  FEDERAL

Lei nº 11.337, de 26/7/2006

Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica.
(DOU, Seção I, 27/7/2006, p. 1)

Lei nº 11.341, de 7/8/2006

Altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11/1/1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 541 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 541 - .................................................

“Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 8/8/2006, p. 4)

Medida Provisória nº 315, de 3/8/2006

Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9/9/1997, altera o Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, a Lei nº 4.131, de 3/9/1962, o Decreto-Lei nº 1.455, de 7/4/1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 303, de 29/6/2006.
(DOU, Seção I, 4/8/2006, p. 2)

Instrução Normativa nº 4, de 1º/8/2006 - Advocacia-Geral da União

Resolve que os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:

I - Não recorrerão de decisão judicial que determinar a percepção cumulada de benefício previdenciário com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12/9/1967);

II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(DOU, Seção I, 2/8/2006, p. 6)

Instrução Normativa nº 5, de 1º/8/2006 - Advocacia-Geral da União

Resolve que os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:

I - Não recorrerão de decisão judicial que declarar a inconstitucionalidade da contribuição social de servidor público civil inativo e de pensionista dos três Poderes da União, instituída pela Lei nº 9.783, de 28/1/1999.

II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(DOU, Seção I, 2/8/2006, p. 6)

Ato s/nº, de 1º/8/2006 - Advocacia-Geral da União

Resolve que o Enunciado nº 7 da Súmula da Advocacia-Geral da União passa a vigorar com a seguinte redação:

“Enunciado nº 7

“A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12/9/1967).”

Fica revogado o Enunciado nº 19, de 5/12/2002, em razão da expedição da Instrução Normativa nº 5, de 1º/8/2006.

A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73/1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário Oficial da União.
(DOU, Seção I, 2/8/2006, p. 6)

Ministério da Fazenda

Instrução Normativa nº 667, de 27/7/2006 - Secretaria da Receita Federal

Altera a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21/12/2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
(DOU, Seção I, 1º/8/2006, p. 18)

Circular nº 386, de 31/7/2006 - Caixa Econômica Federal

Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
(DOU, Seção I, 2/8/2006, p. 33)

  ESTADUAL

Secretaria da Fazenda

Portaria CAT nº 51, de 28/7/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária

Altera a Portaria CAT nº 51, de 29/6/2005, que disciplina a isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física.
(DOE Executivo, Seção I, 29/7/2006, p. 10)

Secretaria da Segurança Pública

Portaria nº 1.391, de 4/8/2006 - Detran

Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP,

Considerando as disposições relativas ao processo administrativo de constituição e julgamento das penalidades; e

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições elencadas na Portaria Detran nº 767/2006,

Resolve:

Art. 1º - Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 15 da Portaria Detran nº 767, de 13/4/2006 (DO de 18/4/2006), com a seguinte redação:

§ 1º - A autoridade de trânsito, quando do julgamento do procedimento administrativo, não poderá:

I - analisar a consistência ou a subsistência do auto de infração ou da penalidade de multa de trânsito;

II - julgar o mérito ou a ocorrência da prescrição da multa de trânsito que originou a pontuação;

III - aceitar argumento deduzido pela defesa quanto à inexistência da expedição das notificações exigidas para constituição do processo administrativo de imposição da penalidade de multa de trânsito; e

IV - acolher argumento, vinculado ou não à apresentação de declaração ou documento equivalente, de que o condutor pontuado não é o responsável pela infração de trânsito ou de que, no momento da autuação, não estava na condução do veículo.

§ 2º - As situações dispostas no parágrafo anterior serão analisadas, por força de atribuição conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo órgão ou entidade de trânsito competente pela autuação e aplicação da multa de trânsito, assim como a recepção tempestiva da indicação realizada pelo proprietário do veículo.”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 8/8/2006, p. 6)

  MUNICIPAL

Decreto nº 47.541, de 3/8/2006

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 46.942, de 30/1/2006, que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.072, de 18/10/2005, que “autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário”.
(DOC, 4/8/2006, p. 1)

 
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