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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO
Portaria nº 144, de 18/7/2006
O Delegado Regional
do Trabalho no Estado de São Paulo, no uso das atribuições
legais, e
Considerando a
necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição
das Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial
e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à
Criança e ao Adolescente, e,
Considerando que
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, ressalvadas as hipóteses legais, de acordo com o art.
5º, XXXIII, da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º - A
Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo poderá
fornecer aos interessados informações contidas em seus
bancos de dados por meio de certidões.
Art. 2º - A
certidão deverá ser solicitada por escrito pelo interessado,
perante a unidade administrativa da circunscrição onde se
situe o estabelecimento indicado no requerimento ou perante
a autoridade regional.
Art. 3º - O
requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a razão
social, CNPJ/CPF/CEI e endereço da empresa requerente, a
referência expressa à certidão requerida, os fins e as
razões do pedido e a assinatura do interessado ou de
preposto/procurador devidamente habilitado.
§ 1º - A
aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento de
dados cadastrais corretos, que possibilitem a realização das
diligências necessárias.
§ 2º - Ao
requerimento deverão ser anexadas cópia (simples) do cartão
do CNPJ/CPF/CEI, bem como cópia (simples) dos atos
constitutivos do requerente (Contrato Social, Ata de
Assembléia).
Art. 4º -
Serão emitidas as seguintes certidões:
I - Certidão
de Débitos Salariais;
II -
Certidão de Infrações Trabalhistas;
III -
Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção
à Criança e ao Adolescente.
§ 1º -
Tratando-se das certidões previstas nos incisos I e III, o
requerente firmará declaração acerca da regularidade de suas
obrigações de natureza salarial com relação aos seus
empregados e/ou de regularidade de suas obrigações em
relação à criança e ao adolescente, que deverá acompanhar o
requerimento.
Art. 5º - As
certidões serão emitidas no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da formalização da solicitação, ou da regularização
dos dados mencionados no art. 3º, e terão validade por 90
(noventa) dias.
Art. 6º - A
certidão de que trata o inciso I do art. 4º será emitida
pela Seção de Fiscalização do Trabalho; já as constantes dos
incisos II e III serão emitidas pelo Chefe da Seção de
Multas e Recursos, mediante consulta ao banco de dados.
Art. 7º -
Para fins de emissão das certidões de que trata o art. 4º da
presente Portaria, considerar-se-á:
I - Negativa
- quando não existir qualquer registro da lavratura de Auto
de Infração contra a requerente ou quando, existindo, os
respectivos processos administrativos por ele originados
tiverem sido arquivados, por qualquer motivo, ou quando as
multas administrativas, quando impostas, tiverem sido
devidamente quitadas;
II -
Positiva com efeitos de negativa - quando, existindo
registro da lavratura de Auto de Infração contra a
requerente, estiverem fluindo os prazos para defesa e/ou
recurso administrativo, ou ainda, enquanto o processo
administrativo correspondente estiver pendente de
julgamento.
III -
Positiva - nos demais casos.
Art. 8º - As
Certidões Positivas e Positivas com efeitos de Negativa
farão menção expressa aos Autos de Infração lavrados, à sua
capitulação legal e à fase em que se encontram.
Art. 9º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
24/7/2006, p. 72)
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