nº 2486
« Voltar | Imprimir |  28 de agosto a 3 de setembro de 2006
 


  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO

Portaria nº 144, de 18/7/2006

O Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição das Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente, e,

Considerando que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses legais, de acordo com o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º - A Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo poderá fornecer aos interessados informações contidas em seus bancos de dados por meio de certidões.

Art. 2º - A certidão deverá ser solicitada por escrito pelo interessado, perante a unidade administrativa da circunscrição onde se situe o estabelecimento indicado no requerimento ou perante a autoridade regional.

Art. 3º - O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a razão social, CNPJ/CPF/CEI e endereço da empresa requerente, a referência expressa à certidão requerida, os fins e as razões do pedido e a assinatura do interessado ou de preposto/procurador devidamente habilitado.

§ 1º - A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento de dados cadastrais corretos, que possibilitem a realização das diligências necessárias.

§ 2º - Ao requerimento deverão ser anexadas cópia (simples) do cartão do CNPJ/CPF/CEI, bem como cópia (simples) dos atos constitutivos do requerente (Contrato Social, Ata de Assembléia).

Art. 4º - Serão emitidas as seguintes certidões:

I - Certidão de Débitos Salariais;

II - Certidão de Infrações Trabalhistas;

III - Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente.

§ 1º - Tratando-se das certidões previstas nos incisos I e III, o requerente firmará declaração acerca da regularidade de suas obrigações de natureza salarial com relação aos seus empregados e/ou de regularidade de suas obrigações em relação à criança e ao adolescente, que deverá acompanhar o requerimento.

Art. 5º - As certidões serão emitidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização da solicitação, ou da regularização dos dados mencionados no art. 3º, e terão validade por 90 (noventa) dias.

Art. 6º - A certidão de que trata o inciso I do art. 4º será emitida pela Seção de Fiscalização do Trabalho; já as constantes dos incisos II e III serão emitidas pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos, mediante consulta ao banco de dados.

Art. 7º - Para fins de emissão das certidões de que trata o art. 4º da presente Portaria, considerar-se-á:

I - Negativa - quando não existir qualquer registro da lavratura de Auto de Infração contra a requerente ou quando, existindo, os respectivos processos administrativos por ele originados tiverem sido arquivados, por qualquer motivo, ou quando as multas administrativas, quando impostas, tiverem sido devidamente quitadas;

II - Positiva com efeitos de negativa - quando, existindo registro da lavratura de Auto de Infração contra a requerente, estiverem fluindo os prazos para defesa e/ou recurso administrativo, ou ainda, enquanto o processo administrativo correspondente estiver pendente de julgamento.

III - Positiva - nos demais casos.

Art. 8º - As Certidões Positivas e Positivas com efeitos de Negativa farão menção expressa aos Autos de Infração lavrados, à sua capitulação legal e à fase em que se encontram.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 24/7/2006, p. 72)

 
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