nº 2487
« Voltar |Imprimir |  4 a 10 de setembro de 2006
 

  

  01 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requisitos - Pleito deduzido por ocasião da interposição de recurso de apelação.
Imprescindibilidade da comprovação da superveniente alteração da situação econômica do requerente. Documento demonstrativo de restrições preexistentes que não se caracteriza apto a esse fim. Benesse indeferida. Impossibilidade, entretanto, de pronto reconhecimento da deserção recursal. Necessidade de concessão de prazo para o recolhimento das respectivas custas. Agravo provido em parte. (TJSP - 17ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.066.752-8-Junqueirópolis-SP; Rel. Des. Jacob Valente; j. 31/5/2006; v.u.)
Colaboração do TJSP

   02 - ATO ILÍCITO
Negligência - Caixas eletrônicos com defeitos - Presença de terceiro aparentando ser preposto da instituição bancária - Sua conduta delituosa - Autor engodado.
Negligência do réu em proporcionar presença de estranhos em sua agência e causadores de danos a seus clientes. Sua culpa exclusiva. Sentença reformada. Condenação do réu no pagamento da indenização por danos materiais e morais. Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido. (TJSP - 17ª Câm. de Direito Privado; AP nº 1.048.954-8-Cubatão-SP; Rel. Des. Ribeiro de Souza; j. 31/5/2006; v.u.)
Colaboração do TJSP

   03 - CIVIL E PROCESSO CIVIL
Recurso Especial - Ação de cobrança - Cotas condominiais - Ofensa ao art. 535, II, do CPC - Inocorrência - Prequestionamento implícito - Admissibilidade - Multa condominial de 20% prevista na Convenção, com base no art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64 - CDC - Inaplicabilidade - Redução para 2% quanto à dívida vencida na vigência do novo Código Civil - Revogação pelo Estatuto Material de 2002 do teto anteriormente previsto por incompatibilidade - Juros de mora não pactuados - Aplicação da taxa legal - Cobrança de correção monetária e juros moratórios - Termo inicial a partir do vencimento de cada parcela - Prestação periódica - Inclusão das parcelas vincendas enquanto durar a obrigação.
1 - Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC quando o v. acórdão recorrido, a par de não mencionar expressamente os dispositivos legais, apreciou a matéria inserta nos mesmos, configurando, pois, o chamado prequestionamento implícito, admitido por esta Corte. 2 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condôminos. 3 - In casu, a Convenção Condominial fixou a multa, por atraso no pagamento das cotas, no percentual máximo de 20%, permitido pelo art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64, que tem validade para as cotas vencidas até a vigência do novo Código Civil, quando então passa a ser aplicado o percentual de 2%, previsto no art. 1.336, § 1º. 4 - Uma vez não pactuada a taxa de 1% ao mês, os juros moratórios devem se ater à taxa legal, ou seja, 0,5% ao mês. 5 - A correção monetária é devida, desde o vencimento do débito, pena de beneficiar a condômina inadimplente em prejuízo daqueles que pagam em dia sua obrigação, bem como de promover o enriquecimento ilícito sem causa do devedor. 6 - Possuindo a cota condominial exigibilidade imediata, porquanto dotada de liquidez e certeza, a simples ausência de pagamento por parte da recorrente já é capaz de configurar a mora solvendi. Tratando-se ainda de mora ex re, impõe-se a aplicação da regra dies interpellat pro homine, consagrada no art. 960 do CC/1916, em que o próprio termo faz as vezes da interpelação. Dessarte, correta é a estipulação de juros de mora desde o vencimento de cada prestação. 7 - Consistindo as cotas condominiais em prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação. Precedentes. 8 - Recurso conhecido e provido, em parte, para reduzir os juros moratórios à taxa legal de 0,5% ao mês, bem como limitar em 2% a multa moratória das parcelas vencidas a partir da vigência do novo Código Civil. (STJ - 4ª T.; REsp nº 679.019-SP; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   04 - PROCESSO CIVIL
Preparo - Embargos infringentes.
Alterada a redação originária do art. 533, § 1º, do Código de Processo Civil, o preparo dos embargos infringentes deve ser realizado na data da respectiva oposição, nada importando que no Regimento Interno do Tribunal a quo, por falta de atualização, subsista a regra anterior assinando o prazo de dez dias para aquele efeito; a lei federal prevalece sobre o Regimento Interno do Tribunal. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 488.304-MA; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 18/10/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   05 - PROCESSUAL CIVIL
Julgamento extra petita - Alteração da causa de pedir - Inocorrência.
Inexiste o julgamento extra petita quando o acórdão recorrido opta por solução que, embora não expressa na petição inicial, estava implícita no pedido deduzido em juízo. Recurso Especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 200.453-SP; Rel. Min. Castro Filho; j. 16/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   06 - PROTESTO
Cheque prescrito - Cancelamento - Danos morais.
1 - Os arts. 33 e 48 da Lei do Cheque estabelecem um prazo dentro do qual acha-se o credor legitimado ao protesto do título. Expirado o lapso temporal previsto, com a caracterização da prescrição do cheque, o aponte da cártula reveste-se de ilegalidade e de abusividade, dando azo ao dever de indenizar. Ademais, o protesto do título prescrito é providência totalmente dispensável e prescindível ao exercício do direito de crédito dele resultante, cuja satisfação deve ser buscada através das vias próprias, in casu, a ação monitória ou a ação de cobrança. 2 - Dano moral. Evidenciado o aponte indevido do título, é o quanto basta para ter-se por configurado o dano moral alegado e descrito na exordial. O que releva é que o protesto levado a efeito era indevido, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável. Em outras palavras: o dano moral é ínsito à própria ocorrência do aponte e protesto indevidos, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. 3 - O quantum da indenização deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito, sem olvidar-se que a ilicitude do protesto introduziu-se unicamente pela prescrição do título, já que baseado em dívida inadimplida por parte do autor. Apelo provido. (TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 70010989499-Canoas-RS; Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann; j. 6/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   07 - APELAÇÃO-CRIME
Delito de circulação - Penal e processual penal - Apelos defensivos.
Por ter ocorrido prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia, a data da edição do ato sentencial e o montante da pena imposta ao co-réu V. L. D., extinta está a pretensão executória do Estado com base nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Por não haver elementos hábeis a ensejarem a manutenção do decreto condenatório, uma vez que não há qualquer certeza quanto ao excesso de velocidade, dá-se provimento ao apelo do co-réu J. C. R. P., para absolvê-lo com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Decisão unânime. (TJRS - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 70013629290-Torres-RS; Rel. Des. José Antônio Hirt Preiss; j. 20/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   08 - CRIME DE VÁRIAS PESSOAS (SOCIETÁRIO)
Condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - Denúncia - Individualização das condutas - Argüição de inépcia (procedência).
1 - Em casos dessa espécie, não se admite denúncia que dela não conste descrição das diversas condutas. 2 - Caso em que, por faltar descrição de elementos de convicção que a ampare, a denúncia não reúne, em torno de si, as exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta. 3 - Recurso Ordinário provido. (STJ - 6ª T.; RO em HC nº 16.135-AM; Rel. Min. Nilson Naves j. 24/6/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   09 - ECA
Ato infracional.
Confessando o comparsa imputável a prática delitiva e apontada a participação do adolescente, que, inclusive, era o proprietário da arma que ocasionou a morte da vítima, a co-autoria resta evidenciada. USO DE ARMA DE FOGO. O crime de homicídio absorve a contravenção de porte ilegal de arma. Apelo provido em parte com aplicação de medida protetiva (ECA, art. 101, VI). (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70014703219-Tenente Portela-RS; Rel. Des. Maria Berenice Dias; j. 10/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - HABEAS CORPUS
Crime contra a ordem tributária - Parcelamento do débito fiscal - Art. 34 da Lei nº 9.249/95.
Deferido o pedido de parcelamento do débito tributário, antes do recebimento da denúncia, é de se entender que o Estado abriu mão do jus puniendi, em relação ao agente, estando extinta a punibilidade do crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95. Ordem concedida, para o trancamento da Ação Penal. (TJRS - 4ª Câm. Criminal; HC nº 70014391536-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Gaspar Marques Batista; j. 16/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

11 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Homicídio simples - Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal - Sentença condenatória - Determinação de recolhimento ao cárcere para apelar por ser o réu possuidor de maus antecedentes - Ausência de indicação da necessidade da custódia cautelar - Reformulação de entendimento - Consideração de processo em andamento para caracterização de maus antecedentes - Ilegalidade - Princípio da não-culpabilidade.
1 -
Prevalecendo a interpretação mais substancial do princípio constitucional da presunção de inocência, tem-se que a regra é o direito de o réu apelar da sentença penal condenatória em liberdade; a exceção, recolher-se à prisão. A custódia cautelar somente será decretada quando presentes seus pressupostos (art. 312, CPP), os quais deverão ser declinados pelo juiz sentenciante, fundamentando a medida extrema, não sendo bastante a mera referência a maus antecedentes ou a reincidência (art. 594, CPP). 2 - Entendimento reformulado, em consonância com precedentes mais antigos deste Superior Tribunal de Justiça, hoje corroborados com os do Supremo Tribunal Federal com a composição renovada. 3 - Segundo entendimento pacificado desta Corte, inquéritos e processos criminais em andamento, em observância ao princípio do estado presumido de inocência, não podem ser levados em consideração como maus antecedentes. 4 - Na presente hipótese, portanto, ainda que se mantivesse o entendimento anteriormente adotado, de qualquer forma, o Paciente - que permaneceu solto durante todo o processo criminal - não poderia ter negado o seu direito de apelar em liberdade, já que os maus antecedentes ressaltados na sentença se deram em virtude da existência de outro processo em andamento, violando, pois, o princípio da não-culpabilidade. 5 - Recurso ordinário provido para revogar a ordem de prisão expedida em desfavor do ora Recorrente, sem prejuízo de novo decreto prisional por fatos supervenientes, devidamente motivado. Outrossim, de ofício, concedo a ordem para, mantida a condenação, determinar ao Juízo de 1º Grau que exclua da pena-base o acréscimo decorrente dos maus antecedentes, considerados em face da existência de processo criminal pendente de julgamento, em respeito ao princípio da não-culpabilidade, conforme o entendimento do STJ e do Pretório Excelso. (STJ - 5ª T.; RHC nº 17.371-PE; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 17/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   12 - ADVOGADO
Jornada reduzida - Estatuto da OAB.
O empregado, contratado antes da data da publicação da Lei nº 8.906/94, que continuou adstrito à jornada de trabalho de 8 (oito) horas não obstante tenha passado a exercer a advocacia para o empregador, subsume-se ao regime de dedicação exclusiva ressalvado no art. 20 da referida legislação, salvo convenção noutro sentido, independentemente da prestação de serviços remunerados a outrem. (TRT - 2ª Região - 2ª T.; RO nº 01400200044302000-Santos-SP; ac. nº 20060426459; Rel. Juíza Mariangela de Campos Argento Muraro; j. 8/6/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   13 - AGRAVO REGIMENTAL
Tentativa de modificação da coisa julgada - Rejeição.
A decisão transitada em julgado é imutável, sendo defeso ao juiz tornar a decidir questões já decididas relativas à mesma lide, em respeito à supremacia das decisões judiciais. Impossibilidade de as partes tornarem o processo infindável, com alegações inoportunas de erro de cálculo. AGRAVO REGIMENTAL - Juros moratórios. Aplicabilidade da Lei nº 8.177/91. É indiscutível que os juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, fixados pelo art. 39 da Lei nº 8.177/91, aplicam-se aos débitos oriundos das condenações da Justiça do Trabalho, inclusive quando o executado é ente de direito público. (TRT - 21ª Região; AgRg nº 00079-2005-000-21-40-1-RN; ac. nº 57.542; Rel. Des. Raimundo de Oliveira; j. 10/11/2005; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   14 - DANOS MATERIAIS E MORAIS
Redução da capacidade auditiva - Culpa da empresa não evidenciada - Nexo causal não estabelecido - Pedido improcedente.
Prova documental e testemunhal que revela ter a empresa observado, com rigor, as normas de medicina e segurança do trabalho, especialmente quanto ao fornecimento e à fiscalização do uso do protetor auricular. Hipótese em que o próprio autor foi integrante da CIPA, durante dois anos. Prova (confissão) a indicar que o autor exerceu, antes, atividade que o expunha a níveis excessivos de ruído, sem proteção. Exames médicos que já indicavam trauma acústico no período inicial do contrato de trabalho. Circunstâncias que, somadas, afastam a idéia de culpa do empregador e o próprio nexo etiológico. Pedido improcedente. Sentença mantida. (TRT - 2ª Região - 11ª T.; RO nº 00860200 608902001-SP; ac. nº 20060286380; Rel. Juíza Maria Aparecida Duenhas; j. 25/4/2006; v.u.)
Colaboração de Associado

   15 - EXECUÇÃO
Fazenda Pública - Definição de Obrigação de Pequeno Valor - Ente da Federação - Art. 87 do ADCT - Município - Não enquadramento - Ausência de previsão para legislar - Lei Municipal - Inconstitucionalidade.
1 -
O Município não é ente da Federação porque, a despeito de sua autonomia político-administrativa e financeira, não tem poder para se organizar segundo a Constituição; apenas para reger-se por lei orgânica. Não ocorre para a formação da vontade federal (porque não tem representação no Senado), não detendo legitimidade para propor emendas à Constituição Federal, tampouco para exercitar o controle das leis em face dela. Por outro lado, seus comandos normativos não são apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, sob o prisma da compatibilidade com a Constituição Federal. Além disso, sua criação, incorporação, fusão ou desmembramento se dá por lei estadual, estando, ademais, sujeito à intervenção estadual, nunca à intervenção federal. E uma vez não sendo ente da Federação, não se encontra alcançado pela autorização legislativa conferida no art. 87 do ADCT para definir Obrigação de Pequeno Valor, daí resultando a absoluta inconstitucionalidade de Lei Municipal dispondo sobre tal matéria. 2 - Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT - 21ª Região; AGP nº 00926-2005-921-21-00-8-Caicó-RN; ac. nº 57.709; Rel. Des. Carlos Newton Pinto; j. 22/11/2005; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   16 - ICMS NA OPERAÇÃO DE LEASING ENVOLVENDO BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Ausência do fato imponível.
A questão tributária ora em debate tem encontrado soluções divergentes no âmbito desta Corte de Justiça. Respeitável ala inclina-se pela ocorrência de fato gerador na hipótese, argumentando com a nova redação do art. 155, § 2º, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece incidência do imposto também na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Outra ala sustenta que a expressão “qualquer que seja a sua finalidade” não abrange o arrendamento mercantil, porque finalidade não se confunde com regime jurídico. O que o novo texto constitucional pretende assegurar é a incidência do ICMS independentemente do uso a que se destina o bem ou mercadoria importada, não importando seu uso na atividade-fim ou em atividade de apoio do importador. Releva a segunda posição, pois a interpretação restritiva que se tem emprestado ao referido preceptivo constitucional afronta os princípios da benigna amplianda e do in dubio em favor do contribuinte, os quais há muito foram consagrados na tradição tributária brasileira. Não há falar, por outro lado, em manobras diversionistas de contribuintes que optam pela celebração de contrato de Ieasing, em vez de realizar compra e venda, pois tal prática não é vedada pela moral, fazendo parte do jogo de mercado, constituindo o que se convencionou denominar de elisão, que se situa no terreno da legalidade e consubstancia busca do contribuinte em submeter-se a menor tributação, para proteger o direito à propriedade e à liberdade econômica em sistema tributário reconhecidamente injusto. Improvimento do recurso. (TJRJ - 17ª Câm. Cível; ACi nº 2005.001.45043 RJ; Rel. Des. Edson Vanconcelos; j. 15/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


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