nº 2487
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    Notícias do Judiciário


  CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Súmula nº 32

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5/3/1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003.

Súmula nº 33

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Súmula nº 34

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
(DJU, Seção I, 4/8/2006, p. 750)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto

Portaria nº 26/2006

Determina que o atendimento ao público (pessoal e por telefone) na sede deste Juizado Especial Federal, localizado na R. Afonso Taranto, nº 455, Nova Ribeirânia; e na Unidade Descentralizada da Uninoc, localizada na R. Abraão Issa Hallack, nº 980, Ribeirânia, ambos no Município de Ribeirão Preto, será realizado no período das 13h às 18h.

As partes, os interessados e os advogados serão, excepcionalmente, atendidos fora do horário estabelecido no caput, em casos de extrema urgência, devidamente justificados.

O Protocolo e a Distribuição funcionarão normalmente nos horários previstos no art. 104, do Provimento nº 64, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 9/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 196)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência

Comunicado GP nº 12/2006

Comunica aos Exmos. Srs. Juízes, Secretários de Turmas e Servidores lotados em Gabinetes que, em razão da mudança do Serviço de Registro, Autuação e Distribuição dos Feitos de 2ª Instância para a Av. Rio Branco, nº 285, deverá, dentre outros procedimentos internos do Tribunal, ser observado que não haverá atendimento ao público no prédio da Av. Rio Branco, devendo o interessado (advogado ou parte) dirigir-se às Turmas quando se tratar de solicitação relativa a processo já distribuído, ou ao Posto de Atendimento, no 1º subsolo do Edifício-sede, quando se tratar de solicitação relativa a processo ainda não distribuído.
(DOE Just., 18/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 286)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado nº 78/2006

A Presidência do Tribunal de Justiça comunica que, por deliberação do Órgão Especial, considerando o decidido nos autos do Processo COJ nº 1221/03, por unanimidade, a “Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais” constituirá, juntamente com uma das Câmaras de Direito Privado, observada ordem sucessiva, Grupo de Câmaras, para julgamento dos Mandados de Segurança e Habeas Corpus impetrados contra atos da Câmara e seus integrantes (Regimento Interno, art. 185); de ações rescisórias referentes a seus acórdãos e de embargos infringentes opostos a acórdãos proferidos em ação rescisória de ação rescisória (Regimento Interno, art. 21 e §§). As eventuais dúvidas de competência deverão ser dirimidas pelo Órgão Especial.
(DOE Just., 22/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 20/2006

Acrescenta o subitem 32.2 no Capítulo V, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que trata dos Ofícios da Justiça Criminal, do Júri, das Execuções Criminais e da Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária, como segue:

“32.2 - Nos processos findos, as importâncias apreendidas como decreto de perdimento ou que remanesçam nos autos sem reivindicação, conforme a regência da lei processual penal, deverão ser recolhidas ao Tesouro Nacional pelo Juízo competente”.

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 21/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Processo GAJ 3 nº 55/2006

Exmo. Sr. Corregedor-Geral,

Durante a audiência pública realizada na Comarca de Osasco, um causídico levantou problema que aflige boa parte dos profissionais da Advocacia: a expedição das certidões de honorários relativos ao Convênio PGE-OAB estaria sendo feita de modo extremamente lento, gerando retardo no pagamento da verba. Ao que se disse, certidões devem ser entregues na Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil até o dia 15 de cada mês, para regular processamento burocrático.

Na oportunidade, Vossa Excelência anunciou que estudaria a possibilidade de agilizar a expedição dos documentos.

Esse o relatório.

Passo a opinar.

Em meio às discussões que culminaram na aprovação da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado, veio a público que muitos dos advogados paulistas, especialmente os do Interior, praticamente sobrevivem dos honorários relacionados ao Convênio PGE/OAB (até o presente, a administração do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, do qual saem recursos para pagamento dos honorários relativos ao Convênio, ainda não foi transferida para a Defensoria Pública). Daí por que, após ingentes esforços da Seccional de São Paulo, manteve-se o Convênio (art. 234).

Na medida em que honorários têm natureza alimentar e representam a totalidade dos ganhos de boa parte dos advogados do Estado, chega a ser intuitivo que as certidões respectivas devem ser expedidas com agilidade.

A meu juízo, a Corregedoria-Geral pode e deve recomendar aos Ofícios de Justiça que dêem prioridade na expedição das certidões, ressalvadas apenas as hipóteses de atos que, por força de lei, devam ser praticados preferencialmente.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto a Vossa Excelência é no sentido da publicação de Comunicado cuja minuta apresento desde logo.

Sub censura.

São Paulo, 16 de agosto de 2006.

Marco Antonio Botto Muscari

Juiz Assessor da Corregedoria

Comunicado nº 1.032/2006

Tendo em vista solicitação recebida durante audiência pública na Comarca de Osasco, o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, recomenda aos Ofícios de Justiça que certidões relativas a honorários advocatícios (Convênio PGE-OAB) sejam expedidas com prioridade, ressalvando-se os atos que, por força de lei ou de deliberação judicial específica, devam ser praticados preferencialmente.
(DOE Just., 24/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 1.180/2006

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de atualização do Provimento CSM nº 875/2004, que prevê a possibilidade dos defensores dativos, nomeados em Primeiro Grau, ao ensejo do julgamento de recursos criminais perante o Tribunal de Justiça, optarem, quanto à forma de intimação, pela mensagem eletrônica (e-mail), pelo fac-símile ou pelo Diário Oficial, desde que tenham assinado termo de compromisso expresso;

Considerando, ainda, o teor do parecer constante dos autos do Processo GAJ3 nº 125/06,

Resolve:

Art. 1º - Da data das Sessões de Julgamento dos processos na situação prevista no § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, de 5/2/1950 (Lei de Assistência Judiciária - redação dada pela Lei nº 7.871, de 8/11/1989), a intimação pessoal dos Procuradores de Assistência Judiciária, dos Defensores Públicos, dos Advogados da Funap (Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso) e de Advogados dativos nomeados com fulcro no convênio celebrado entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil será realizada mediante expedição de carta de ordem com nota de urgência, usando-se, quando possível, e-mail, telex ou fax, sem exclusão de qualquer outro meio juridicamente eficaz e sem prejuízo do disposto no Provimento CSM nº 875/2004.

Art. 2º - As cartas de ordem referidas no artigo anterior deverão ser cumpridas, nos juízos de Primeiro Grau, de forma prioritária e urgente, com imediata comunicação ao órgão expedidor, para que não se frustre a realização do ato.

§ 1º - Imediatamente à devolução dos mandados originados das cartas ao Ofício de Justiça, certificado o cumprimento dos mesmos pelo Oficial de Justiça, far-se-á comunicação ao respectivo Serviço de Processamento do Grupo de Câmaras Criminais da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 2º - Decorridos cinco dias da data da entrega do mandado ao Oficial de Justiça, na hipótese de não cumprimento da ordem e devolução do mandado, os Diretores Técnicos de Divisão dos Ofícios de Justiça comunicarão o fato ao Juiz Corregedor Permanente para as providências cabíveis.

§ 3º - Os Supervisores do Serviço de Processamento dos Grupos de Câmaras Criminais encaminharão à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, a relação dos processos cujo julgamento não tenha sido realizado por falta de cumprimento das cartas de ordem intimativas.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 7/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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