Notícias
do Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
Súmula nº 32
O tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins
de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior
a 90 decibéis, a partir de 5/3/1997, na vigência do Decreto nº
2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18/11/2003.
Súmula nº 33
Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício.
Súmula nº 34
Para fins de
comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
(DJU, Seção I, 4/8/2006, p. 750)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto
Portaria nº 26/2006
Determina que o
atendimento ao público (pessoal e por telefone) na sede deste
Juizado Especial Federal, localizado na R. Afonso Taranto, nº
455, Nova Ribeirânia; e na Unidade Descentralizada da Uninoc,
localizada na R. Abraão Issa Hallack, nº 980, Ribeirânia, ambos
no Município de Ribeirão Preto, será realizado no período das
13h às 18h.
As partes, os
interessados e os advogados serão, excepcionalmente, atendidos
fora do horário estabelecido no caput, em casos de
extrema urgência, devidamente justificados.
O Protocolo e a
Distribuição funcionarão normalmente nos horários previstos no
art. 104, do Provimento nº 64, da Eg. Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região.
Esta Portaria entrou em
vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 9/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 196)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
Presidência
Comunicado GP nº
12/2006
Comunica
aos Exmos. Srs. Juízes, Secretários de Turmas e Servidores
lotados em Gabinetes que, em razão da mudança do Serviço de
Registro, Autuação e Distribuição dos Feitos de 2ª Instância
para a Av. Rio Branco, nº 285, deverá, dentre outros
procedimentos internos do Tribunal, ser observado que não haverá
atendimento ao público no prédio da Av. Rio Branco, devendo o
interessado (advogado ou parte) dirigir-se às Turmas quando se
tratar de solicitação relativa a processo já distribuído, ou ao
Posto de Atendimento, no 1º subsolo do Edifício-sede, quando se
tratar de solicitação relativa a processo ainda não distribuído.
(DOE Just., 18/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 286)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicado nº 78/2006
A Presidência do
Tribunal de Justiça comunica que, por deliberação do Órgão
Especial, considerando o decidido nos autos do Processo COJ nº
1221/03, por unanimidade, a “Câmara Especial de Falências e
Recuperações Judiciais” constituirá, juntamente com uma das
Câmaras de Direito Privado, observada ordem sucessiva, Grupo de
Câmaras, para julgamento dos Mandados de Segurança e Habeas
Corpus impetrados contra atos da Câmara e seus integrantes
(Regimento Interno, art. 185); de ações rescisórias referentes a
seus acórdãos e de embargos infringentes opostos a acórdãos
proferidos em ação rescisória de ação rescisória
(Regimento Interno, art. 21 e §§). As eventuais dúvidas de
competência deverão ser dirimidas pelo Órgão Especial.
(DOE Just., 22/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG nº
20/2006
Acrescenta o subitem
32.2 no Capítulo V, Tomo I, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, que trata dos Ofícios da Justiça
Criminal, do Júri, das Execuções Criminais e da Corregedoria dos
Presídios e da Polícia Judiciária, como segue:
“32.2 - Nos processos
findos, as importâncias apreendidas como decreto de perdimento
ou que remanesçam nos autos sem reivindicação, conforme a
regência da lei processual penal, deverão ser recolhidas ao
Tesouro Nacional pelo Juízo competente”.
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DOE Just., 21/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Processo GAJ 3 nº
55/2006
Exmo. Sr.
Corregedor-Geral,
Durante a audiência
pública realizada na Comarca de Osasco, um causídico levantou
problema que aflige boa parte dos profissionais da Advocacia: a
expedição das certidões de honorários relativos ao Convênio
PGE-OAB estaria sendo feita de modo extremamente lento, gerando
retardo no pagamento da verba. Ao que se disse, certidões devem
ser entregues na Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil
até o dia 15 de cada mês, para regular processamento
burocrático.
Na oportunidade, Vossa
Excelência anunciou que estudaria a possibilidade de agilizar a
expedição dos documentos.
Esse o relatório.
Passo a opinar.
Em meio às discussões
que culminaram na aprovação da
Lei Complementar Estadual nº
988/2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado, veio a
público que muitos dos advogados paulistas, especialmente os do
Interior, praticamente sobrevivem dos honorários relacionados ao
Convênio PGE/OAB (até o presente, a administração do Fundo de
Assistência Judiciária - FAJ, do qual saem recursos para
pagamento dos honorários relativos ao Convênio, ainda não foi
transferida para a Defensoria Pública). Daí por que, após
ingentes esforços da Seccional de São Paulo, manteve-se o
Convênio (art. 234).
Na medida em que
honorários têm natureza alimentar e representam a
totalidade dos ganhos de boa parte dos advogados do Estado,
chega a ser intuitivo que as certidões respectivas devem ser
expedidas com agilidade.
A meu juízo, a
Corregedoria-Geral pode e deve recomendar aos Ofícios de Justiça
que dêem prioridade na expedição das certidões, ressalvadas
apenas as hipóteses de atos que, por força de lei, devam
ser praticados preferencialmente.
Diante do exposto, o
parecer que respeitosamente submeto a Vossa Excelência é no
sentido da publicação de Comunicado cuja minuta apresento desde
logo.
Sub censura.
São Paulo, 16 de agosto
de 2006.
Marco Antonio Botto
Muscari
Juiz Assessor da
Corregedoria
Comunicado nº
1.032/2006
Tendo em vista
solicitação recebida durante audiência pública na Comarca de
Osasco, o Desembargador Gilberto Passos de Freitas,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, recomenda
aos Ofícios de Justiça que certidões relativas a honorários
advocatícios (Convênio PGE-OAB) sejam expedidas com prioridade,
ressalvando-se os atos que, por força de lei ou de deliberação
judicial específica, devam ser praticados preferencialmente.
(DOE Just., 24/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
1.180/2006
O Conselho Superior
da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a
necessidade de atualização do
Provimento CSM nº 875/2004, que
prevê a possibilidade dos defensores dativos, nomeados em
Primeiro Grau, ao ensejo do julgamento de recursos criminais
perante o Tribunal de Justiça, optarem, quanto à forma de
intimação, pela mensagem eletrônica (e-mail), pelo fac-símile ou
pelo Diário Oficial, desde que tenham assinado termo de
compromisso expresso;
Considerando, ainda, o
teor do parecer constante dos autos do Processo GAJ3 nº 125/06,
Resolve:
Art. 1º - Da data
das Sessões de Julgamento dos processos na situação prevista no
§ 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, de 5/2/1950 (Lei de
Assistência Judiciária - redação dada pela Lei nº 7.871, de
8/11/1989), a intimação pessoal dos Procuradores de Assistência
Judiciária, dos Defensores Públicos, dos Advogados da Funap
(Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso) e de Advogados dativos
nomeados com fulcro no convênio celebrado entre a
Procuradoria-Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil
será realizada mediante expedição de carta de ordem com nota de
urgência, usando-se, quando possível, e-mail, telex ou fax, sem
exclusão de qualquer outro meio juridicamente eficaz e sem
prejuízo do disposto no
Provimento CSM nº 875/2004.
Art. 2º - As cartas de
ordem referidas no artigo anterior deverão ser cumpridas, nos
juízos de Primeiro Grau, de forma prioritária e urgente, com
imediata comunicação ao órgão expedidor, para que não se frustre
a realização do ato.
§ 1º - Imediatamente à
devolução dos mandados originados das cartas ao Ofício de
Justiça, certificado o cumprimento dos mesmos pelo Oficial de
Justiça, far-se-á comunicação ao respectivo Serviço de
Processamento do Grupo de Câmaras Criminais da Seção Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 2º - Decorridos cinco
dias da data da entrega do mandado ao Oficial de Justiça, na
hipótese de não cumprimento da ordem e devolução do mandado, os
Diretores Técnicos de Divisão dos Ofícios de Justiça comunicarão
o fato ao Juiz Corregedor Permanente para as providências
cabíveis.
§ 3º - Os Supervisores
do Serviço de Processamento dos Grupos de Câmaras Criminais
encaminharão à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, a
relação dos processos cujo julgamento não tenha sido realizado
por falta de cumprimento das cartas de ordem intimativas.
Art. 3º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 7/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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