|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sem Revisão nº 422.818-4/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante A. P. O., sendo apelados Espólio de F. T. e outros e B. E. T.:
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos Stroppa (Presidente, sem voto), Maia da Cunha e Teixeira Leite.
São Paulo, 12 de janeiro de 2006.
Ênio Zuliani
Relator
RELATÓRIO
Vistos.
A. P. O. recorre da r. sentença que rejeitou ação de adjudicação compulsória da metade do imóvel objeto da matrícula nº ..., do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, argumentando que a quitação do antigo compromisso de venda e compra celebrado pelo proprietário (F. T. e sua esposa, J. T., em 1980) é de ser admitida porque os elementos dos autos indicam que ocorreu pagamento. O apelante afirma que ocorreu prescrição do eventual direito de o Espólio ou herdeiro cobrar eventual prestação não paga, o que recomenda o acolhimento do pedido.
Verifica-se que o apelante e E. A. S. adquiriram, em 1992, metade do imóvel, por cessão junto a I. A. R. e sua esposa, S. A. R. (fl. 11). Posteriormente (em 1994), o apelante adquiriu a metade de E. (fl. 10). I. era cessionário de I. C. e sua esposa, R. C., R. M. S. e L. C. (fls. 13/14). Esses últimos adquiriram o imóvel dos proprietários (fl. 15), para pagamento em 28 prestações, sendo anotado que o vencimento da primeira ocorreu em 12/6/1980 (fl. 15, verso).
Os proprietários são falecidos e não há inventário. Consta que deixaram um único herdeiro, B. E. T., que, por ser pessoa implicada em processo-crime, não foi localizado para ser citado pessoalmente. Há um documento em que B. declara que ocorreu quitação (fl. 147); esse documento não foi aceito como prova por falta de reconhecimento de firma no Cartório de Notas.
É o relatório.
O TJSP decidiu que era caso de se deferir a adjudicação compulsória em virtude de não conclusão de contrato celebrado há mais de cinqüenta anos, até porque fica difícil de se provar a quitação das parcelas, diante do tempo decorrido. Nesse julgado (RT 735/262), foi observado que a contestação dos réus não nega que tenha ocorrido o pagamento, porque explora o fato de não se ter provado o pagamento. Há, portanto, precedente que abona a pretensão deduzida.
A prescrição poderá ser “alegada em qualquer instância, pela parte a quem aproveita”, dizia o revogado art. 162 do Código Civil de 1916. O atual Estatuto estabelece que a “prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita” [ art. 193 do CC de 2002].
As dívidas contratuais, pelo sistema anterior, prescreviam em vinte anos (art. 177 do CC de 1916); pelo atual, prescrevem em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC
de 2002). Considerando que a última prestação do
contrato venceu em 12/10/1982, os credores teriam prazo
até o dia 12/10/2002, para cobrarem essas dívidas.
Ocorre que o apelante anexou certidão do Distribuidor,
extraída em 23/1/2004, atestando que os falecidos não
ingressaram com ação contra quem quer
|
 |
que seja (fls.
256/257). Portanto, o direito quanto ao afirmado crédito
pereceu ou se perdeu pela prescrição extintiva, o que
impede que os proprietários e seus herdeiros possam
argüir falta de quitação como óbice para incidência dos arts. 640 e 641 do CPC. A prescrição extintiva poderá
ser argüida na fase recursal, informa o preclaro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Comentários ao novo Código Civil, série Forense, vol. III, tomo II, 2003, p. 205), excetuando apenas recursos extraordinário e especial, salvo se a matéria prescricional foi prequestionada. É importante consignar que a incidência do art. 193 do CC de 2002 poderá motivar aplicação de multa ao litigante que não argüiu a prescrição opportuno tempore, como determina o art. 22 do CPC, desde que se demonstre o intuito protelatório da omissão (LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR, “Prescrição - invocação a qualquer tempo”, in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, vol. 31, p. 43).
Não é o caso. A prescrição, como matéria de defesa, deve ser invocada na primeira oportunidade (art. 300 do CPC). Não se concebe que a parte a quem aproveita a defesa não argua incontinente a matéria que favorece as suas pretensões, exatamente porque a extinção do direito de ação (e, conseqüentemente, do direito de exigir pagamento de dívida contratual como óbice ao cumprimento de contrato) interessa ao Estado-juiz para pacificar, com segurança e rapidez, o direito em debate. Contudo, o autor, que se revelou um litigante solidário na busca incessante e frustrada que se fez para citar o herdeiro B., não poderá ser acusado de desidioso, até porque a prescrição veio a se completar em pleno curso do procedimento.
É importante enfatizar, ainda, que não é somente a prescrição que favorece a tese do recurso. Existem indícios claros e veementes de que o contrato primitivo foi quitado, porque os proprietários nunca reclamaram, tendo assistido, passivamente, à rotatividade da posição contratual sem qualquer questionamento. O herdeiro B. assinou documento no qual confirma que a mãe dos compradores quitou o contrato perante seus pais e não há por que duvidar da eficácia do contrato de fl. 146, apenas porque não se reconheceu a firma do subscritor. Essa é uma formalidade que se rende às demais evidências, inclusive ao fator social do aproveitamento da propriedade, que atende o requisito da moradia (fl. 246). Não é crível que vinte e cinco anos depois de ter sido celebrado o contrato, ainda permaneça dúvida da transferência regular.
Convém anotar que depois de vinte anos (pelo Código Civil anterior, art. 550) ou em cinco anos diante da dimensão do terreno, cuja área é inferior a 250 m2 (art. 183 da CF), o possuidor, titular da cessão contratual, poderia ajuizar ação de usucapião (RICARDO ARCOVERDE CREDIE, “Notas sobre a adjudicação compulsória”, RT 601/17). Assim, examinando a situação por outros ângulos, não se vislumbra qualquer defesa verossímil para se opor à confirmação do negócio imobiliário celebrado em 1980, cujas cessões chegaram ao autor, ora apelante.
A exceção de prescrição das dívidas somente reforça a conclusão no sentido de que não há óbice para que o contrato cumpra sua função primordial, ou seja, a transmissão do domínio. Não está o autor pretendendo adjudicação porque ocorreu prescrição de dívida não paga, mas sim, que a falta de prova de pagamento não poderia ser argüida, porque extinto o direito de cobrança.
Pelo exposto, dá-se provimento para julgar a ação procedente, deferindo-lhe a adjudicação compulsória do imóvel informado no documento de fl. 15, para que seja registrado como desmembramento da matrícula nº ..., do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fl. 17). Oportunamente, expeça-se carta de sentença para fins imobiliários. Custas ex-causa; sem honorários.
Ênio Santarelli Zuliani
Relator
|