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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de março de 2006. (data do julgamento)
Arnaldo Esteves Lima
Relator
RELATÓRIO
Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou mandado de segurança impugnativo de decisão que indeferira pedido de vista e extração de cópias dos autos de inquérito policial - em que se pretendia apurar a possível prática de delitos contra a ordem tributária e contra o Sistema Financeiro Nacional - ao advogado do recorrente sob o fundamento de que o referido inquérito transcorria em segredo de justiça.
O acórdão vergastado restou assim ementado (fl. 105):
“Mandado de Segurança. Inquérito policial. Advogado. Acesso. Necessidade de sigilo. Justificativa. Ordem denegada.
“1 - O direito do advogado a ter acesso a inquérito policial não é absoluto, devendo ceder diante da necessidade do sigilo na investigação, examinada no caso concreto.
“2 - Tratando-se de exceção à regra geral, a autoridade deverá apresentar as razões da necessidade do sigilo.
“3 - Ausência de direito líquido e certo. Ordem denegada.”
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 129/130).
Sustentam os recorrentes, em síntese, que a decisão atingiu direito líquido e certo de que o advogado constituído possa examinar e extrair cópias dos autos de inquérito policial, ainda que este esteja sob sigilo.
Aduzem, ainda, que a vista do advogado aos autos é de suma importância para o resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive para assegurar o livre exercício da profissão.
A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo improvimento do recurso, forte no entendimento de que o direito de acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado cede à necessidade justificada do sigilo da investigação.
Após o ingresso dos autos nesta Corte, os recorrentes juntaram petição noticiando o julgamento do HC nº 82.354/PR pelo Supremo Tribunal Federal, que guarda semelhança com o presente caso, em que fora concedida a ordem a fim de facultar a consulta dos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias aos advogados constituídos pelo paciente.
É o relatório.
VOTO
Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator): Insurgem-se os recorrentes contra acórdão que indeferira pedido de vista e extração de cópias aos seus advogados do inquérito policial em que se apura possível prática de delitos contra a ordem tributária e contra o Sistema Financeiro Nacional.
Forçoso registrar, inicialmente, que ao inquérito policial não se aplica o princípio do contraditório, porquanto é fase investigatória, preparatória da acusação, destinada a subsidiar a atuação do órgão ministerial na persecução penal.
Tal procedimento administrativo tem caráter eminentemente sigiloso, previsto, inclusive, no art. 20 do CPP, que dispõe: “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Por outro lado, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil faculta ao advogado o manuseio e a consulta dos autos findos ou em andamento, in verbis:
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“Art. 7º - São direitos do advogado: “..............................................................” “XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito,
findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.
A partir da exegese das normas supracitadas, deve-se conciliar os interesses da investigação e o direito à informação do investigado e, conseqüentemente, de seu advogado, a fim de salvaguardar suas garantias constitucionais.
Assim, penso que o melhor entendimento sobre a matéria foi o adotado pelo Pretório Excelso no julgamento do HC nº 82.354/PR, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24/9/1994, p. 42, noticiado pelo recorrente às fls. 278/312, e perfeitamente aplicável à espécie, in verbis:
“II - Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial.
“1 - Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio.
“2 - Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.
“3 - A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.
“4 - O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. Lei nº 9.296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.
“5 - Habeas Corpus deferido para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial, antes da data designada para a sua inquirição.”
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para facultar aos recorrentes a consulta aos autos do inquérito policial em comento, bem como a extração de cópias e apontamentos, nos termos em que inicialmente foi requerido.
É o voto.
VOTO-VISTA
Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Sra. Ministra Presidente, trata-se daqueles casos em que a jurisprudência oscila bastante, ou seja, a questão do acesso do advogado ao inquérito policial em crime contra a ordem tributária e o Sistema Financeiro Nacional. É lógico que não se aplica o contraditório no inquérito, mas penso que, realmente, se o advogado tem o direito de defender o seu cliente, deve ter acesso ao inquérito. O que não pode é tumultuar, querer exigir contraditório, etc.
Com base no precedente do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, citado pelo Sr. Ministro Relator, acompanho o voto de S. Exa.
Dou provimento ao Recurso Ordinário.
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