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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Dra. E. P. S., pela parte. Recorrente: C. B. P. I.
Brasília-DF, 3 de novembro de 2005. (data do julgamento)
Eliana Calmon
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de Recurso Especial interposto, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado:
“Processual Civil. Tributário. Agravo interno. Decadência. Inocorrência.
“Agravo interno interposto contra decisão indeferitória quanto ao levantamento de saldo existente em conta de depósito, alegando a Agravante que o Fisco já decaiu de seu direito de cobrar a exação.
“Tendo o Juízo a quo concedido liminar para impedir o lançamento, como requerido pelo próprio Agravante, não há que se falar em decadência.
“O dies a quo do prazo de decadência nem mesmo começou a fluir em face da decisão judicial impeditiva: consagração do princípio da razoabilidade.” (fls. 212)
Aponta a Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 535 do CPC e 142 e 173, I, do CTN.
Sustenta que a autoridade fazendária pode efetuar o lançamento, mesmo que o tributo esteja com a sua exigibilidade suspensa, sob pena de decadência. Nesse sentido, colaciona julgados desta Corte nos REsps nºs 106.593/SP, 119.156/SP e 332.693/SP.
Firmada a premissa de que o prazo de decadência para o lançamento não se interrompe e que dispõe a autoridade coatora de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o crédito tributário foi atingido pela decadência. Afirma que o STJ assim se posicionou nos já mencionados REsps nºs 106.593/SP e 119.156/SP, bem como nos REsps nºs 119.986/SP, 172.997/SP e 276.142/SP.
Conclui ter direito ao levantamento dos depósitos.
Após as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.
Relatei.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Prequestionada a tese e configurado o dissídio, passo ao exame do recurso.
Na origem, a empresa ajuizou ação ordinária para ver declarada a ilegalidade da atualização do valor nominal do BTN de março, abril e maio a novembro de 1990 por outro índice que não o IPC, ou seja, pelo IRVF. Ajuizou, antecedentemente, medida cautelar preparatória, requerendo liminar também para que não fosse efetuado o lançamento complementar nem inscrita em dívida ativa a diferença de Imposto de Renda. A liminar foi deferida, condicionada ao depósito das quantias. A sentença de Primeiro Grau julgou improcedente a ação
ordinária e a ação cautelar, determinando a conversão
dos depósitos em renda da União ao trânsito em julgado.
Houve apelo da parte autora em ambos os feitos, mas
estes não foram
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julgados no TRF porque formulado pedido de levantamento
dos depósitos em face da alegada decadência.
Segundo informações da CEF, o saldo dos mencionados depósitos alcançaram em 30/10/2002 a cifra de
R$ 4.472.168,06 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e seis centavos).
Para a empresa, não estava o Fisco inibido de lançar pela existência de depósito e pela ação ordinária, deixando de fazê-lo por desídia, visto que tal ato lhe era imposto por dever funcional (art. 142, parágrafo único, do CTN).
Analisando a tese defendida, merece destaque o fato de ter o contribuinte dois tipos de ação para defender-se:
1 - a ação anulatória de débito fiscal, quando o crédito já está constituído, ação que não inibe o Fisco de ingressar com a execução fiscal, a qual só pode ser obstada pelo depósito no valor integral; e
2 - a ação declaratória de débito fiscal que antecede o lançamento pelo qual se constitui o crédito tributário. Nesta, o depósito não tem a propriedade de suspender a exigibilidade do crédito, porque ainda não existe crédito, existe apenas a probabilidade de um crédito, pela ocorrência do fato gerador.
A pergunta que se faz é a seguinte: o depósito de um tributo, questionado via ação declaratória, inibe o Fisco de lançar? Afinal, suspende-se pelo depósito o curso do prazo para lançar?
Em tal situação, com efeito, o Fisco não está inibido de constituir o seu crédito, dispondo de cinco anos para fazê-lo, com ou sem depósito, porque, como já visto, a única inibição provocada pelo depósito refere-se à exigibilidade, existente em um segundo momento, quando já constituído o crédito, nos termos do art. 142 do CTN.
Na hipótese em julgamento, o Fisco, em desidiosa espera, sem empecilho algum, deixou passar mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador, perdendo o prazo fatal para fazê-lo (art. 150, § 4º, do CTN).
Quero aqui destacar que não houve pagamento antecipado ou não antecipado, como pode sugerir o disposto no art. 150 do CTN.
A empresa apenas se antecipou, com a cautelar, para barrar a execução, caso fosse feita a cobrança pelo Fisco que, antecedentemente, ainda teria de constituir o crédito tributário, prazo que deixou escapar.
Por fim, há em desfavor da Fazenda argumento irrespondível. Sabe-se que é decadencial o prazo para a constituição do crédito tributário, o qual não sofre suspensões ou interrupções, pois, como a história, tem marcha irreversível. Surgindo a obrigação pela ocorrência do fato gerador, nasce concomitantemente o direito do Fisco proceder ao lançamento, dispondo de cinco anos para fazê-lo, prazo que não sofre a influência de nenhum ato ou fato. Nem mesmo uma liminar judicial tem a força de parar o prazo decadencial.
Aliás, sobre a liminar concedida, temos que o Fisco sentiu-se inibido de lançar porque foi desidioso, pois a liminar falava de exigibilidade apenas, sem se referir ao sagrado direito de lançar.
Sem esboçar reação, aguardou o Fisco o passar dos anos, sentindo-se protegido com os depósitos. Não opôs embargos de declaração da liminar concedida mediante depósito, para saber o que fora efetivamente suspenso, já que inexistia exigibilidade; também deixou de agravar da concessão da liminar, questionando o equívoco do julgador.
Dentro desse contexto, acolho a tese contida no recurso para reformar o acórdão e dar provimento ao especial, declarando a inexistência da relação jurídica, por força da decadência, o que dá direito ao contribuinte em ser atendido quanto ao pedido de levantamento.
É o voto.
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