nº 2487
« Voltar | Imprimir |  4 a 10 de setembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

TRIBUTÁRIO - Ação Cautelar. Depósito. Levantamento. Demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990. Constituição do crédito tributário. Decadência. Liminar impedindo a constituição do crédito tributário não impugnada. 1 - O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN). 2 - Dispõe a Fazenda do prazo de cinco anos para exercer o direito de lançar, ou seja, constituir o seu crédito tributário. 3 - O prazo para lançar é decadencial e, portanto, não se sujeita a suspensão ou interrupção, nem mesmo por ordem judicial, ou por depósito do provavelmente devido. 4 - Recurso Especial provido (STJ - 2ª T.; REsp nº 671.773-RJ; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 3/11/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Dra. E. P. S., pela parte. Recorrente: C. B. P. I.

Brasília-DF, 3 de novembro de 2005. (data do julgamento)

Eliana Calmon
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de Recurso Especial interposto, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado:

“Processual Civil. Tributário. Agravo interno. Decadência. Inocorrência.

“Agravo interno interposto contra decisão indeferitória quanto ao levantamento de saldo existente em conta de depósito, alegando a Agravante que o Fisco já decaiu de seu direito de cobrar a exação.

“Tendo o Juízo a quo concedido liminar para impedir o lançamento, como requerido pelo próprio Agravante, não há que se falar em decadência.

“O dies a quo do prazo de decadência nem mesmo começou a fluir em face da decisão judicial impeditiva: consagração do princípio da razoabilidade.” (fls. 212)

Aponta a Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 535 do CPC e 142 e 173, I, do CTN.

Sustenta que a autoridade fazendária pode efetuar o lançamento, mesmo que o tributo esteja com a sua exigibilidade suspensa, sob pena de decadência. Nesse sentido, colaciona julgados desta Corte nos REsps nºs 106.593/SP, 119.156/SP e 332.693/SP.

Firmada a premissa de que o prazo de decadência para o lançamento não se interrompe e que dispõe a autoridade coatora de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o crédito tributário foi atingido pela decadência. Afirma que o STJ assim se posicionou nos já mencionados REsps nºs 106.593/SP e 119.156/SP, bem como nos REsps nºs 119.986/SP, 172.997/SP e 276.142/SP.

Conclui ter direito ao levantamento dos depósitos.

Após as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

Relatei.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Prequestionada a tese e configurado o dissídio, passo ao exame do recurso.

Na origem, a empresa ajuizou ação ordinária para ver declarada a ilegalidade da atualização do valor nominal do BTN de março, abril e maio a novembro de 1990 por outro índice que não o IPC, ou seja, pelo IRVF. Ajuizou, antecedentemente, medida cautelar preparatória, requerendo liminar também para que não fosse efetuado o lançamento complementar nem inscrita em dívida ativa a diferença de Imposto de Renda. A liminar foi deferida, condicionada ao depósito das quantias.

A sentença de Primeiro Grau julgou improcedente a ação ordinária e a ação cautelar, determinando a conversão dos depósitos em renda da União ao trânsito em julgado. Houve apelo da parte autora em ambos os feitos, mas estes  não  foram

julgados no TRF porque formulado pedido de levantamento dos depósitos em face da alegada decadência.

Segundo informações da CEF, o saldo dos mencionados depósitos alcançaram em 30/10/2002 a cifra de R$ 4.472.168,06 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e seis centavos).

Para a empresa, não estava o Fisco inibido de lançar pela existência de depósito e pela ação ordinária, deixando de fazê-lo por desídia, visto que tal ato lhe era imposto por dever funcional (art. 142, parágrafo único, do CTN).

Analisando a tese defendida, merece destaque o fato de ter o contribuinte dois tipos de ação para defender-se:

1 - a ação anulatória de débito fiscal, quando o crédito já está constituído, ação que não inibe o Fisco de ingressar com a execução fiscal, a qual só pode ser obstada pelo depósito no valor integral; e

2 - a ação declaratória de débito fiscal que antecede o lançamento pelo qual se constitui o crédito tributário. Nesta, o depósito não tem a propriedade de suspender a exigibilidade do crédito, porque ainda não existe crédito, existe apenas a probabilidade de um crédito, pela ocorrência do fato gerador.

A pergunta que se faz é a seguinte: o depósito de um tributo, questionado via ação declaratória, inibe o Fisco de lançar? Afinal, suspende-se pelo depósito o curso do prazo para lançar?

Em tal situação, com efeito, o Fisco não está inibido de constituir o seu crédito, dispondo de cinco anos para fazê-lo, com ou sem depósito, porque, como já visto, a única inibição provocada pelo depósito refere-se à exigibilidade, existente em um segundo momento, quando já constituído o crédito, nos termos do art. 142 do CTN.

Na hipótese em julgamento, o Fisco, em desidiosa espera, sem empecilho algum, deixou passar mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador, perdendo o prazo fatal para fazê-lo (art. 150, § 4º, do CTN).

Quero aqui destacar que não houve pagamento antecipado ou não antecipado, como pode sugerir o disposto no art. 150 do CTN.

A empresa apenas se antecipou, com a cautelar, para barrar a execução, caso fosse feita a cobrança pelo Fisco que, antecedentemente, ainda teria de constituir o crédito tributário, prazo que deixou escapar.

Por fim, há em desfavor da Fazenda argumento irrespondível. Sabe-se que é decadencial o prazo para a constituição do crédito tributário, o qual não sofre suspensões ou interrupções, pois, como a história, tem marcha irreversível. Surgindo a obrigação pela ocorrência do fato gerador, nasce concomitantemente o direito do Fisco proceder ao lançamento, dispondo de cinco anos para fazê-lo, prazo que não sofre a influência de nenhum ato ou fato. Nem mesmo uma liminar judicial tem a força de parar o prazo decadencial.

Aliás, sobre a liminar concedida, temos que o Fisco sentiu-se inibido de lançar porque foi desidioso, pois a liminar falava de exigibilidade apenas, sem se referir ao sagrado direito de lançar.

Sem esboçar reação, aguardou o Fisco o passar dos anos, sentindo-se protegido com os depósitos. Não opôs embargos de declaração da liminar concedida mediante depósito, para saber o que fora efetivamente suspenso, já que inexistia exigibilidade; também deixou de agravar da concessão da liminar, questionando o equívoco do julgador.

Dentro desse contexto, acolho a tese contida no recurso para reformar o acórdão e dar provimento ao especial, declarando a inexistência da relação jurídica, por força da decadência, o que dá direito ao contribuinte em ser atendido quanto ao pedido de levantamento.

É o voto.

 
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