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01 - APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança - Serviço de esgoto - Compulsoriedade - Fato que importa reconhecer que o valor cobrado constitui taxa, não preço público - Submissão daquela ao regime tributário nacional - Não-obediência aos princípios da divisibilidade e especificidade - Base de cálculo desapropriada - Ausência de instrumento de mediação de serviço - Recurso não provido - Sentença ratificada.
Não há que falar em cobrança por meio de tarifa ou preço público, quando o serviço tiver como característica a compulsoriedade, o que por si só acarreta a submissão da cobrança ao regime tributário nacional. Para ser tributado por meio de taxa, o serviço deve ser divisível e específico. A ausência de instrumento que meça a utilização de serviço de esgoto torna ilegal a sua remuneração em percentual sobre o que se gasta com água, pois nem todos usam aquele serviço segundo este gasto. (TJMS - 1ª T. Cível; ACi nº 2004.011311-0/0000-00-Campo Grande-MS; Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias; j. 19/4/2005; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - EXECUÇÃO FISCAL Paralisações sucessivas - Desinteresse do credor - Prescrição intercorrente - Caracterização.
Os sucessivos pedidos do Fisco à suspensão da execução configuram o seu desinteresse pela satisfação do crédito executado, por não resultarem em efetivas providências à localização da devedora ou de seus bens; assim, escoando-se o lapso prescricional do título executado no transcorrer destas paralisações do processo, resulta na perempção do direito da exeqüente. Apelação desprovida. (TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.98.111307-9/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Delmival de Almeida Campos; j. 29/11/2005; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
03 - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO Execução fiscal - Matéria de defesa: Pré-executividade - Ocorrência da prescrição - Precedente da Corte Especial no EREsp nº 388.000/RS - Legitimidade do adquirente do imóvel para discutir a cobrança de IPTU - Tese em torno da falta de intimação pessoal não prequestionada - Súmula nº 282/STF.
1 - Aplica-se o enunciado da Súmula nº 282/STF em relação a tese não prequestionada.
2 - O STJ tem entendido que o adquirente do imóvel sub-roga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes da aquisição, reconhecendo o seu direito inclusive de propor ação de repetição de indébito de IPTU pago anteriormente à transferência da propriedade.
3 - O adquirente, no mesmo sentido, tem legitimidade para pleitear a extinção de execução fiscal em virtude da prescrição.
4 - A jurisprudência do STJ oscilou, até que a Corte Especial, no EREsp nº 388.000/RS (Sessão de 16/3/2005), firmou entendimento de que é possível reconhecer a prescrição em sede de exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória e seja verificável de plano, nos termos do voto do Ministro José Delgado, Relator para acórdão (ainda não publicado).
5 - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 696.438-RJ; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 6/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

04 - HORAS-EXTRAS Adicional - Ganho por produção - Cabimento.
O ganho por produção não retira do trabalhador o direito aos limites temporais da jornada de trabalho preconizados pelo inciso XII do art. 7º da Constituição Federal. Na hipótese, uma vez que já foram quitados, de forma singela, os serviços prestados, impõe-se apenas o pagamento do adicional extraordinário devido, para observância do comando constitucional de que a jornada extraordinária deve ter remuneração superior à da hora normal. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 00873-2001-125-15-00-4-Sertãozinho-SP; ac. nº 020987/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 15/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região
05 - JUSTIÇA GRATUITA Requisitos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase recursal são deferidos com base nos arts. 8º, parágrafo único, da CLT e 421 do Código Civil brasileiro, que reflete o princípio das relações equilibradas, corolário da cláusula rebus sic stantibus. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 02163-2001-055-15-00-2-Jaú-SP; ac. nº 019240/2003; Rel. Juíza Fany Fajerstein; j. 10/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região
06 - VÍNCULO DE EMPREGO Não caracterização.
A manutenção inalterada das cinscunstâncias envolvendo a atividade laboral do autor, que assumia os riscos do negócio, mesmo após a sua retirada da composição societária, importa no reconhecimento de que continua ele sendo sócio do empreendimento. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 00309-2002-052-15-00-7-Ituverava-SP; ac. nº 021299/2003; Rel. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região
07 - CRIMINAL Habeas Corpus - Crime ambiental - Trancamento da ação penal - Falta de justa causa - Atipicidade da conduta - Ausência de dano efetivo a área de preservação permanente - Elemento essencial ao tipo - Constrangimento ilegal evidenciado - Ordem concedida.
1 - Hipótese na qual o paciente, processado pela suposta prática de crime contra o meio ambiente, alega falta de justa causa para a ação penal, sustentando a atipicidade da conduta praticada, pela não caracterização de dano efetivo à fauna ou à flora. 2 - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 3 - A caracterização do tipo previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98 depende da ocorrência de efetivo dano à unidade de preservação permanente. 4 - Evidenciada, pelo laudo pericial realizado, a inexistência de impacto ambiental negativo, causador de dano efetivo atual ou de repercussão futura à fauna, à flora ou a cursos de água da região na qual ocorreu o desmatamento, verifica-se a atipicidade da conduta do paciente. 5 - Deve ser cassado o acórdão recorrido, determinando-se o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente.
6 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - 5ª T.; HC nº 48.749-MG; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 2/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
08 - LIVRAMENTO CONDICIONAL (VIGÊNCIA) Novo crime (ocorrência) - Fiscalização (omissão) - Pena (extinção).
1 - Durante a sua vigência, o livramento pode ser revogado. 2 - Se não o foi, conquanto devesse sê-lo, não se admite a sua revogação tardia ainda que, durante o período de prova, o liberado seja preso em flagrante por novo crime. 3 - Ultimada a vigência do livramento sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (Código Penal, art. 90; Lei de Execução Penal, art. 146). 4 - Habeas Corpus deferido. (STJ - 6ª T.; HC nº 42.944-RJ; Rel. Min. Nilson Naves; j. 2/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
09 - PENAL E PROCESSO PENAL Contrabando - Equipamentos eletrônicos - Importação permitida - Exploração de jogos de azar - Destinação não comprovada - Atipicidade da conduta.
1 - Tratando-se de peças cuja importação individualizada é permitida, sendo proibida somente quando utilizadas para a montagem de máquinas de jogos de azar, necessária se faz a comprovação inequívoca dessa destinação. 2 - Ausente a comprovação da materialidade delitiva, atípica é a conduta do acusado, impondo-se sua absolvição. (TRF - 4ª Região - 7ª T.; ACr nº 2002.71.04. 000408-0-RS; Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro; j. 23/5/2006; v.u.)
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10 - PENAL E PROCESSO PENAL Recurso especial - Crimes contra o meio ambiente - Denúncia - Inépcia - Responsabilidade penal da pessoa jurídica - Responsabilidade objetiva.
Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Dessarte, a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal às pessoas jurídicas, frise-se, carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso desprovido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 622.724-SC; Rel. Min. Felix Fischer; j. 18/11/2004; v.u.)
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11 - PROCESSO PENAL Mandado de Segurança - Réu domiciliado em
local distante do Juízo
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- Insuficiência de recursos - Realização do
interrogatório por Carta Precatória - Possibilidade.
O interrogatório do réu, via de regra, deve ser realizado perante o Magistrado da causa. Situações excepcionais, todavia, tais como o fato de o denunciado residir em local distante da sede do Juízo e/ou não possuir condições financeiras para arcar com o deslocamento, recomendam o abrandamento da exigência, realizando-se o ato processual mediante a expedição de carta precatória. (TRF - 4ª Região - 8ª T.; MS nº 2006.04.00.006301-2-PR; Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; j. 19/4/2006; v.u.)
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12 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Ação penal - Apropriação indébita - Sentença condenatória - Defesa inexistente - Nulidade absoluta - Recurso provido.
1 - É nulo o processo criminal em que o acusado vem a ser condenado sem a oportunidade de exercer efetiva defesa. 2 - Recurso provido, com extensão do Habeas Corpus ao co-réu C. C. M. B. (STJ - 6ª T.; RHC nº 12.987-MG; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 18/8/2005; v.u.)
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13 - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO IPI - Insumos - Isenção - Creditamento - Princípio da não-cumulatividade - Lei nº 9.779/99.
1 - No tocante à alegada violação ao art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição da República, a via especial não é adequada para a discussão de matéria de cunho constitucional, tarefa afeta ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 2 - O Pretório Excelso reconheceu que, pelo princípio da não-cumulatividade de impostos, é assegurado ao contribuinte o direito ao creditamento do imposto na hipótese de aquisição de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero de IPI. 3 - Recurso Especial provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 675.802-CE; Rel. Min. Castro Meira; j. 14/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
14 - AGRAVO INTERNO Pedido de pagamento das custas ao final negado pelo Juízo - Agravo de Instrumento - Indícios de condições econômicas compatíveis com o deferimento de gratuidade de justiça.
Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3.350/99 e 136 do Código Tributário do RJ não deixam dúvida de que a parte interessada deve antecipar o pagamento das despesas processuais, mas abre exceção aos beneficiários da gratuidade de justiça. Empresa que comprova a existência de dois requerimentos de falência contra ela formulados, o que robustece a prova da sua condição de vulnerabilidade econômica, já esboçada pela própria necessidade de cobrar judicialmente os serviços contratados com o Agravado. Direito de acesso à Justiça constitucionalmente assegurado. Provimento do recurso. (TJRJ - 5ª Câm. Cível; Ag Interno no AI nº 2005.002.23979-Belford Roxo-RJ; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; j. 13/12/2005; v.u.)
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15 - CAUTELAR DE ARRESTO Liminar.
1 - Requisitos da cautelar. As hipóteses previstas no art. 813 do CPC possuem natureza meramente exemplificativa. No caso, a grande quantidade de processos judiciais (execução e pedidos de falência), bem como a recente alteração no contrato social de redução do capital são indicativos necessários para que seja mantida a concessão da liminar de arresto. 2 - Valor caucionado. Garantia. Tendo em vista que a caução visa garantir a reparação de eventuais danos causados no caso de insucesso da cautelar, não há que falar em obrigatoriedade do valor da caução guardar relação com o dos bens arrestados. Agravo de Instrumento improvido. (TJRS - 19ª Câm. Cível; AI nº 70013752290-Taquari-RS; Rel. Des. José Francisco Pellegrini; j. 7/3/2006; v.u.)
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16 - CIVIL Processual civil - Recurso Especial - Ação de indenização - Danos morais - Acidente de trânsito - Morte das vítimas - Culpa do empregado configurada na esfera penal - Presunção da responsabilidade do empregador - Ausência de provas desconstitutivas da presunção - Culpa e nexos causais configurados - Art. 1.521 do Código Civil/1916 - Súmula nº 341/STF.
1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelos seus prepostos. O Tribunal a quo, ao concluir pela responsabilidade civil da empresa-recorrente, fundamentou-se nos elementos fático-probatórios analisados nas instâncias ordinárias, considerando que, ante a condenação criminal, transitada em julgado, imputada ao preposto da recorrente, tem-se como presumida a culpa do empregador na esfera cível, a teor do art. 1.521 do Código Civil/1916, e da Súmula nº 341 do STF (“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”). Precedentes: REsp nº 284.586/RJ, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 28/4/2003; REsp nº 96.704/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 20/5/2002; REsp nº 206.039/RJ, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 15/8/2005. 2 - As instâncias ordinárias, com lastro nos aspectos específicos do caso, concluíram que a recorrente não trouxe aos autos quaisquer provas que pudessem desconfigurar a presunção criada com o trânsito em julgado do processo criminal, não demonstrando, assim, a sua não-culpa. 3 - Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 528.569-RN; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 20/9/2005; v.u.)
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17 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL Agravo de Instrumento - Suspensão de prazos recursais por ato da Justiça local - Prova - Juntada posterior - Cópia da petição de interposição do recurso especial - Carimbo de protocolo ilegível - Verificação de tempestividade dos recursos - Impossibilidade.
Embora a suspensão dos prazos processuais tenha ocorrido em razão da greve dos servidores do Poder Judiciário, a medida foi determinada por ato da Justiça local e, para que esta Corte dele conheça, é exigida a apresentação de prova cabal pelo próprio agravante quando da interposição do recurso. A juntada extemporânea de documento, por ocasião do Agravo Regimental, não supre a deficiência, uma vez que a adequada formação dos autos deve ser aferida no momento da interposição do Agravo de Instrumento. Há que estar legível o carimbo do protocolo, de modo a permitir a verificação da tempestividade do Recurso Especial. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e improvidos. (STJ - 4ª T.; EDcl no AI nº 666.034-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 7/6/2005; v.u.)
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18 - EXECUÇÃO Nota promissória - Defeito formal - Extinção com ressalva às vias ordinárias.
1 - Se o Tribunal, mediante decisão com trânsito em julgado, extinguiu a execução por defeito formal na nota promissória, ressalvando a via ordinária, deve esta ser trilhada sem que se admita o suprimento daquele defeito para fins de ajuizamento de outra execução. 2 - Ofensa a textos legais colacionados não configurada. Dissídio pretoriano não caracterizado. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 573.650-PR; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 2/12/2004; m.v.)
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19 - FALÊNCIA Extinção do processo sem conhecimento do mérito por motivo diverso do expendido pela sentença - Possibilidade - Honorários de advogado - Percentual sobre o valor da causa - Apreciação eqüitativa.
Ao Tribunal é permitido conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 267, § 3º, do CPC). Inexistência de afronta no caso ao art. 515 do mesmo Diploma processual civil. O arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor da causa não significa não-aplicação da regra inscrita no art. 20, § 4º, do CPC. Recurso Especial não conhecido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 341.609-MG; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 7/12/2004; v.u.)
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20 - PROCESSO CIVIL Recurso Especial - Decisão interlocutória.
Se a decisão interlocutória produz efeitos fora do processo, o Recurso Especial que ataca o acórdão que a mantém ou fez por deferi-la está sujeito a Recurso Especial fora do regime de retenção previsto no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo Regimental provido para determinar que, processado o Recurso Especial, o Tribunal a quo emita o respectivo juízo de admissibilidade. (STJ - 3ª T.; AgRg na MC nº 7.142-AM; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 15/9/2005; v.u.)
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