nº 2488
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  11 a 17 de setembro de 2006
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corte Especial

Súmula nº 328

Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
(DJU, Seção I, 10/8/2006, p. 254)

Súmula nº 329

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
(DJU, Seção I, 10/8/2006, p. 254)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Presidência

Assento Regimental nº 8/2006

Altera a redação do inciso I do art. 110 do Regimento Interno desta Corte, que passa a ter a seguinte redação:

“I - Obrigatoriamente, os processos em que for parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional, bem como os conflitos de competência, observado, neste caso, o disposto na Seção II do Capítulo I do Título III deste Regimento.”
(DOE Just., 21/8/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 21/2006

O Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Tribunal de Justiça mantém convênio com o Banco Central do Brasil para transmissão pela Internet de determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas e de ativos financeiros, de requisições de informações sobre a existência de contas correntes e de aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do Sistema Financeiro Nacional.

Considerando que a sistemática é segura, rápida e econômica, contribui para a agilidade do andamento dos feitos e para a efetividade das decisões judiciais.

Considerando que a chamada penhora on-line tem se mostrado eficiente para a satisfação de créditos reclamados em Juízo e deve ser estimulada.

Considerando que constitui atribuição regimental do Corregedor-Geral da Justiça organizar os trabalhos de Primeira Instância.

Resolve:

Art. 1º - A transmissão de determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas e de ativos financeiros, de requisições de informações sobre a existência de contas correntes e de aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do Sistema Financeiro Nacional será feita exclusivamente pela Internet ao Banco Central do Brasil, segundo os parâmetros do Sistema Bacen-Jud.

Art. 2º - Observados critérios e limites de atuação inerentes ao próprio convênio, podem se cadastrar no Sistema magistrados e servidores por estes indicados. Somente a senha de Magistrado permite bloqueio e desbloqueio de contas correntes e de aplicações financeiras.

Parágrafo único - O cadastramento deve ser solicitado pelos Magistrados por mensagem eletrônica (e-mail) dirigida ao Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça (gab3@tj.sp.gov.br).

Art. 3º - Ressalvadas as Comarcas ainda não inseridas na rede executiva do Tribunal de Justiça, este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 24/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado CG nº 1.042/2006

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,

Comunica:

A todos os Meritíssimos Juízes de Direito que, nos termos do Provimento CG nº 21/2006, publicado em 24/8/2006, é obrigatória a utilização do Sistema Bacen-Jud para transmissão de comunicações, requisições e ordens judiciais para as instituições financeiras nacionais.

Todos os Magistrados deverão providenciar seu próprio cadastramento no Sistema, podendo também cadastrar funcionário de sua confiança. Somente a senha atribuída a Magistrados permite transmitir ordem de bloqueio e desbloqueio de ativos financeiros. O cadastramento será feito por mensagem eletrônica (e-mail) dirigida ao Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça (gab3@tj.sp.gov.br) com os seguintes dados:

- nome completo;

- número da matrícula;

- número do CPF;

- endereço eletrônico institucional (e-mail da rede executiva);

- endereço completo, CEP e telefone do Fórum;

- cargo do usuário a ser cadastrado;

- unidade judiciária (posto de trabalho/vara).

Em resposta, por e-mail, o juiz receberá instruções detalhadas sobre o uso do sistema e uma senha provisória, que deverá ser substituída por outra, definitiva, criada pelo próprio usuário, composta de seis a oito caracteres (números e letras), sendo o primeiro obrigatoriamente uma letra.

A transmissão de ordens e requisições judiciais por ofício escrito somente será acolhida pelo Banco Central se provenientes de Comarcas ainda não integradas na rede executiva do Tribunal de Justiça e que, atualmente, são as seguintes: Araraquara, Caconde, Guariba, Hortolândia, Jaú, Martinópolis, Orlândia, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Pereira Barreto, Piquete, Pontal, Ribeirão Preto, Rosana, Santa Adélia, Santa Rita do Passa Quatro, São José dos Campos, São Sebastião, Sertãozinho, Valparaíso, Monte Alto, Palmeira D’Oeste, Mirandópolis, Guará, Taquaritinga e Promissão.
(DOE Just., 29/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 1.190/2006

Dá nova redação ao subitem 65.1, Capítulo II, Seção III - Da Ordem Geral dos Serviços, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe sobre os serviços realizados pelos Ofícios Judiciais, como segue:

“65.1 - Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD”.

Dá nova redação para o item 49 e subitem 49.1; revoga o item 60; todos do Capítulo V, Seção II, Subseção II - Dos Mandados e dos Editais, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passam a vigorar como segue:

“49 - Os mandados e contramandados de prisão serão remetidos pelo Juízo expedidor, em 3 (três) vias, diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento. No interior, mais 2 (duas) vias serão encaminhadas à Autoridade Policial”.

“49.1 - Não constando do mandado de prisão a data de validade referente à prescrição penal, a Autoridade Policial o devolverá, ao Juízo expedidor, para regularização”.

“...”

“60 - Revogado.”

Dá nova redação para o item 152; revoga o item 153; todos do Capítulo V, Seção IX - Dos Serviços da Corregedoria dos Presídios, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que trata dos Serviços da Corregedoria dos Presídios que passa a vigorar como segue:

“152 - Em caso de divergência ou dúvida quanto à autenticidade da ordem expedida, tratando-se de contramandado de prisão, a Autoridade Policial deverá entrar em contato com o Juízo expedidor para a devida confirmação”.

“152.1 .....................................................

“153 - Revogado.”

Este Provimento entrou em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 22/8/2006; Caderno 1, Parte I, p.1)

  COMUNICADOS DE INAUGURAÇÃO E DE INSTALAÇÃO

Inauguração

- 11/9 - 7ª Vara do Trabalho de Santos.
(DOE Just., 23/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 229)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 23/8/2006, p. 112)

Instalação

- 24/8 - Comarca de Colina; Comarca de Morro Agudo; 3ª Vara e Setor das Execuções Fiscais de Olímpia.
(DOE Just., 22/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

- 25/8 - Comarca de Urânia; Varas dos Juizados Especial Cível e da Fazenda Pública de São José do Rio Preto.
(DOE Just., 22/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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