Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corte Especial
Súmula nº 328
Na execução contra
instituição financeira, é penhorável o numerário disponível,
excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
(DJU, Seção I, 10/8/2006, p. 254)
Súmula nº 329
O Ministério
Público tem legitimidade para propor ação civil pública em
defesa do patrimônio público.
(DJU, Seção I, 10/8/2006, p. 254)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO
Presidência
Assento Regimental nº
8/2006
Altera a redação do
inciso I do art. 110 do Regimento Interno desta Corte, que passa
a ter a seguinte redação:
“I - Obrigatoriamente,
os processos em que for parte pessoa jurídica de direito
público, estado estrangeiro ou organismo internacional, bem como
os conflitos de competência, observado, neste caso, o disposto
na Seção II do Capítulo I do Título III deste Regimento.”
(DOE Just., 21/8/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento CG nº
21/2006
O Corregedor-Geral
da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o
Tribunal de Justiça mantém convênio com o Banco Central do
Brasil para transmissão pela Internet de determinações judiciais
de bloqueio e desbloqueio de contas e de ativos financeiros, de
requisições de informações sobre a existência de contas
correntes e de aplicações financeiras, saldos, extratos e
endereços de clientes do Sistema Financeiro Nacional.
Considerando que a
sistemática é segura, rápida e econômica, contribui para a
agilidade do andamento dos feitos e para a efetividade das
decisões judiciais.
Considerando que a
chamada penhora on-line tem se mostrado eficiente para a
satisfação de créditos reclamados em Juízo e deve ser
estimulada.
Considerando que
constitui atribuição regimental do Corregedor-Geral da Justiça
organizar os trabalhos de Primeira Instância.
Resolve:
Art. 1º - A
transmissão de determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio
de contas e de ativos financeiros, de requisições de informações
sobre a existência de contas correntes e de aplicações
financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do Sistema
Financeiro Nacional será feita exclusivamente pela Internet ao
Banco Central do Brasil, segundo os parâmetros do Sistema
Bacen-Jud.
Art. 2º - Observados
critérios e limites de atuação inerentes ao próprio convênio,
podem se cadastrar no Sistema magistrados e servidores por estes
indicados. Somente a senha de Magistrado permite bloqueio e
desbloqueio de contas correntes e de aplicações financeiras.
Parágrafo único - O
cadastramento deve ser solicitado pelos Magistrados por mensagem
eletrônica (e-mail) dirigida ao Gabinete da Corregedoria-Geral
da Justiça (gab3@tj.sp.gov.br).
Art. 3º - Ressalvadas
as Comarcas ainda não inseridas na rede executiva do Tribunal de
Justiça, este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 24/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado CG nº
1.042/2006
O Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça, no uso
de suas atribuições,
Comunica:
A todos os Meritíssimos
Juízes de Direito que, nos termos do Provimento CG nº 21/2006,
publicado em 24/8/2006, é obrigatória a utilização do Sistema
Bacen-Jud para transmissão de comunicações, requisições e ordens
judiciais para as instituições financeiras nacionais.
Todos os Magistrados
deverão providenciar seu próprio cadastramento no Sistema,
podendo também cadastrar funcionário de sua confiança. Somente a
senha atribuída a Magistrados permite transmitir ordem de
bloqueio e desbloqueio de ativos financeiros. O cadastramento
será feito por mensagem eletrônica (e-mail) dirigida ao Gabinete
da Corregedoria-Geral da Justiça (gab3@tj.sp.gov.br) com os
seguintes dados:
- nome completo;
- número da matrícula;
- número do CPF;
- endereço eletrônico
institucional (e-mail da rede executiva);
- endereço completo,
CEP e telefone do Fórum;
- cargo do usuário a
ser cadastrado;
- unidade judiciária
(posto de trabalho/vara).
Em resposta, por
e-mail, o juiz receberá instruções detalhadas sobre o uso do
sistema e uma senha provisória, que deverá ser substituída por
outra, definitiva, criada pelo próprio usuário, composta de seis
a oito caracteres (números e letras), sendo o primeiro
obrigatoriamente uma letra.
A transmissão de ordens
e requisições judiciais por ofício escrito somente será acolhida
pelo Banco Central se provenientes de Comarcas ainda não
integradas na rede executiva do Tribunal de Justiça e que,
atualmente, são as seguintes: Araraquara, Caconde, Guariba,
Hortolândia, Jaú, Martinópolis, Orlândia, Osvaldo Cruz,
Ourinhos, Pereira Barreto, Piquete, Pontal, Ribeirão Preto,
Rosana, Santa Adélia, Santa Rita do Passa Quatro, São José dos
Campos, São Sebastião, Sertãozinho, Valparaíso, Monte Alto,
Palmeira D’Oeste, Mirandópolis, Guará, Taquaritinga e Promissão.
(DOE Just., 29/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
1.190/2006
Dá nova redação ao
subitem 65.1, Capítulo II, Seção III - Da Ordem Geral dos
Serviços, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, que dispõe sobre os serviços realizados pelos Ofícios
Judiciais, como segue:
“65.1 - Os mandados
de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas
encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt - IIRGD”.
Dá nova redação para o
item 49 e subitem 49.1; revoga o item 60; todos do Capítulo V,
Seção II, Subseção II - Dos Mandados e dos Editais, das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passam a
vigorar como segue:
“49 - Os mandados e
contramandados de prisão serão remetidos pelo Juízo expedidor,
em 3 (três) vias, diretamente ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, que se incumbirá da remessa aos
demais órgãos competentes para cumprimento. No interior, mais 2
(duas) vias serão encaminhadas à Autoridade Policial”.
“49.1 - Não constando
do mandado de prisão a data de validade referente à prescrição
penal, a Autoridade Policial o devolverá, ao Juízo expedidor,
para regularização”.
“...”
“60 - Revogado.”
Dá nova redação para o
item 152; revoga o item 153; todos do Capítulo V, Seção IX - Dos
Serviços da Corregedoria dos Presídios, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, que trata dos Serviços da
Corregedoria dos Presídios que passa a vigorar como segue:
“152 - Em caso de
divergência ou dúvida quanto à autenticidade da ordem expedida,
tratando-se de contramandado de prisão, a Autoridade Policial
deverá entrar em contato com o Juízo expedidor para a devida
confirmação”.
“152.1
.....................................................
“153 - Revogado.”
Este Provimento entrou
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DOE Just., 22/8/2006; Caderno 1, Parte I, p.1)
COMUNICADOS DE INAUGURAÇÃO E DE
INSTALAÇÃO
•
Inauguração
- 11/9 - 7ª Vara
do Trabalho de Santos.
(DOE Just., 23/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 229)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 23/8/2006, p. 112)
•
Instalação
- 24/8 - Comarca
de Colina; Comarca de Morro Agudo; 3ª Vara e Setor das Execuções
Fiscais de Olímpia.
(DOE Just., 22/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
- 25/8 - Comarca
de Urânia; Varas dos Juizados Especial Cível e da Fazenda
Pública de São José do Rio Preto.
(DOE Just., 22/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
|