nº 2488
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de setembro de 2006
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

TRIBUTÁRIO - Processual civil. Mandado de Segurança. Via adequada. Desnecessidade de dilação probatória. Imunidade constitucional que afasta a incidência de qualquer imposto. Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Aplicação aos insumos utilizados para a confecção de livros, jornais e periódicos, no caso específico, filme de laminação de capas de livros. Preliminar afastada, remessa oficial e apelação improvidas. 1 - A preliminar deve ser afastada, já que a presente ação trata apenas de matéria de direito, pois limita-se ao exame da legislação pertinente e da documentação constante dos autos. 2 - É dizer, constante dos autos a documentação necessária para comprovar que o insumo é importado para a confecção de livros (filme para a laminação de capa de livros), não há que se falar em imprescindibilidade de efetuar dilação probatória. 3 - O dispositivo constitucional deve ser interpretado levando-se em conta os fins pretendidos: liberdade de expressão e diminuição de custos, visando o acesso facilitado à cultura, à informação e à educação. O objetivo da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal restaria frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis à produção dos livros, jornais e periódicos, como no caso específico que são os filmes de laminação de capas de livros. 4 - Preliminar afastada, remessa oficial e apelação improvidas (TRF - 3ª Região - 3ª T.; AMS nº 196349-SP; Proc. nº 1999.03.99.106178-5; Rel. Des. Federal Cecília Marcondes; j. 12/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos,

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

São Paulo, 12 de maio de 2004. (data do julgamento)

Cecília Marcondes
Relatora

  RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença propalada nos autos de Mandado de Segurança, impetrado com o escopo de obter liminar e posteriormente a segurança definitiva para garantir o desembaraço de filme de laminação de capas de livros, sem a incidência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, tendo em vista que a referida mercadoria goza da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal.

A liminar foi concedida.

A r. sentença de fls. julgou procedente a ação e concedeu a segurança.

Inconformada, a União Federal interpôs apelação, argüindo, preliminarmente, não ser o Mandado de Segurança a via adequada diante da necessidade de dilação probatória e, quanto ao mérito pleiteando a reforma da sentença, por entender que referida mercadoria não está abrangida pela imunidade discutida.

Regularmente processado o recurso, os autos subiram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença.

É o relatório.

  VOTO

Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença propalada nos autos de Mandado de Segurança, impetrado com o escopo de obter liminar e posteriormente a segurança definitiva para garantir o desembaraço de filme de laminação de capas de livros, sem a incidência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, tendo em vista que a referida mercadoria goza da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal.

A apelação não merece provimento.

Argüiu a União Federal, preliminarmente, não ser o Mandado de Segurança o meio adequado, pois entende imprescindível a dilação probatória.

A preliminar deve ser afastada, já que a presente ação trata exclusivamente de matéria de direito, pois limita-se ao exame da legislação pertinente e da documentação trazida nos autos.

É dizer, constante dos autos a documentação necessária para comprovar que o insumo é importado para a confecção de livros (filme para a laminação de capas de livros), não há que se falar em imprescindibilidade de efetuar dilação probatória.

Quanto ao mérito, fica claro que se a Constituição tinha o objetivo de facilitar a confecção, edição e distribuição do livro, do jornal e dos periódicos, concedendo-lhes imunidade tributária, assim como ao próprio papel destinado a sua impressão, entende-se que não estão excluídos de tal imunidade também os insumos utilizados na confecção de referidas publicações, em face do entendimento que o dispositivo constitucional (art. 150, VI, d) deve ser interpretado levando-se em conta os fins pretendidos: liberdade de expressão e diminuição de custos, visando o acesso facilitado à cultura, à informação e à educação. Mesmo porque o objetivo da imunidade restaria frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis  à   produção   dos   objetos

imunes. O que neste caso específico são os filmes de laminação de capas de livros.

A Jurisprudência se posiciona nesse sentido:

“Livros, jornais e periódicos. Imunidade tributária do art. 150, VI, d, da Constituição.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos (RE nºs 190.761 e 174.476), versando a imunidade prevista no dispositivo constitucional em referência, entendeu ser ela restrita, no que tange a equipamentos e insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, ao papel ou a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão.

“Acórdão que dissentiu desse entendimento ao entender estar ao abrigo do privilégio constitucional equipamentos do parque gráfico, que, evidentemente, não são assimiláveis ao papel de impressão.

“Conhecimento de provimento do recurso.” (RE nº 215798/RS, STF, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 27/3/1998, p. 24, Ement. vol. 01904, p. 01843).

“Importação de material destinado à confecção de jornais, livros e periódicos. Imunidade tributária. Não só o papel, mas também o material destinado à confecção de jornais, periódicos e revistas, está imune ao pagamento de impostos, em face do entendimento que a vedação constitucional (art. 150, inciso VI, d) deve ser interpretada levando-se em conta os fins pretendidos: liberdade de expressão e diminuição de custos, visando o acesso facilitado à cultura, à informação e à educação.” (AMS nº 95.0422582, TRF - 4ª Região, RS, 1ª T., Rel. Juiz Volkmer de Castilho, DJ de 16/7/1997, p. 054673).

“Constitucional e tributário. Imunidade tributária de jornais, livros e periódicos.

“Interpretação teleológica do art. 150, VI, d, da Carta Magna, para incluir as peças de reposição do maquinário utilizado no processo de produção.

“1 - A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, conferida pelo art. 150, inciso VI, d, da Constituição em vigor, há de ser entendida em seu sentido finalístico, o objetivo da imunidade restaria frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes” (MS nº 52.547/PE, Rel. Juiz Hugo Machado, DJU de 10/5/1996, p. 29.904).

“2 - A jurisprudência tem pacificado o entendimento que a norma de imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal é aplicável aos insumos necessários ao processo de fabricação dos bens nela listados, não fosse esta a interpretação a ser dada ao dispositivo legal, estar-se-ia por comprometer a finalidade da norma imunizadora, que, sem sombra de dúvidas, pretende, ao reduzir os custos desses produtos, criar finalidades ao acesso à informação e à cultura.” (AMS nº 96.05.055475, TRF - 5ª Região, PE, 1ª T., Rel. Juiz Napoleão Maia Filho, DJ de 20/6/1997, p. 46.550).

“Imunidade. Impostos. Livros, jornais e periódicos. Art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal. A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional - e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade - está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos, como são os filmes e papéis fotográficos.” (RE nº 17447/SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/12/1997, p. 65.580, Ement. vol. 01895-04, p. 00616).

Isto posto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.

É o voto.

Cecília Marcondes
Relatora

 
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