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RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo
A.F.C. contra ato da Exma. Sra. Juíza da então Secretaria de Execução Integrada (SEI), que determinou o bloqueio de 20% (vinte por cento) do valor da quota-parte das rendas auferidas pelo impetrante nos jogos realizados no Estádio ..., e, também, de 30% (trinta por cento) das rendas auferidas pelo impetrante a título de direitos de publicidade, de transmissão televisiva de jogos e de cessão e transferência de direitos federativos de empréstimos de atletas, até o montante de R$ 206.873,82 (duzentos e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), executado nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por R. T. S. (Processo nº 1.912/1998 - 4ª Vara desta Capital).
Fundamentando a impetração, o clube argumenta que existe a penhora do imóvel onde está instalado o seu Centro de Treinamento, lavrada nos autos do Processo RT nº 02-1569/99, garantindo não só o valor executado no processo originário, bem como a execução de outros em que é demandado na condição de reclamado, gravame esse relegado pela autoridade impetrada ao determinar os referidos bloqueios.
Afirma, assim, que está configurada a ilegalidade e abusividade do ato, uma vez que o Código de Processo Civil dispõe que a execução processar-se-á pelo modo menos gravoso ao devedor, exatamente para garantir a continuidade da atividade exercida pelo mesmo.
Ao final, pleiteia a concessão da segurança para que seja revogado o ato coator, liberando-se em seu favor as quantias já bloqueadas, ou, alternativamente, que o gravame seja limitado a 5% (cinco por cento) da quota-parte que lhe é destinada das rendas dos jogos realizados no Estádio ..., unicamente.
Em decisão monocrática foi concedida a liminar requerida, limitando o bloqueio a 10% (dez por cento) do valor da quota-parte destinada ao clube impetrante nas partidas realizadas no Estádio ... .
Em suas informações, a autoridade impetrada aduz que o bloqueio foi determinado em razão do valor total da dívida importar, na época, em R$ 206.873,82 (duzentos e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), equivalente à soma das execuções de cinco reclamatórias trabalhistas intentadas contra o clube impetrante.
Notificado para se pronunciar sobre a impetração, o litisconsorte pleiteia a revogação da liminar, afirmando que a limitação do bloqueio determinada monocraticamente reduz a 2% (dois por cento) do valor relativo à quota-parte do clube nas rendas das partidas, posto que o tal deve ser dividido por cinco, o número de processo em fase de execução. Dessa forma, entende que a confirmação da liminar inviabiliza a efetivação da tutela jurisdicional concedida, e requer que seja revigorada a determinação de bloquear-se 20% (vinte por cento) da parte do impetrante nas rendas do Estádio ... .
O Ministério Público, através do parecer de folhas, opina, preliminarmente, pelo não cabimento do writ, por existir recurso específico para atacar o ato coator; pela carência de ação, em razão do mandamus exigir prova pré-constituída, não admitindo a mera alegação de que o bloqueio inviabiliza a sobrevivência do clube; e, no mérito, pela denegação da ordem, por inexistir qualquer ilegalidade ou abusividade na ordem judicial.
É o relatório.
VOTO
1 - Da Admissibilidade
Mandado de Segurança regularmente impetrado, procurador devidamente habilitado e com observância das normas legais
e regimentais que regem a espécie.
Admito. 2 - Da Preliminar de Não Cabimento do Writ, suscitada pelo Ministério Público
O douto representante do Ministério Público
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do Trabalho suscita a preliminar de não cabimento do mandamus em razão de existir recurso específico para atacar a decisão.
Discordo do entendimento esposado, pois, ainda que o ato atacado seja passível de enfrentamento pelo Agravo de Petição, a urgência do imediato provimento jurisdicional que a hipótese re-quer inviabiliza o seu manejo, dado o trâmite ordinário daquela espécie de processo.
Saliente-se que o tempo dispendido com o julgamento do Agravo de Petição poderia comprometer a sobrevivência do clube impetrante, que teria parte da sua renda bloqueada até que viesse a ser proferida a decisão final naquele recurso.
Rejeito a preliminar.
3 - Da Preliminar de Carência de Ação, suscitada pelo Ministério Público
Aduz o Parquet que o impetrante é carecedor do direito de ação, uma vez que o remédio heróico exige a prova pré-constituída para prosperar, prova esta inexistente na hipótese, posto que não foi comprovada documentalmente a possibilidade de o bloqueio levá-lo à insolvência.
Com a máxima vênia, entendo que a situação dos clubes de futebol no País, e especialmente no Estado do Rio Grande do Norte, é pública e notoriamente caótica, não existindo qualquer deles que tenha disponibilidade financeira para pagar os seus compromissos em dia.
Dessa forma, entendo que a sobrevivência do impetrante fica irremediavelmente abalada com os bloqueios, independentemente da existência de prova documental, posto ser notória a dificuldade financeira atravessada.
Rejeito a preliminar.
4 - Do Mérito
Assiste razão ao impetrante.
Dispõe o Código de Processo Civil que a execução processar-se-á pelo modo menos gravoso ao devedor.
Além de existir a penhora do imóvel do Centro de Treinamento, como que salvaguardando a dívida exeqüenda, deve-se compatibilizar o citado dispositivo legal com a situação financeira do clube.
Dessa forma, entendo como excessivo o bloqueio da forma como determinado, infringindo o disposto no art. 620 do CPC, razão pela qual concedo a ordem para limitar o gravame a 10% (dez por cento) do valor da quota-parte a que tem direito o impetrante nas partidas realizadas no Estádio ..., confirmando a liminar anteriormente deferida.
Ante o exposto, admito o presente Mandado de Segurança. Rejeito as preliminares de não cabimento e de carência de ação, suscitadas pelo Ministério Público. No mérito, concedo a ordem para limitar o gravame a 10% (dez por cento) do valor da quota-parte a que tem direito o impetrante nas partidas realizadas no Estádio ..., confirmando a liminar anteriormente deferida.
Custas processuais dispensadas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores Federais e os Juízes Convocados do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por maioria, em rejeitar as preliminares de não cabimento e de carência de ação, suscitadas pelo Ministério Público, contra o voto da Juíza Joseane Dantas dos Santos, que as acolhia. Mérito: por maioria, conceder a ordem para limitar o gravame a 10% (dez por cento) do valor da quota-parte a que tem direito o impetrante nas partidas realizadas no Estádio ..., confirmando a liminar anteriormente deferida; contra o voto da Juíza Joseane Dantas dos Santos que a denegava. Custas processuais dispensadas.
Natal, 19 de janeiro de 2006.
Bento Herculano Duarte Neto
Relator
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