nº 2488
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de setembro de 2006
 

Colaboração do TJSP

CONVERSÃO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL - Uso de documento de identidade alheio. Não sendo o habeas corpus o instrumento processual adequado para determinar providências para retificação de dados processuais, deve-se converter o writ, ex officio, com fulcro no art. 5º, inciso LXXII, alínea b, da Constituição Federal, em habeas data, concedendo-se a tutela jurisdicional adequada à resolução do problema apresentado. Convertido o presente Habeas Corpus em Habeas Data, concede-se a ordem (TJSP - 11ª Câm. Criminal; HC nº 505.254/3-00-SP; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; j. 16/3/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 505.254/3-00, da Comarca de São Paulo - 25ª Vara Cível (Processo nº 04/045310), em que são impetrantes S. P. R. e J. R. L. e paciente A. M. R. O.

Acordam, em 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em proferir a seguinte decisão: “Convertido o presente Habeas Corpus em Habeas Data, concederam a ordem, convalidada a liminar, oficiando-se. V.U.” Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Senhor Desembargador Silveira Lima (3º Juiz), participando ainda, o Sr. Des. Di Rissio Barbosa (2º Juiz).

São Paulo, 16 de março de 2005.

Guilherme G. Strenger
Relator

  RELATÓRIO

Os Béis. S. P. R. e J. R. L. impetram ordem de Habeas Corpus, em favor de A. M. R. O., sob alegada iminência de vir a sofrer coação ilegal em sua liberdade ambulatorial, consistente na possibilidade de ser decretada sua prisão cautelar, por crime(s) cometido(s) pela pessoa que se apropriou de sua cédula de identidade furtada, tais como o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ora examinado perante a 25ª Vara Criminal da Capital (Ação Penal nº 050.04.045310-3 - Controle nº 809/04).

Por esse motivo, pleiteiam o deferimento de liminar e, a final, a concessão da ordem, outorgando à paciente o competente salvo-conduto.

Deferida a liminar (fls. 63), foram prestadas informações (fls. 77/78 e 94), tendo a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinado pela concessão do writ (fls. 89/92).

É o relatório.

  VOTO

Inicialmente, insta salientar que, em diligência informalmente determinada por este Relator junto ao 25º Ofício Criminal da Capital, apurou-se que o incidente de retificação de informações instaurado a este tempo já se encontra encerrado, tendo se procedido, então, às retificações processuais cabíveis. Por conseguinte, o nome da paciente não foi sequer mencionado quando da prolação do édito condenatório no feito originário (nº 050.04. 045310-3 - Controle nº 809/04).

Afastado está, portanto, o risco a sua liberdade de ir e vir.

No entanto, obtida e compulsada, também por esta relatoria, a folha de  antecedentes

da paciente (emitida com base nas informações constantes da Vara das  Execuções Criminais/SP), constatou-se estar ali inserido, indevida-mente, o registro do inquérito policial em questão, bem como do respectivo processo-crime, de modo que a supressão dessas anotações é imperiosa.

Não sendo o habeas corpus o instrumento processual adequado para tal providência, deve-se, por ora, converter o presente writ, ex officio, com fulcro no art. 5º, inciso LXXII, alínea b, da Constituição da República, em Habeas Data, concedendo-se, dessa forma, a tutela jurisdicional adequada à resolução do problema apresentado na espécie.

Nesse sentido, mister citar-se o angular voto do I. Des. Massami Uyeda, proferido no Habeas Corpus nº 483.108/1, julgado pela Colenda Primeira Câmara do ora extinto Tribunal de Alçada Criminal:

“Assim, como ambos os institutos, o do Habeas Corpus e o do Habeas Data, têm mesma natureza de remédio constitucional para a proteção de direito individual, admite-se a conversão do pedido, ex officio, adequando-se a pretensão ao escopo colimado pela Impetrante.”

E, com a conversão ora operada, determina-se:

a) o cancelamento de todos os registros próprios em nome da paciente, como distribuidores criminais, “I.I.R. G.D.”, “D.V.C.”, rol de culpados e outros, se houver;

b) o fornecimento de novo RG à paciente, distinto do anterior (caso não se tenha procedido ainda a tal alteração), anotando-se que a nova emissão decorre da necessidade de se impedir a indevida utilização do RG anterior (nº ... SSP/SP); e

c) constar nos registros de identificação criminal, em nome da paciente, a necessidade de se proceder à legitimação datiloscópica de quem porventura venha a apresentar o RG anterior, confrontando-se com a identificação datiloscópica da paciente.

Por derradeiro, tendo em vista que K. S. M., pessoa que se valeu do RG da paciente por todo esse lapso, via-se beneficiada, ao tempo dos fatos, pelo sursis processual no Processo-Crime nº 583.50.2002.028595-7, da 4ª Vara Criminal do Fórum Regional II - Santo Amaro, onde se lhe irrogava infração ao art. 307 do Código Penal, necessário oficiar-se também àquele Juízo, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

Ante o exposto, convertido o presente Habeas Corpus em Habeas Data, concede-se a ordem, convalidada a liminar, oficiando-se. Proceda a Secretaria às pertinentes retificações neste mandamus.

Guilherme G. Strenger
Relator

 
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