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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de dezembro de 2005.
Joaquim Barbosa
Relator
RELATÓRIO
O Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator): É este o teor da decisão com que neguei seguimento ao Agravo de Instrumento:
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violados os arts. 5º, XXXVI, LIV, e 60, § 4º, I, da Carta Magna.
“As questões constitucionais invocadas no Recurso Extraordinário são alegações de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que dá margem ao descabimento do Recurso Extraordinário.
“Ademais, os dispositivos constitucionais apontados como violados estão relacionados com o mérito da causa. Contudo, o acórdão recorrido rechaçou a pretensão da parte agravante exclusivamente pela preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 284, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso Extraordinário.
“Do exposto, nego seguimento ao Agravo.” (fls. 172)
Dessa decisão interpõe-se Agravo Regimental em que, além de se reiterarem as alegações expendidas no Recurso Extraordinário, afirma-se que “o agravante insiste em argumentar, estimulado pelo conteúdo racional da tese jurídica, que a nova Constituição arquivou a jurisprudência restritivista da era ditatorial,cuja
plataforma de lançamento era
o Código Buzaid.
Daí a
questão
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constitucional ou as questões constitucionais arvoradas
em defesa pelo sócio tremendamente prejudicado, cruelmente prejudicado, posto para fora humilhantemente do Hospital que era a sua segunda residência ou lar.
“A menção à questão do mérito teve lugar para que o julgador sintonizasse com o clima real da lide, criando o contexto que lhe permitiu realizar a justiça suplicada e rogada dramaticamente” (fls. 178/179).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Sem razão a parte agravante.
Com efeito, a matéria em debate no acórdão recorrido limitou-se à discussão da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao passo que, no Recurso Extraordinário, a parte ora agravante, invocando como ofendidos os arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, e 60, § 4º, I, da Constituição Federal, tratou de questão relativa ao mérito da causa, matéria de que não se ocupara a decisão referida.
Por conseguinte, aplica-se ao caso o óbice da Súmula nº 284 desta Casa.
A esse respeito, confira-se o julgamento do AI nº 538.476-AgRg (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/8/2005), cuja ementa transcrevo:
“Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação deficiente, que não guarda relação com a matéria decidida no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284.”
Ademais, a sólida jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte firmou o entendimento de que, quando se fizer necessário o exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior, estará caracterizada ofensa reflexa ou indireta à Carta Magna. Assim, a título exemplificativo: AI nº 339.607-AgRg (Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14/12/2001), AI nº 385.133-AgRg (Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 31/10/2002) e AI nº 332.997-AgRg (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22/11/2002).
Do exposto, nego provimento ao presente Agravo Regimental.
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