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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, não conhecer do Recurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 6 de setembro de 2005. (data do julgamento)
Nancy Andrighi
Relatora
RELATÓRIO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi: Recurso Especial interposto pela União, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ação: usucapião de imóvel pertencente à União.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o usucapião somente sob o domínio útil do imóvel objeto da demanda.
Acórdão: negou provimento à Remessa Oficial e ao Recurso de Apelação interposto pela União, nos termos da ementa que se segue:
“Usucapião. Domínio direto e domínio útil. Desmembramento. Possibilidade jurídica do pedido. Enfiteuse. Admissibilidade.
“1 - É possível o desmembramento do pedido de usucapião, de modo que possa ser verificada a possibilidade de aquisição da propriedade plena e do domínio útil.
“2 - É viável o usucapião do domínio útil de bem que se encontra sob o regime de enfiteuse, permanecendo a União Federal com o domínio direto.
“3 - Precedentes do E. STJ e desta Corte.
“4 - Apelação e remessa oficial improvidas” (fls. 173).
Embargos de Declaração: rejeitados.
Recurso Especial: alegou-se violação:
a) ao art. 535 do CPC;
b) ao art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46, sustentando a impossibilidade de usucapião do domínio útil de imóvel pertencente à União. Argumentou, neste ponto, que “se não é admissível usucapião do domínio útil em enfiteuses particulares, muito menos quando se trata de bem público”.
Às fls. 216 e 217, decisão admitindo o especial, e às fls. 224 a 228, parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi:
a) Da alegada violação ao art. 535 do CPC
A recorrente deixou de indicar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, tornando inviável a apreciação deste ponto do Recurso Especial.
b) Do usucapião - art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46
Discute-se a possibilidade de reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual foi instituída enfiteuse.
Na hipótese sob julgamento, foi constituída, em favor de
um particular, enfiteuse
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perpétua sobre imóvel pertencente à União. Os
recorridos, alegando ocupação ininterrupta do referido
imóvel por mais de vinte anos, postularam a declaração
de usucapião.
O Tribunal de origem entendeu ser possível o desmembramento do pedido para reconhecer a usucapião somente em relação ao domínio útil do imóvel, sob o fundamento de que a União, na qualidade
de senhorio direto, continuaria mantendo a propriedade do bem.
A Quarta Turma deste Tribunal já se manifestou sobre a matéria e admitiu o usucapião do domínio útil de bem público que já era foreiro. Precedentes neste sentido: REsp nº 154.123, da relatoria do E. Min. Barros Monteiro, publicado no DJ de 23/8/1999 e REsp nº 507.798, da relatoria do E. Min. Aldir Passarinho Junior, publicado no DJ de 3/5/2004.
Há apenas um julgado desta Terceira Turma que discutiu o tema e adotou o mesmo posicionamento (REsp nº 10986, da relatoria do E. Min. Eduardo Ribeiro). Contudo, levando em conta que este é o único julgado desta Turma e que foi publicado em 1992, relevante trazer à baila novamente a discussão.
Antes de tratar da questão central do Recurso Especial em exame, necessário debater a possibilidade da usucapião sobre enfiteuse.
LUÍS MARINONI, em artigo intitulado “O usucapião de enfiteuse sobre bem público”, publicado na Revista de Processo, transcreveu os ensinamentos de CARVALHO SANTOS sobre a matéria:
“(...) o usucapião, no sistema do nosso Direito, tanto pode recair sobre a propriedade, como igualmente sobre direitos desmembrados da propriedade, com as servidões, etc. O essencial é que um terreno seja possuído com o ânimo de sobre ele se ter o direito enfitêutico, isto é, gozando com aquela extensão e daquela maneira peculiar a tal direito.”
Superada esta questão preliminar, resta saber se a restrição instituída pelo art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46 inviabiliza também o usucapião do domínio útil de imóvel pertencente à União.
Com a constituição da enfiteuse sobre o imóvel público, o detentor do domínio útil passou a ser o particular, na qualidade de enfiteuta ou foreiro.
O reconhecimento da usucapião sobre o domínio público, portanto, não afetará a União, que terá sua situação inalterada. A enfiteuse em favor do usucapiente se fará contra o particular até então enfiteuta e não contra a União, que continuará como nua-proprietária.
Haverá somente a modificação da pessoa do enfiteuta, com a substituição do particular que inicialmente obteve da União o direito de enfiteuse por aquele que o adquiriu por meio de usucapião.
A vedação legal de declarar usucapião sobre imóvel pertencente à União objetiva proteger a propriedade do Estado, que, na hipótese sob julgamento, como já esclarecido, permanecerá inalterada, pois o objeto da prescrição aquisitiva será somente o domínio útil, que já não pertencia à União desde o momento em que foi instituída a enfiteuse sobre o bem.
Para corroborar com o posicionamento ora defendido, observe-se a conclusão de LUÍS MARINONI apresentada no artigo já referido:
“Tratando-se de bem público, na hipótese de imóvel foreiro, nada impede o usucapião da enfiteuse, pois que existe apenas a substituição do enfiteuta, permanecendo a pessoa jurídica de direito público na situação de nua-proprietária, a qual resta inabalada.”
Forte em tais razões, não conheço do Recurso Especial.
VOTO VENCIDO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler:
Sra. Ministra Relatora, data venia, fico vencido.
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