nº 2488
« Voltar | Imprimir | 11 a 17 de setembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

CIVIL E PROCESSO CIVIL - Recurso Especial. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso Especial não conhecido (STJ - 3ª T.; REsp nº 575.572-RS; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 6/9/2005; m.v.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, não conhecer do Recurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília (DF), 6 de setembro de 2005. (data do julgamento)

Nancy Andrighi
Relatora

  RELATÓRIO

Relatora: Ministra Nancy Andrighi: Recurso Especial interposto pela União, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

Ação: usucapião de imóvel pertencente à União.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o usucapião somente sob o domínio útil do imóvel objeto da demanda.

Acórdão: negou provimento à Remessa Oficial e ao Recurso de Apelação interposto pela União, nos termos da ementa que se segue:

“Usucapião. Domínio direto e domínio útil. Desmembramento. Possibilidade jurídica do pedido. Enfiteuse. Admissibilidade.

“1 - É possível o desmembramento do pedido de usucapião, de modo que possa ser verificada a possibilidade de aquisição da propriedade plena e do domínio útil.

“2 - É viável o usucapião do domínio útil de bem que se encontra sob o regime de enfiteuse, permanecendo a União Federal com o domínio direto.

“3 - Precedentes do E. STJ e desta Corte.

“4 - Apelação e remessa oficial improvidas” (fls. 173).

Embargos de Declaração: rejeitados.

Recurso Especial: alegou-se violação:

a) ao art. 535 do CPC;

b) ao art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46, sustentando a impossibilidade de usucapião do domínio útil de imóvel pertencente à União. Argumentou, neste ponto, que “se não é admissível usucapião do domínio útil em enfiteuses particulares, muito menos quando se trata de bem público”.

Às fls. 216 e 217, decisão admitindo o especial, e às fls. 224 a 228, parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

  VOTO

Relatora: Ministra Nancy Andrighi:

a) Da alegada violação ao art. 535 do CPC

A recorrente deixou de indicar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, tornando inviável a apreciação deste ponto do Recurso Especial.

b) Do usucapião - art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46

Discute-se a possibilidade de reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual foi instituída enfiteuse.

Na hipótese sob julgamento, foi constituída, em   favor   de   um   particular,    enfiteuse 

perpétua sobre imóvel pertencente à União. Os recorridos, alegando ocupação ininterrupta do referido imóvel por mais de vinte anos, postularam a declaração de usucapião. O Tribunal de origem entendeu ser possível o desmembramento do pedido para reconhecer a usucapião somente em relação ao domínio útil do imóvel, sob o fundamento de que a União, na qualidade  de senhorio direto, continuaria mantendo a propriedade do bem.

A Quarta Turma deste Tribunal já se manifestou sobre a matéria e admitiu o usucapião do domínio útil de bem público que já era foreiro. Precedentes neste sentido: REsp nº 154.123, da relatoria do E. Min. Barros Monteiro, publicado no DJ de 23/8/1999 e REsp nº 507.798, da relatoria do E. Min. Aldir Passarinho Junior, publicado no DJ de 3/5/2004.

Há apenas um julgado desta Terceira Turma que discutiu o tema e adotou o mesmo posicionamento (REsp nº 10986, da relatoria do E. Min. Eduardo Ribeiro). Contudo, levando em conta que este é o único julgado desta Turma e que foi publicado em 1992, relevante trazer à baila novamente a discussão.

Antes de tratar da questão central do Recurso Especial em exame, necessário debater a possibilidade da usucapião sobre enfiteuse.

LUÍS MARINONI, em artigo intitulado “O usucapião de enfiteuse sobre bem público”, publicado na Revista de Processo, transcreveu os ensinamentos de CARVALHO SANTOS sobre a matéria:

“(...) o usucapião, no sistema do nosso Direito, tanto pode recair sobre a propriedade, como igualmente sobre direitos desmembrados da propriedade, com as servidões, etc. O essencial é que um terreno seja possuído com o ânimo de sobre ele se ter o direito enfitêutico, isto é, gozando com aquela extensão e daquela maneira peculiar a tal direito.”

Superada esta questão preliminar, resta saber se a restrição instituída pelo art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46 inviabiliza também o usucapião do domínio útil de imóvel pertencente à União.

Com a constituição da enfiteuse sobre o imóvel público, o detentor do domínio útil passou a ser o particular, na qualidade de enfiteuta ou foreiro.

O reconhecimento da usucapião sobre o domínio público, portanto, não afetará a União, que terá sua situação inalterada. A enfiteuse em favor do usucapiente se fará contra o particular até então enfiteuta e não contra a União, que continuará como nua-proprietária.

Haverá somente a modificação da pessoa do enfiteuta, com a substituição do particular que inicialmente obteve da União o direito de enfiteuse por aquele que o adquiriu por meio de usucapião.

A vedação legal de declarar usucapião sobre imóvel pertencente à União objetiva proteger a propriedade do Estado, que, na hipótese sob julgamento, como já esclarecido, permanecerá inalterada, pois o objeto da prescrição aquisitiva será somente o domínio útil, que já não pertencia à União desde o momento em que foi instituída a enfiteuse sobre o bem.

Para corroborar com o posicionamento ora defendido, observe-se a conclusão de LUÍS MARINONI apresentada no artigo já referido:

“Tratando-se de bem público, na hipótese de imóvel foreiro, nada impede o usucapião da enfiteuse, pois que existe apenas a substituição do enfiteuta, permanecendo a pessoa jurídica de direito público na situação de nua-proprietária, a qual resta inabalada.”

Forte em tais razões, não conheço do Recurso Especial.

  VOTO VENCIDO

Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler:

Sra. Ministra Relatora, data venia, fico vencido.

   
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