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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
FEDERAL
Lei nº 11.340, de
7/8/2006
Cria mecanismos
para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o
Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 8/8/2006, p. 1)
Nota:
A íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br,
em “Últimas Notícias”, de 10/8/2006.
Medida
Provisória nº 291, de 13/4/2006
Dispõe sobre o
reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a
partir de 1º/4/2006.
Nota:
Conforme Ato Declaratório nº 33/2006, do Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, publicado no DOU de 14/8/2006, Seção
I, p. 2, a referida Medida Provisória teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 10/8/2006.
Medida
Provisória nº 300, de 29/6/2006
Autoriza o
Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar
valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei
nº 10.559, de 13/11/2002, e dá outras providências.
Nota:
Conforme Ato nº 35/2006, do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, publicado no DOU de 21/8/2006, Seção I, p. 2, a
referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 29/8/2006, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Medida
Provisória nº 303, de 29/6/2006
Dispõe sobre
parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita
Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao
Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que
especifica e altera a legislação tributária federal.
Nota:
Conforme Ato nº 38/2006, do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, publicado no DOU de 21/8/2006, Seção I, p. 3, a
referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 29/8/2006, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Decreto nº
5.871, de 10/8/2006
Revoga o art. 45 do
Decreto nº 5.123, de 1º/7/2004, que “regulamenta a Lei nº
10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas - Sinarm e define crimes”.
(DOU, Seção I, 11/8/2006, p. 1)
Decreto nº
5.872, de 11/8/2006
Dispõe sobre o
aumento, a partir de 1º/8/2006, dos benefícios mantidos pela
Previdência Social com data de início igual ou anterior a
31/3/2006.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 4º da Medida Provisória nº 316, de 11/8/2006,
Decreta:
Art. 1º - Os
benefícios mantidos pela Previdência Social, com data de
início igual ou anterior a 31/3/2006, serão aumentados, a
partir de 1º/8/2006, em cinco inteiros e um centésimo por
cento.
§ 1º - Aos
benefícios concedidos pela Previdência Social de 1º/5/2005 a
31/3/2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela do
Anexo a este Decreto, de acordo com as respectivas datas de
início.
§ 2º - Para
os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação
do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado
quando da aplicação do disposto neste artigo, de acordo com
normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 2º - O
aumento de que trata o art. 1º substitui, para todos os
fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição,
relativamente ao ano de 2006, e a partir de 1º/8/2006, o
referido na Medida Provisória nº 291, de 13/4/2006.
Art. 3º -
A partir de 1º/8/2006, o limite máximo do
salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$
2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois
centavos).
Art. 4º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Fator de aumento
dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas
de início
|
Data de início do Benefício |
Reajuste (%) |
| até
maio/2005 |
5,010 |
| em
junho/2005 |
4,280 |
| em
julho/2005 |
4,395 |
| em
agosto/2005 |
4,364 |
| em
setembro/2005 |
4,364 |
| em
outubro/2005 |
4,208 |
|
em novembro/2005 |
3,607 |
|
em dezembro/2005 |
3,050 |
|
em janeiro /2006 |
2,640 |
|
em fevereiro/2006 |
2,251 |
|
em março/2006 |
2,017 |
(DOU, Seção I,
11/8/2006, p. 2)
Ministério da
Justiça
Resolução nº 9, de
12/7/2006 - Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária
Recomenda a adoção
de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores
ou prestadores de serviços e/ou nos presos, e dá outras
providências.
O Presidente do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária -
CNPCP, no uso de suas atribuições e,
Considerando a
necessidade de dotar os estabelecimentos penais de meios e
procedimentos adequados à manutenção da ordem e da
disciplina em seu interior;
Considerando a
verificação de excessos no controle do ingresso de cidadãos
livres nos estabelecimentos penais;
Considerando a
necessidade de preservar a dignidade pessoal do cidadão
livre, cujo ingresso nos estabelecimentos penais é submetido
a controle;
Resolve
Recomendar que a
revista, por ocasião do referido ingresso, seja efetuada com
observância do seguinte:
Art. 1º - A
revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança,
por meios eletrônicos e/ou manuais, em pessoas que, na
qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de
serviço, ingressem nos estabelecimentos penais.
§ 1º - A
revista abrange os veículos que conduzem os revistandos, bem
como os objetos por eles portados.
§ 2º - A
revista eletrônica deverá ser feita por detectores de
metais, aparelhos de raio X, dentre outros equipamentos de
segurança, capazes de identificar armas, explosivos, drogas
e similares.
Art. 2º - A
revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou
seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é
portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou
que venham a pôr em risco a segurança do estabelecimento.
Parágrafo único
- A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de
fato identificado e de reconhecida procedência, registrado
pela administração, em livro próprio e assinado pelo
revistado.
Art. 3º - A
revista manual deverá preservar a honra e a dignidade do
revistando e efetuar-se-á em local reservado.
Art. 4º - A
revista manual será efetuada por servidor habilitado, do
mesmo sexo do revistando.
Art. 5º - A
critério da Administração Penitenciária a revista manual
será feita, sempre que possível, no preso visitado, logo
após a visita, e não no visitante.
Art. 6º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 14/8/2006, p. 15)
Ministério da
Previdência Social
Resolução nº 19, de
16/8/2006 - INSS
Alienação de
imóveis de propriedade do INSS, não destinados ao seu uso, e
que visam destinação aos beneficiários de programas de
provisão habitacional de interesse social.
(DOU, Seção I, 18/8/2006, p. 38)
Instrução
Normativa nº 9, de 8/8/2006 - INSS
Procedimentos a
serem adotados em cumprimento à decisão judicial constante
dos autos da Ação Civil Pública nº 9700579026, em trâmite na
7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP, que
determina, em âmbito nacional, que o INSS se abstenha de
indeferir os pedidos de inscrição, na condição de
dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação
judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, para os fins previstos na Lei
nº 8.213, de 24/7/1991, e no Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999.
(DOU, Seção I, 10/8/2006, p. 32)
ESTADUAL
Secretaria da
Fazenda
Portaria CAT nº 58,
de 21/8/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária
Disciplina a
renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 22/8/2006, p. 11)
Secretaria da
Justiça e Defesa da Cidadania
Portaria
Normativa nº 26, de 15/8/2006 - Procon
Dispõe sobre a
adoção do procedimento sancionatório previsto na Lei
Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, nas violações às normas
de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei
Federal nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de
11/9/1990, bem como em outros diplomas legais, e dá outras
providências.
(DOE Executivo, Seção I, 18/8/2006, p. 3)
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