nº 2488
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de setembro de 2006
 


  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL
 ESTADUAL


  FEDERAL

Lei nº 11.340, de 7/8/2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 8/8/2006, p. 1)

Nota: A íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Últimas Notícias”, de 10/8/2006.

Medida Provisória nº 291, de 13/4/2006

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º/4/2006.

Nota: Conforme Ato Declaratório nº 33/2006, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 14/8/2006, Seção I, p. 2, a referida Medida Provisória teve seu prazo de vigência encerrado no dia 10/8/2006.

Medida Provisória nº 300, de 29/6/2006

Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13/11/2002, e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato nº 35/2006, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 21/8/2006, Seção I, p. 2, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 29/8/2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 303, de 29/6/2006

Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.

Nota: Conforme Ato nº 38/2006, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 21/8/2006, Seção I, p. 3, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 29/8/2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Decreto nº 5.871, de 10/8/2006

Revoga o art. 45 do Decreto nº 5.123, de 1º/7/2004, que “regulamenta a Lei nº 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes”.
(DOU, Seção I, 11/8/2006, p. 1)

Decreto nº 5.872, de 11/8/2006

Dispõe sobre o aumento, a partir de 1º/8/2006, dos benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início igual ou anterior a 31/3/2006.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 316, de 11/8/2006,

Decreta:

Art. 1º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social, com data de início igual ou anterior a 31/3/2006, serão aumentados, a partir de 1º/8/2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.

§ 1º - Aos benefícios concedidos pela Previdência Social de 1º/5/2005 a 31/3/2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela do Anexo a este Decreto, de acordo com as respectivas datas de início.

§ 2º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto neste artigo, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 2º - O aumento de que trata o art. 1º substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição, relativamente ao ano de 2006, e a partir de 1º/8/2006, o referido na Medida Provisória nº 291, de 13/4/2006.

Art. 3º - A partir de 1º/8/2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Fator de aumento dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início

Data de início do Benefício Reajuste (%)
até maio/2005 5,010
em junho/2005 4,280
em julho/2005 4,395
em agosto/2005 4,364
em setembro/2005 4,364
em outubro/2005 4,208
em novembro/2005 3,607
em dezembro/2005 3,050
em janeiro /2006 2,640
em fevereiro/2006 2,251
em março/2006 2,017

(DOU, Seção I, 11/8/2006, p. 2)

Ministério da Justiça

Resolução nº 9, de 12/7/2006 - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, no uso de suas atribuições e,

Considerando a necessidade de dotar os estabelecimentos penais de meios e procedimentos adequados à manutenção da ordem e da disciplina em seu interior;

Considerando a verificação de excessos no controle do ingresso de cidadãos livres nos estabelecimentos penais;

Considerando a necessidade de preservar a dignidade pessoal do cidadão livre, cujo ingresso nos estabelecimentos penais é submetido a controle;

Resolve

Recomendar que a revista, por ocasião do referido ingresso, seja efetuada com observância do seguinte:

Art. 1º - A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios eletrônicos e/ou manuais, em pessoas que, na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviço, ingressem nos estabelecimentos penais.

§ 1º - A revista abrange os veículos que conduzem os revistandos, bem como os objetos por eles portados.

§ 2º - A revista eletrônica deverá ser feita por detectores de metais, aparelhos de raio X, dentre outros equipamentos de segurança, capazes de identificar armas, explosivos, drogas e similares.

Art. 2º - A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a pôr em risco a segurança do estabelecimento.

Parágrafo único - A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração, em livro próprio e assinado pelo revistado.

Art. 3º - A revista manual deverá preservar a honra e a dignidade do revistando e efetuar-se-á em local reservado.

Art. 4º - A revista manual será efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando.

Art. 5º - A critério da Administração Penitenciária a revista manual será feita, sempre que possível, no preso visitado, logo após a visita, e não no visitante.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 14/8/2006, p. 15)

Ministério da Previdência Social

Resolução nº 19, de 16/8/2006 - INSS

Alienação de imóveis de propriedade do INSS, não destinados ao seu uso, e que visam destinação aos beneficiários de programas de provisão habitacional de interesse social.
(DOU, Seção I, 18/8/2006, p. 38)

Instrução Normativa nº 9, de 8/8/2006 - INSS

Procedimentos a serem adotados em cumprimento à decisão judicial constante dos autos da Ação Civil Pública nº 9700579026, em trâmite na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP, que determina, em âmbito nacional, que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os fins previstos na Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999.
(DOU, Seção I, 10/8/2006, p. 32)

  ESTADUAL

Secretaria da Fazenda

Portaria CAT nº 58, de 21/8/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária

Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 22/8/2006, p. 11)

Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

Portaria Normativa nº 26, de 15/8/2006 - Procon

Dispõe sobre a adoção do procedimento sancionatório previsto na Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, nas violações às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11/9/1990, bem como em outros diplomas legais, e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 18/8/2006, p. 3)

 
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