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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Portaria nº 342, de 16/8/2006
O Ministro de Estado da
Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal,
Considerando as
Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, e nº 41, de
19/12/2003, que modificaram o sistema de Previdência Social;
Considerando as
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/7/1991, que dispõe,
respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e
institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da
Previdência Social;
Considerando a
Medida Provisória nº 316, de 11/8/2006, que dispõe sobre o
reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a
partir de 1º/8/2006;
Considerando o
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;
Considerando o
Decreto nº 5.872, de 11/8/2006,
Resolve:
Art. 1º
- Os benefícios mantidos pela Previdência Social em
31/3/2006, com data de início igual ou anterior a 30/4/2005,
serão reajustados, a partir de 1º/8/2006, em cinco inteiros
e um centésimo por cento.
§ 1º - Os
benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de
1º/5/2005 até 31/3/2006 serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º - Para
os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo
para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o referido
aumento deverá ser compensado quando da aplicação do
reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º -
Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às
vítimas da Síndrome da Talidomida.
§ 4º - O
reajuste de que trata este artigo substitui, a partir de
1º/8/2006, o referido na Portaria nº 119, de 18/4/2006.
Art. 2º - A
partir de 1º/8/2006, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais), nem superiores a R$
2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois
centavos).
Art. 3º - O
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido
de qualquer idade, a partir de 1º/8/2006, é de:
I - R$ 22,34
(vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,56
(quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis
centavos);
II - R$
15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,56
(quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis
centavos) e igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e
cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
§ 1º - Para
os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades
simultâneas.
§ 2º - O
direito à cota do salário-família é definido em razão da
remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 3º - Todas
as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para
efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§ 4º - A
cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 4º - O
auxílio-reclusão, a partir de 1º/8/2006, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja
igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e
quatro reais e sessenta e sete centavos) independentemente
da quantidade de contratos.
§ 1º - Se o
segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em
atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º - Para
fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao benefício será o
vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 5º - A
partir de 1º/8/2006, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência
Social, com data de início no período de 1º/5/2005 a
31/3/2006, a diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo do
salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período,
exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e
o limite de R$ 2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e
oitenta e dois centavos).
Art. 6º - A
contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico e
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir da competência agosto/2006, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 7º - A
partir de 1º/8/2006:
I - o valor
a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da
pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida,
é de R$ 216,06 (duzentos e dezesseis reais e seis centavos);
II - o valor
da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo
de reabilitação profissional, em localidade diversa da de
sua residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e
oitenta e dois centavos);
III - o
valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei
nº 8.213, de 24/7/1991, é limitado em R$ 21.000,00 (vinte e
um mil reais);
IV - o valor
da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput
do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
varia entre R$ 152,22 (cento e cinqüenta e dois reais e
vinte e dois centavos) e R$ 15.221,83 (quinze mil duzentos e
vinte e um reais e oitenta e três centavos);
b) inciso I
do parágrafo único do art. 287, é de R$ 33.826,28 (trinta e
três mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e oito
centavos); e
c) inciso II
do parágrafo único do art. 287, é de R$ 169.131,39 (cento e
sessenta e nove mil cento e trinta e um reais e trinta e
nove centavos);
V - o valor
da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento
da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada (caput do art. 283), varia,
conforme a gravidade da infração, de R$ 1.156,95 (um mil
cento e cinqüenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a
R$ 115.694,42 (cento e quinze mil seiscentos e noventa e
quatro reais e quarenta e dois centavos);
VI - o valor
da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS é de R$
11.569,42 (onze mil quinhentos e sessenta e nove reais e
quarenta e dois centavos);
VII - é
exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$
28.923,32 (vinte e oito mil novecentos e vinte e três reais
e trinta e dois centavos);
VIII - o
valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940, é de R$
2.473,55 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e
cinqüenta e cinco centavos);
Art. 8º - A
partir de 1º/8/2006, o pagamento mensal de benefícios de
valor superior a R$ 56.036,40 (cinqüenta e seis mil trinta e
seis reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único
- Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no
caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços
de Benefícios, sob critérios aleatórios preestabelecidos
pela Diretoria de Benefícios.
Art. 9º - O
INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Fator de reajuste
dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas
de início
|
Data de início do Benefício |
Reajuste (%) |
| até
maio/2005 |
5,010 |
| em
junho/2005 |
4,280 |
| em
julho/2005 |
4,395 |
| em
agosto/2005 |
4,364 |
| em
setembro/2005 |
4,364 |
| em
outubro/2005 |
4,208 |
|
em novembro/2005 |
3,607 |
|
em dezembro/2005 |
3,050 |
|
em janeiro /2006 |
2,640 |
|
em fevereiro/2006 |
2,251 |
|
em março/2006 |
2,017 |
Anexo II
Tabela de
contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir
de 1º/8/2006
|
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS (%) |
| Até
840,55 |
7,65(*) |
| de
840,56 até 1.050,00 |
8,65(*) |
| de
1.050,01 até 1.400,91 |
9,00 |
| de
1.400,92 até 2.801,82 |
11,00 |
(*) Alíquota
reduzida para salários e remunerações até três salários
mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei
nº 9.311, de 24/10/1996, que instituiu a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
(DOU, Seção I,
17/8/2006, p. 38)
(DOU, Seção I,
21/8/2006, p. 61, Retificação)
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