nº 2488
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de setembro de 2006
 


  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Portaria nº 342, de 16/8/2006

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, e nº 41, de 19/12/2003, que modificaram o sistema de Previdência Social;

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/7/1991, que dispõe, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 316, de 11/8/2006, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º/8/2006;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;

Considerando o Decreto nº 5.872, de 11/8/2006,

Resolve:

Art. 1º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social em 31/3/2006, com data de início igual ou anterior a 30/4/2005, serão reajustados, a partir de 1º/8/2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.

§ 1º - Os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º/5/2005 até 31/3/2006 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º - Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

§ 4º - O reajuste de que trata este artigo substitui, a partir de 1º/8/2006, o referido na Portaria nº 119, de 18/4/2006.

Art. 2º - A partir de 1º/8/2006, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), nem superiores a R$ 2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).

Art. 3º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º/8/2006, é de:

I - R$ 22,34 (vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos);

II - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 4º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º/8/2006, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) independentemente da quantidade de contratos.

§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 5º - A partir de 1º/8/2006, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º/5/2005 a 31/3/2006, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).

Art. 6º - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência agosto/2006, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 7º - A partir de 1º/8/2006:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 216,06 (duzentos e dezesseis reais e seis centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, é limitado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 152,22 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e dois centavos) e R$ 15.221,83 (quinze mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 33.826,28 (trinta e três mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 169.131,39 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta e um reais e trinta e nove centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (caput do art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.156,95 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a R$ 115.694,42 (cento e quinze mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos);

VI - o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 11.569,42 (onze mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos);

VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 28.923,32 (vinte e oito mil novecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos);

VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940, é de R$ 2.473,55 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos);

Art. 8º - A partir de 1º/8/2006, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 56.036,40 (cinqüenta e seis mil trinta e seis reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios preestabelecidos pela Diretoria de Benefícios.

Art. 9º - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início

Data de início do Benefício Reajuste (%)
até maio/2005 5,010
em junho/2005 4,280
em julho/2005 4,395
em agosto/2005 4,364
em setembro/2005 4,364
em outubro/2005 4,208
em novembro/2005 3,607
em dezembro/2005 3,050
em janeiro /2006 2,640
em fevereiro/2006 2,251
em março/2006 2,017

Anexo II

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º/8/2006

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para  fins de Recolhimento ao INSS (%)
Até 840,55 7,65(*)
de 840,56 até 1.050,00 8,65(*)
de 1.050,01 até 1.400,91 9,00
de 1.400,92 até 2.801,82 11,00

(*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24/10/1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

(DOU, Seção I, 17/8/2006, p. 38)
(DOU, Seção I, 21/8/2006, p. 61, Retificação)

 
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