nº 2489
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 01 - PROCESSUAL CIVIL
Administrativo - Desapropriação - Desistência da ação expropriatória - Mandado de Segurança contra ato judicial - Súmula nº 267/STF - Decisão teratológica não configurada.
1 - O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio através da Súmula nº 267, que assim dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 2 - Writ impetrado para atacar decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu o pedido de desistência formulado pela União, bem como determinou a averbação, no Cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis da Comarca de Vitória/ES, da sentença expropriatória, proferida na Ação de Desapropriação nº 94.0001525-9, transitada em julgado, a fim de publicizar a aquisição da propriedade pela União. 3 - O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF. 4 - Deveras, considerando que a decisão do Juiz Singular determina a averbação de sentença no Cartório de Registro de Imóveis, correto o v. Acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região ao afirmar a inadequação do instrumento utilizado ab origine, posto não caber mandamus contra ato judicial passível de recurso próprio, in casu, Agravo de Instrumento. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: ROMS nº 5872/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29/4/2002; ROMS nº 8441/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/9/2001; ROMS nº 9103/DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 19/10/1998. 5 - Hipótese que não revela a ocorrência de decisão teratológica, hábil a possibilitar a admissibilidade de mandamus, consoante se infere do voto-condutor do acórdão hostilizado. Nesse sentido: RMS nº 18070/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13/12/2004 e RMS nº 17265/MT, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 19/8/2004. 6 - In casu, a União impetrou o presente mandamus objetivando desconstituir a decisão pertinente à determinação de transcrição da propriedade no Registro de Imóveis, bem como as subseqüentes decisões, que investem a União na imissão definitiva da posse, dotando-lhe de todas as prerrogativas de proprietária do imóvel. 7 - Ocorre que o imóvel objeto da desapropriação já foi registrado em nome da União, consoante se infere do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos autos da Medida Cautelar nº 2002.02.01.036036-4. 8 - Recurso Ordinário improvido. (STJ - 1ª T.; RO em MS nº 18.659-ES; Rel. Min. Luiz Fux; j. 3/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   02 - PROCESSUAL CIVIL
Agravo regimental no agravo de instrumento - Recurso especial - Reexame de prova - Administrativo - Responsabilidade civil do Estado - Ação de indenização por danos materiais e morais.
1 - O Estado é obrigado a reparar os danos materiais e morais sofridos por pais de jovem que foi vítima de homicídio ocasionado por policial militar, que, sem motivo justo ou relevante, efetuou disparos com arma de fogo. 2 - É certo que esta Corte pode rever os valores fixados a título de reparação por danos morais e materiais, mas tão-somente quando se tratar de valores ínfimos ou teratológicos. Entretanto, consideradas as peculiaridades do caso, não se vislumbra qualquer excesso no valor fixado a título de indenização decorrente de danos materiais, capaz de superar o óbice da Súmula nº 7/STJ e justificar a intervenção deste Tribunal Superior. 3 - Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - 1ª T.; AgRg no AI nº 605. 927-AP; Rel. Min. Denise Arruda; j. 17/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   03 - CARTÃO DE CRÉDITO
Crédito rotativo - Juros moratórios - Capitalização - Repetição e/ou compensação.
Juros moratórios fixados no limite de 1% ao ano, a teor do que dispõe o art. 5º do Decreto-Lei nº 22.626/33. A capitalização mensal dos juros trata-se, igualmente, de prática inaplicável ao negócio jurídico contratado, pois o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/33 veda expressamente a prática do anatocismo. No caso de serem apurados valores a maior, em favor da autora, não há impedimento de ocorrer compensação ou restituição, a teor do que preceituam os arts. 368/369 do Código Civil. Apelo provido. (TJRS - 5ª Câm. Cível; ACi nº 70010198422-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; j. 2/12/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   04 - FAMÍLIA
Investigação de paternidade - Negatória de filiação - Petição de herança - Possibilidade jurídica do pedido - Prescrição - Decadência - ECA.
O filho nascido na constância do casamento tem legitimidade para propor ação para identificar seu verdadeiro ancestral. A restrição contida no art. 340 do Código Beviláqua foi mitigada pelo advento dos modernos exames de DNA. A ação negatória de paternidade atribuída privativamente ao marido não exclui a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho contra o suposto pai ou seus sucessores. A ação de investigação de paternidade independe do prévio ajuizamento da ação anulatória de filiação, cujo pedido é apenas conseqüência lógica da procedência da demanda investigatória. A regra que impõe ao perfilhado o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento só é aplicável ao filho natural que visa afastar a paternidade por mero ato de vontade, a fim de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem buscar constituir nova relação. É imprescritível a ação de filho, mesmo maior, ajuizar negatória de paternidade. Não se aplica o prazo do art. 178, § 9º, VI, do Código Beviláqua. (STJ - 3ª T.; REsp nº 765.479-RJ; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 7/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   05 - LOCAÇÃO
Embargos de retenção por benfeitorias - Matéria não alegada na ação de despejo cumulada com cobrança - Preclusão - Acordo das partes descumprido - Execução - Extinção dos embargos de retenção sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido.
Diante da inexistência da fase executória nas ações de despejo, o exercício do direito de retenção do imóvel por benfeitorias deve ser feito na contestação ou reconvenção. No caso, não tendo assim procedido, precluiu o direito do locatário de pleitear o exercício de retenção do imóvel de forma autônoma na fase processual de execução de acordo descumprido. Correta, assim, a extinção dos embargos de retenção por impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar rejeitada e recurso de apelação desprovido. (TJRS - 15ª Câm. Cível; ACi nº 70010062032-Novo Hamburgo-RS; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 1º/12/2004; v.u.)
Colaboração do TJRS

   06 - PROCESSO CIVIL
Exceção de suspeição.
O juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também aos magistrados que atuam no Segundo Grau de Jurisdição. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 704.600-RJ; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 2/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   07 - FALÊNCIA
Quebra decretada.
Depósito efetuado um dia após a decisão, proferida em audiência na qual não compareceram as partes. Posterior pedido de extinção do feito, em razão de composição amigável. Fatos supervenientes suscetíveis de avaliação em sede recursal. Afastamento da quebra. Processo julgado extinto. Recurso provido. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 366.647.4/7-00-Barueri-SP; Rel. Des. De Santi Ribeiro; j. 7/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   08 - HABEAS CORPUS
Análise da prova - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Trancamento do processo penal - Ausência de justa causa - Atipicidade da conduta.
1 - A análise da prova, em sede de remédio heróico do Habeas Corpus, justifica-se, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, onde se aprecia a existência ou não de justa causa à ação penal. 2 - Não há justa causa para o Processo Penal quando o paciente, militar estadual reformado, com porte de arma, tem apreendida consigo arma de fogo de uso permitido. Isso porque a legislação pertinente à matéria (Lei nº 10.826/03 e Decreto nº 5.123/04) permite, desde que implementados os requisitos legais, o porte de arma para policiais militares aposentados. 3 - No caso em apreço, o paciente, além de possuir carteira de identidade funcional com validade até 28/2/2008 e certificado de registro da arma, foi considerado, consoante avaliação psicológica, como apto para obtenção do porte. Configuração de atipicidade da conduta, o que enseja o trancamento do Processo Penal. Ordem concedida. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; HC nº 70014924864-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 4/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   09 - HABEAS CORPUS
Constrangimento ilegal.
Sentença que não concedeu o direito de apelar em liberdade,  embora  no  curso  doprocesso   tivesse    sido   concedida   a

liberdade provisória. Pedidos: direito de ter reconhecida a apelação e de aguardar em liberdade o seu julgamento. No curso do processo a que respondia o paciente por violação ao art. 12 da Lei nº 6.368/76 e art. 333 do Código Penal lhe foi concedida a liberdade provisória, tendo comparecido aos demais atos processuais. A sentença que o condenou por aqueles delitos, embora reconhecendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe prejudicavam, tanto que as penas foram fixadas no mínimo legal, negou o direito de apelar em liberdade por força do art. 35 da Lei de Tóxicos. Conforme entendimento jurisprudencial predominante, estando o réu solto, deverá o juiz fundamentar a negativa do apelo em liberdade, em respeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, não bastando a simples menção ao art. 35 da Lei nº 6.368/76. Ordem concedida para permitir que o paciente apele em liberdade, oficiando-se para recolhimento do mandado de prisão. (TJRJ - 8ª Câm. Criminal; HC nº 3.572/05-RJ; Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz; j. 18/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - HABEAS CORPUS
Processo penal - ECA - Manifesto desejo de recorrer - Razões de apelação - Ausência - Nulidade caracterizada.
1 - Esta Sexta Turma vem decidindo que, na hipótese de omissão do defensor constituído em apresentar as razões do inconformismo expressado pelo paciente, impõe-se a intimação do réu para a constituição de outro defensor ou, se não constituído, a nomeação de defensor dativo, com a conseqüente nulidade do julgamento sem que o recurso tenha sido arrazoado. 2 - Diante do manifesto desejo do adolescente de recorrer e da ausência das razões de recurso, deveria o Magistrado de Primeiro Grau intimar a defesa para fazê-lo, não permitindo que o processo subisse ao Tribunal a quo sem a necessária apresentação das razões de apelo, acarretando incontestável prejuízo para a defesa. 3 - Ordem concedida para declarar nulo o acórdão ora guerreado, determinando seja o paciente intimado para constituir novo patrono, objetivando a apresentação das razões de seu apelo, com posterior envio ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento. Quanto ao paciente, providencie-se seu retorno às medidas impostas na sentença primeva, até novo pronunciamento daquela Corte. (STJ - 6ª T.; HC nº 49.670-DF; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 7/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   11 - PENA-BASE (CÁLCULO)
Roubo (figuras qualificadas) - Regime inicial (semi-aberto).
1 - Quando a circunstância por si só já qualifica o crime, não pode ela ingressar no processo mental da primeira fase de fixação da pena. Non bis in idem. 2 - Tratando-se de réu primário e possuidor de bons antecedentes, daí ter o próprio juiz fixado a pena no seu mínimo, tem o condenado direito a iniciar o cumprimento da pena no regime legalmente adequado. 3 - Não pode o juiz estabelecer regime mais rigoroso baseando-se tão-somente na gravidade do delito. 4 - Ordem concedida com efeito extensivo ao co-réu. (STJ - 6ª T.; HC nº 38.321-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 9/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   12 - PENAL
Recurso Especial - Crime contra o meio ambiente - Art. 38 da Lei nº 9.605/98 - Extensão da expressão “floresta”.
O elemento normativo “floresta”, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira. Recurso desprovido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 783.652-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 16/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   13 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Homicídio culposo - Morte por afogamento na piscina - Comissão de formatura - Inépcia da denúncia - Acusação genérica - Ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e da criação de um risco não permitido - Princípio da confiança - Trancamento da ação penal - Atipicidade da conduta - Ordem concedida.
1 - Afirmar na denúncia que “a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito” não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. 2 - Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo a pessoa que jogou a vítima na piscina. 3 - Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4 - Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 5 - Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. 6 - Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. (STJ - 5ª T.; HC nº 46.525-MT; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 21/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   14 - COMPETÊNCIA
Ação de danos morais decorrente de acidente de trabalho.
Sendo a hipótese de sentença válida prolatada por órgão da Primeira Instância da Justiça Cível, não merece conhecimento o apelo remetido a posteriori a esta Justiça Especializada do Trabalho. A competência permance no Cível. (TRT - 2ª Região - 10ª T.; RO nº 02503200500 302000-SP; ac. nº 20060175022; Rel. Juíza Vera Marta Publio Dias; j. 21/3/2006; v.u.)
Colaboração de Associado

   15 - EXECUÇÃO
Fraude.
Para a caracterização da fraude de execução, é irrelevante que o terceiro tenha agido com boa-fé, ou não. O art. 593, II, do CPC exige o concurso de dois fatos, simultaneamente: 1 - a existência de demanda judicial contra o devedor, à época da alienação ou oneração do bem; 2 - que mencionada ação seja capaz de torná-lo insolvente. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; AGP nº 01817-2002-017-15-00-5-São José do Rio Preto-SP; ac. nº 021334/2003; Rel. Juíza Fany Fajerstein; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região

   16 - FÉRIAS
Direito irrenunciável - Hipótese de não fruição - Condenação ao pagamento em dobro.
1 - Em face de sua irrenunciabilidade, o direito a férias em dobro, quando materializada a hipótese de incidência do art. 137, consolidado, foge ao princípio dispositivo, colocando-se na linha de alcance do impulso oficial, por imperativo de ordem pública (inteligência dos arts. 137, CLT e 7º, inciso XVII, CF/88). 2 - Recurso conhecido, porém desprovido. (TRT - 21ª Região; RO nº 01177-2004-003-21-00-0-Natal-RN; ac. nº 57.440; Rel. Des. Carlos Newton Pinto; j. 22/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   17 - JUSTA CAUSA
Não configuração.
Não comprovada em Juízo de forma robusta, clara e convincente, a prática, pelo reclamante, dos atos de desídia que lhe foram imputados como ensejadores da ruptura contratual por justa causa, não subsiste a rescisão motivada. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT - 4ª Região - 3ª T.; RO nº 00689-2004-009-04-00-0-RS; Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann; j. 7/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   18 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Requisitos.
O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova robusta do trabalho subordinado, de molde a inserir o trabalhador no poder de mando diário do empregador. Confessado pelo autor que explorava atividade econômica com assunção dos riscos inerentes ao negócio, não se justifica o reconhecimento do liame empregatício. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 00470-2002-098-15-00-8-Garça-SP; ac. nº 020319/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 8/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região


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