Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Honorários - Nota
promissória - Boleto bancário - Contrato de honorários com
emissão de notas promissórias pro solutum ou pro
solvendo - Expedição de boletos - Regras deontológicas e
diceológicas que deverão ser seguidas. É vedado o saque de
duplicatas ou outro título de crédito de natureza mercantil,
exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do
constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito,
vedada a tiragem de protesto (art. 42, do Código de Ética). A
emissão de notas promissórias pro solutum ou pro
solvendo operam a transferência do crédito. Na primeira,
pro solutum, ocorre a liberação do cedente ao cessionário no
instante da cessão. Na segunda, pro solvendo, a liberação
só se efetivará se o cessionário conseguir embolsar, no
vencimento, a importância do crédito cedido. De qualquer forma,
a simples hipótese de vir a ocorrer a circulação das notas
promissórias sem que o cessionário haja cumprido com as suas
obrigações contratuais, conduz ao entendimento de desnecessidade
da emissão das notas promissórias. Como o contrato de honorários
deve ser feito por escrito (art. 35, do Código de Ética,
combinado com o art. 22 da Lei nº 8.906/94); como é considerado
título executivo extrajudicial (art. 585, VI, do CPC); como
constitui crédito privilegiado na falência, na concordata, no
concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação
extrajudicial (art. 24, in fine, da Lei nº 8.906/94);
como os honorários constituem crédito de natureza alimentícia
para efeitos do art. 100, da Constituição Federal (STJ - RMS nº
1392-0 SP - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, v.u., DOJ de
8/5/1995 e RT 675/138), conclui-se que o contrato escrito de
honorários é o melhor instrumento posto à disposição do
advogado. O “boleto bancário”, face não ser um título de crédito
e colocar-se numa posição indefinida, em verdade envolve uma
relação comercial. Por isso, como o exercício da advocacia é
incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (art.
5º do CED), é vedado o seu uso pelo advogado (Processo
E-3.142/05 - v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr.
José Roberto Bottino).
|