nº 2489
« Voltar | Imprimir | Próxima » 18 a 24 de setembro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários - Nota promissória - Boleto bancário - Contrato de honorários com emissão de notas promissórias pro solutum ou pro solvendo - Expedição de boletos - Regras deontológicas e diceológicas que deverão ser seguidas. É vedado o saque de duplicatas ou outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto (art. 42, do Código de Ética). A emissão de notas promissórias pro solutum ou pro solvendo operam a transferência do crédito. Na primeira, pro solutum, ocorre a liberação do cedente ao cessionário no instante da cessão. Na segunda, pro solvendo, a liberação só se efetivará se o cessionário conseguir embolsar, no vencimento, a importância do crédito cedido. De qualquer forma, a simples hipótese de vir a ocorrer a circulação das notas promissórias sem que o cessionário haja cumprido com as suas obrigações contratuais, conduz ao entendimento de desnecessidade da emissão das notas promissórias. Como o contrato de honorários deve ser feito por escrito (art. 35, do Código de Ética, combinado com o art. 22 da Lei nº 8.906/94); como é considerado título executivo extrajudicial (art. 585, VI, do CPC); como constitui crédito privilegiado na falência, na concordata, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial (art. 24, in fine, da Lei nº 8.906/94); como os honorários constituem crédito de natureza alimentícia para efeitos do art. 100, da Constituição Federal (STJ - RMS nº 1392-0 SP - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, v.u., DOJ de 8/5/1995 e RT 675/138), conclui-se que o contrato escrito de honorários é o melhor instrumento posto à disposição do advogado. O “boleto bancário”, face não ser um título de crédito e colocar-se numa posição indefinida, em verdade envolve uma relação comercial. Por isso, como o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (art. 5º do CED), é vedado o seu uso pelo advogado (Processo E-3.142/05 - v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino).

 
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