nº 2489
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    Notícias do Judiciário


  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Presidência

Emenda Regimental nº 19/2006

Acresce a alínea c ao inciso V do art. 13 do Regimento Interno, que dispõe sobre as atribuições do Presidente do Tribunal.

“Art. 13 - ...................................................

“..............................................................

“V - ...........................................................

“..............................................................

“c - como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os Agravos de Instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que, conforme jurisprudência do Tribunal, tenham por objeto matéria destituída de repercussão geral.”

Esta Emenda Regimental entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 22/8/2006, p. 1)

  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Presidência

Resolução nº 19/2006

Dispõe sobre a execução penal provisória.

A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4º de seu art. 103-B, e tendo em vista o decidido na sessão do dia 15/8/2006;

Considerando a necessidade de possibilitar ao preso provisório, a partir da condenação, o exercício do direito de petição sobre direitos pertinentes à execução penal, sem prejuízo do direito de recorrer;

Considerando que para a instauração do processo de execução penal provisória deve ser expedida Guia de Recolhimento provisório;

Considerando a necessidade de disciplinar o sistema de expedição de Guia de Recolhimento provisório;

Considerando o que dispõe o art. 2º da Lei nº 7.210, de 11/7/1984;

Considerando, ainda, a proposta apresentada pela Comissão formada para estudos sobre a criação de base de dados nacional sobre a população carcerária;

Resolve:

Art. 1º - A Guia de Recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juizo da Execução Criminal.

§ 1º - Deverá ser anotada na Guia de Recolhimento expedida nestas condições a expressão “provisório”, em seqüência da expressão Guia de Recolhimento.

§ 2º - A expedição da Guia de Recolhimento provisório será certificada nos autos do processo criminal.

§ 3º - Estando o processo em grau de recurso, e não tendo sido expedida a Guia de Recolhimento provisório, às Secretarias desses órgãos caberá expedi-la e remetê-la ao juízo competente.

Art. 2º - Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da Guia de Recolhimento.

Art. 3º - Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.

Art. 4º - Cada Corregedoria de Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições desta Resolução, no prazo de 180 dias.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 4/9/2006, p. 110)

  JUSTIÇA FEDERAL

1ª Vara Federal de Sorocaba

Portaria nº 19/2006

O prazo para a entrega das certidões manuais (digitadas) será de 05 (cinco) dias úteis a partir da data do requerimento, quando efetuado no balcão da Secretaria. Nos casos em que o requerimento for efetuado em outro juízo e encaminhado através do protocolo integrado, contar-se-á da data do recebimento em Secretaria, sem necessidade deste ser juntado aos autos, permanecendo arquivado em pasta própria.

O Setor, responsável pela expedição, deverá disponibilizar a certidão digitada, para conferência e assinatura pela Diretora da Secretaria, com prazo de no mínimo 02 (dois) dias, antes da data da entrega à parte interessada.

Referido prazo não se refere às certidões de objeto e pé, extraídas pelo sistema processual informatizado, através de rotina própria, posto que estas não necessitam de conferência.

A presente Portaria entrou em vigor a partir desta data.
(DOE Just., 28/8/2006, Caderno 1, Parte II, p. 140)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Corregedoria Regional

Recomendação CR nº 41/2006

Considerando ter chegado ao conhecimento daquela Corregedoria Regional que, com certa freqüência, atas e sentenças de 1ª Instância, disponibilizadas no sítio daquele Tribunal, não condizem com a versão encartada nos respectivos autos,

Recomenda:

Às Varas do Trabalho deste Regional, especialmente aos Srs. Diretores, que fiscalizem a disponibilização correta dos dados de atos e sentenças aos usuários, nos termos do Provimento GP/CR nº 4/2005, para que fatos dessa natureza não mais se repitam.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 23/8/2006, p. 112)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Presidência

Resolução Administrativa nº 8/2006

Altera a competência territorial das Varas do Trabalho de Itapeva e Capão Bonito.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a competência atribuída pelo art. 28 da Lei nº 10.770/2003 para alteração e estabelecimento de jurisdição de Varas do Trabalho pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

Considerando o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 3/8/2006,

Resolve:

Art. 1º - Fica alterada a competência territorial das Varas do Trabalho de Itapeva e Capão Bonito, para que o Município de Buri passe a pertencer à jurisdição da Vara do Trabalho de Capão Bonito.

Art. 2º - Os processos oriundos do Município de Buri, que se encontram em andamento na Vara do Trabalho de Itapeva, deverão ser remetidos à Vara do Trabalho de Capão Bonito.

Art. 3º - Esta Resolução entrou em vigor em 1º/9/2006, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 21/8/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Resolução Administrativa nº 9/2006

Revoga os Precedentes Normativos do Tribunal e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Assento Regimental nº 9/2006, em seu art. 1º, atribuiu à Seção de Dissídios Coletivos competência para editar, modificar ou cancelar o verbete da sua jurisprudência;

Considerando que ainda vigoram os Precedentes Normativos do Tribunal, que versam sobre matéria da exclusiva competência da Seção de Dissídios Coletivos;

Considerando a conveniência de se adotar critério para distinguir a jurisprudência relativa a direito material, daquela de direito processual;

Considerando, finalmente, a decisão do Tribunal Pleno na Sessão Administrativa realizada em 24/8/2006,

Resolve:

Art. 1º - Os Precedentes Normativos editados pela Resolução Administrativa nº 12/95, publicada no DOE de 10/10/1995, com alteração estabelecida na Resolução Administrativa nº 12/96, publicada no DOE de 19/9/1996, perderão sua eficácia no dia em que entrarem em vigor as Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos.

Art. 2º - Os verbetes da Jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos, denominados de Orientações Jurisprudenciais, consistem em:

I - Precedentes Normativos - quando versarem sobre condições de trabalho decorrentes da jurisprudência erigida das decisões em Dissídio Coletivo.

II - Orientações Jurisprudenciais - quando versarem a respeito de questões de direito processual decorrentes do julgamento da competência da Seção de Dissídios Coletivos.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 1º/9/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)

 
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