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do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Presidência
Emenda Regimental nº
19/2006
Acresce a alínea
c ao inciso V do art. 13 do Regimento Interno, que dispõe
sobre as atribuições do Presidente do Tribunal.
“Art. 13 -
...................................................
“..............................................................
“V -
...........................................................
“..............................................................
“c - como Relator, nos
termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil,
até eventual distribuição, os Agravos de Instrumento e petições
ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os
recursos que, conforme jurisprudência do Tribunal, tenham por
objeto matéria destituída de repercussão geral.”
Esta Emenda Regimental
entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 22/8/2006, p. 1)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Presidência
Resolução nº 19/2006
Dispõe sobre a
execução penal provisória.
A Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe
o inciso I do § 4º de seu art. 103-B, e tendo em vista o
decidido na sessão do dia 15/8/2006;
Considerando a
necessidade de possibilitar ao preso provisório, a partir da
condenação, o exercício do direito de petição sobre direitos
pertinentes à execução penal, sem prejuízo do direito de
recorrer;
Considerando que para a
instauração do processo de execução penal provisória deve ser
expedida Guia de Recolhimento provisório;
Considerando a
necessidade de disciplinar o sistema de expedição de Guia de
Recolhimento provisório;
Considerando o que
dispõe o art. 2º da Lei nº 7.210, de 11/7/1984;
Considerando, ainda, a
proposta apresentada pela Comissão formada para estudos sobre a
criação de base de dados nacional sobre a população carcerária;
Resolve:
Art. 1º - A Guia de
Recolhimento provisório será expedida quando da prolação da
sentença ou acórdão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem
efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juizo da
Execução Criminal.
§ 1º - Deverá ser
anotada na Guia de Recolhimento expedida nestas condições a
expressão “provisório”, em seqüência da expressão Guia de
Recolhimento.
§ 2º - A expedição da
Guia de Recolhimento provisório será certificada nos autos do
processo criminal.
§ 3º - Estando o
processo em grau de recurso, e não tendo sido expedida a Guia de
Recolhimento provisório, às Secretarias desses órgãos caberá
expedi-la e remetê-la ao juízo competente.
Art. 2º - Sobrevindo
decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará
imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para
anotação do cancelamento da Guia de Recolhimento.
Art. 3º - Sobrevindo
condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento
encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a
execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também
informando as alterações verificadas à autoridade
administrativa.
Art. 4º - Cada
Corregedoria de Justiça adaptará suas Normas de Serviço às
disposições desta Resolução, no prazo de 180 dias.
Art. 5º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 4/9/2006, p. 110)
JUSTIÇA FEDERAL
1ª Vara Federal de
Sorocaba
Portaria nº 19/2006
O prazo para a
entrega das certidões manuais (digitadas) será de 05 (cinco)
dias úteis a partir da data do requerimento, quando efetuado no
balcão da Secretaria. Nos casos em que o requerimento for
efetuado em outro juízo e encaminhado através do protocolo
integrado, contar-se-á da data do recebimento em Secretaria, sem
necessidade deste ser juntado aos autos, permanecendo arquivado
em pasta própria.
O Setor, responsável
pela expedição, deverá disponibilizar a certidão digitada, para
conferência e assinatura pela Diretora da Secretaria, com prazo
de no mínimo 02 (dois) dias, antes da data da entrega à parte
interessada.
Referido prazo não se
refere às certidões de objeto e pé, extraídas pelo sistema
processual informatizado, através de rotina própria, posto que
estas não necessitam de conferência.
A presente Portaria
entrou em vigor a partir desta data.
(DOE Just., 28/8/2006, Caderno 1, Parte II, p. 140)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
Corregedoria Regional
Recomendação CR nº
41/2006
Considerando ter
chegado ao conhecimento daquela Corregedoria Regional que, com
certa freqüência, atas e sentenças de 1ª Instância,
disponibilizadas no sítio daquele Tribunal, não condizem com a
versão encartada nos respectivos autos,
Recomenda:
Às Varas do Trabalho
deste Regional, especialmente aos Srs. Diretores, que fiscalizem
a disponibilização correta dos dados de atos e sentenças aos
usuários, nos termos do Provimento GP/CR nº 4/2005, para que
fatos dessa natureza não mais se repitam.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 23/8/2006, p. 112)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO
Presidência
Resolução
Administrativa nº 8/2006
Altera a
competência territorial das Varas do Trabalho de Itapeva e Capão
Bonito.
O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando a
competência atribuída pelo art. 28 da Lei nº 10.770/2003 para
alteração e estabelecimento de jurisdição de Varas do Trabalho
pelos Tribunais Regionais do Trabalho;
Considerando o decidido
pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em
3/8/2006,
Resolve:
Art. 1º - Fica
alterada a competência territorial das Varas do Trabalho de
Itapeva e Capão Bonito, para que o Município de Buri passe a
pertencer à jurisdição da Vara do Trabalho de Capão Bonito.
Art. 2º - Os processos
oriundos do Município de Buri, que se encontram em andamento na
Vara do Trabalho de Itapeva, deverão ser remetidos à Vara do
Trabalho de Capão Bonito.
Art. 3º - Esta
Resolução entrou em vigor em 1º/9/2006, revogando-se as
disposições em contrário.
(DOE Just., 21/8/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Resolução
Administrativa nº 9/2006
Revoga os
Precedentes Normativos do Tribunal e dá outras providências.
O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que o
Assento Regimental nº 9/2006, em seu art. 1º, atribuiu à Seção
de Dissídios Coletivos competência para editar, modificar ou
cancelar o verbete da sua jurisprudência;
Considerando que ainda
vigoram os Precedentes Normativos do Tribunal, que versam sobre
matéria da exclusiva competência da Seção de Dissídios
Coletivos;
Considerando a
conveniência de se adotar critério para distinguir a
jurisprudência relativa a direito material, daquela de direito
processual;
Considerando,
finalmente, a decisão do Tribunal Pleno na Sessão Administrativa
realizada em 24/8/2006,
Resolve:
Art. 1º - Os
Precedentes Normativos editados pela Resolução Administrativa nº
12/95, publicada no DOE de 10/10/1995, com alteração
estabelecida na Resolução Administrativa nº 12/96, publicada no
DOE de 19/9/1996, perderão sua eficácia no dia em que entrarem
em vigor as Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios
Coletivos.
Art. 2º - Os verbetes
da Jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos, denominados
de Orientações Jurisprudenciais, consistem em:
I - Precedentes
Normativos - quando versarem sobre condições de trabalho
decorrentes da jurisprudência erigida das decisões em Dissídio
Coletivo.
II - Orientações
Jurisprudenciais - quando versarem a respeito de questões de
direito processual decorrentes do julgamento da competência da
Seção de Dissídios Coletivos.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 1º/9/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)
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