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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005. (data do julgamento)
Castro Meira
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo regimental pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“Processual civil. Prazo recursal. Publicação em dia de sábado. Feriados de Carnaval. Termo a quo. Tempestividade. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 526 do CPC. Agravo provido. Agravo interno não provido.
“1 - Publicada a decisão agravada em 21/2/2004 (sábado), ao qual se seguiram os festejos de Carnaval, ela se considera publicada no 1º dia útil subseqüente (Quarta-feira de Cinzas: dia 25), tomando-se como termo a quo recursal o dia posterior (26), encerrando-se o decêndio, então, em 6/3/2004 (outro sábado), viabilizando a interposição do recurso, por isso, até 8/3/2004 (segunda-feira). Precedentes do STJ.
“2 - Na linha professada pela Corte Especial do STJ, a mera desídia do agravante em não juntar aos autos originais, no tríduo da interposição do agravo de instrumento, o rol de documentos do art. 526 do CPC não importa em não admissão do seu recurso, gerando tal ausência, como único efeito prático, a impossibilidade de retratação pelo juízo agravado, conseqüência que, ademais, toca apenas ao recorrente.
“3 - Agravo interno não provido.
“4 - Peças liberadas pelo Relator em 8/9/2004 para publicação do acórdão.” (fl. 65).
A recorrente aponta, em preliminar, violação ao art. 535 do CPC, sob o argumento de que a Corte regional se omitiu acerca da tese aventada nos aclaratórios.
No mérito, suscita dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 526 do Estatuto de Ritos. Sustenta que a interposição do Agravo de Instrumento deu-se em data posterior à publicação da Lei nº 10.352/2001, oportunidade em que o descumprimento da formalidade contida no citado dispositivo acarreta o não-conhecimento do Recurso.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 96-106).
Admitido, na origem, o Recurso Especial, subiram os autos a esta Corte (fl. 62).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): De início, analiso a assertiva de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
A Corte regional, de modo claro e preciso, solucionou a controvérsia em debate. Entendeu que “a mera desídia do agravante em não juntar aos autos originais, no tríduo da interposição do Agravo de Instrumento, o rol de ausência, como único efeito prático, a impossibilidade de retratação pelo juízo agravado, conseqüência que, ademais, toca apenas ao recorrente” (fl. 63). Nesse sentido, transcrevo excertos do voto condutor recorrido:
“Quanto à eventual não admissão do Agravo de Instrumento, porque desatendido o comando do art. 526 do CPC (‘O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia de petição do agravo de instrumento e do comprovante de interposição, assim como relação dos documentos que instruíram o recurso’), esta a jurisprudência do STJ:
‘Processual civil. Agravo de instrumento. Art. 526 do CPC. Interpretação. Precedentes.
‘1 - Consoante pacificado pela Eg. Corte Especial, o cumprimento do disposto no art. 526/CPC é do interesse do agravante, possibilitando eventual retratação do juízo agravado. A falta dessa providência, entretanto, não impede o conhecimento do agravo.
‘2 - Recurso Especial conhecido e provido’ (REsp nº 175. 534/RS, STJ, 2ª T., v.u., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28/10/2002, p. 263).
“Na linha professada pela Corte Especial do STJ, então, a mera desídia do agravante em não juntar aos autos originais, no tríduo da interposição do Agravo de Instrumento, o rol de documentos do art. 526 do CPC não importa em não admissão do seu recurso, gerando tal ausência, como único efeito prático, a impossibilidade de retratação pelo juízo agravado, conseqüência que, ademais, toca apenas ao recorrente. (...)”. (fl. 63)
Outrossim, a instância inferior rejeitou os embargos de
declaração opostos sob o fundamento de que não se
encontravam presentes as hipóteses do art. 535 do
Estatuto de Ritos. Em outras palavras, que teriam
notório intuito de reexame de mérito, o que, como se
sabe, é permitido apenas por meio
do recurso adequado. Não
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caracteriza, portanto, insuficiência de fundamentação a
circunstância do acórdão atacado ter solvido
a lide contrariamente à pretensão da parte, hipótese presente nesta demanda.
Assim, afasto a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada.
Passo à analise dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial.
Conheço do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional em face do notório dissídio pretoriano suscitado, passando à análise de suas razões.
O acórdão proferido no âmbito de Agravo Regimental entendeu que o descumprimento das formalidades do caput do art. 526 do Código de Ritos acarretaria prejuízo apenas ao agravante, eis que inviabilizaria a retratação da decisão agravada, não impondo, por conseguinte, a pena do não-conhecimento do Recurso.
O art. 526 do Estatuto de Ritos encontra-se assim redigido, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001:
“Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139/95)
“Parágrafo único - O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Redação dada pela Lei nº 10.352/2001).”
Merece reparo o acórdão hostilizado. Esta Corte estabelece a distinção entre o procedimento recursal aperfeiçoado antes ou após a vigência da Lei nº 10.352/2001. No primeiro caso, constitui mera faculdade do agravante realizar a diligência prevista no caput do dispositivo em testilha; no segundo, trata-se de providência de natureza impositiva. Nesse sentido, colaciono recentes precedentes desta Turma:
“Processo civil. Procedimento anterior à vigência do parágrafo único do art. 526 do CPC. Cópia da petição recursal. Juntada aos autos principais. Faculdade do agravante. Dissídio notório.
“1 - A disposição contida no art. 526 do CPC, na redação anterior à vigência da Lei nº 10.352/2001, visava, tão-somente, propiciar ao juiz singular a possibilidade de reconsiderar a decisão proferida, caso fosse do interesse do agravante.
“2 - Tratando-se de faculdade da parte, sua inobservância não é, por si só, fato impeditivo ao conhecimento do Recurso.
“3 - No caso dos autos, cujo procedimento recursal ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.352/2001, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é uma mera faculdade do agravante realizar ou não a diligência prevista no art. 526 do Código de Processo Civil.
“4 - Recurso Especial provido.” (REsp nº 330.139/RJ, DJ de 21/3/2005).
“Recurso Especial. Alíneas a e c. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela. Art. 526 do CPC. Comprovação do cumprimento da regra. Desnecessidade. Iterativos precedentes.
“A Lei nº 10.352, de 16/12/2001, acrescentou o parágrafo único ao art. 526 do CPC, que impõe ao agravante, se desatendida a regra do caput, e desde que argüido e comprovado pelo agravado, a inadmissão do agravo de instrumento.
“Ocorre que, no caso dos autos, a exigência do cumprimento do disposto no art. 526 se deu em momento anterior ao advento da novel disposição legal, razão pela qual é exigir-se em demasia que o próprio agravante comprovasse a observância da regra.
“Recurso Especial provido.” (REsp nº 496.898/ES, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/4/2005).
Nesse mesmo sentido, também: REsp nº 328.018/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29/11/2004, p. 273.
No âmbito doutrinário, prelecionam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“Antes do acréscimo do parágrafo único pela Lei nº 10.352/2001, a lei não obrigava o agravante a comunicar, ao juízo a quo, a interposição do agravo. Embora o texto do caput da norma sugerisse imperatividade (requererá), era faculdade do agravante requerer a juntada, perante o juízo a quo, dos documentos de que fala o texto legal. Como era ônus e não obrigação, caso não providenciasse a juntada, o agravante teria contra si o fato de que o juízo recorrido não poderia retratar-se, modificando a decisão agravada.” (Nota 3 ao art. 526 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. rev. ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 909).
Portanto, se a interposição do Agravo consumar-se após a alteração promovida pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que introduziu o parágrafo único ao art. 526 do CPC, caso dos autos (5/3/2004), considera-se obrigatória a juntada da cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o Recurso.
De mister, pois, a reforma do acórdão recorrido, determinando-se o não-conhecimento do Agravo de Instrumento interposto.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
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