nº 2489
« Voltar | Imprimir |  18 a 24 de setembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime. Exames técnicos. Não são mais obrigatórios exames técnicos para análise de progressão de regime, na forma da nova dicção do art. 112 da LEP, de outros dados podendo-se valer o Magistrado para adequada análise do benefício. Prejuízo eventual do indeferimento da prova que somente terá condições de ser medido depois de conhecida a decisão final e seus fundamentos, contrastados com os de eventual recurso. Agravo não provido (TJRS - 7ª Câm. Criminal; Ag em Execução nº 70015457732-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; j. 13/7/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Roque Miguel Fank (Presidente) e Des. Alfredo Foerster.

Porto Alegre, 13 de julho de 2006.

Marcelo Bandeira Pereira
Relator

  RELATÓRIO

Des. Marcelo Bandeira Pereira (Relator): Trata-se de Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo Ministério Público da decisão proferida pelo Segundo Juizado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu a realização da avaliação psicológica mencionada no § 1º do art. 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário, com intuito de instruir o pedido de progressão de regime formulado pelo apenado R. M. R.

Em suas razões recursais, sustenta que a avaliação psicológica e o exame criminológico constituem meio de prova necessário para aferir as condições pessoais do condenado para usufruir de regime mais ameno, reforçando que o comportamento do apenado evidenciava a necessidade da verificação das condições e do mérito para ser beneficiado, porquanto que o magistrado, ao sentenciar, considerou as circunstâncias e conseqüências negativas, na medida em que o apenado efetuara diversos disparos de arma de fogo, tendo colocado em risco funcionários e clientes da farmácia (local do crime) e causado ferimento em policial. Por fim, ressalta artigos da LEP e do CP que ainda mantêm impositiva a avaliação subjetiva do reeducando, postulando, dessa forma, a reforma da decisão (fls. 02/14).

O recurso foi devidamente contra-arrazoado pela Defensoria Pública (fls. 38/42).

Na oportunidade do juízo de retratação, foi mantida a decisão (fls. 43).

Nesta instância, o ínclito Dr. Procurador de Justiça Flávio Poyastro opinou pelo provimento do Agravo (fls. 45/49).

É o relatório.

  VOTOS

Des. Marcelo Bandeira Pereira (Relator): Saliento que a decisão agravada se limitou a indeferir os exames técnicos pretendidos. Embora deixando a ante-ver que se conformará com o atestado do Diretor do Presídio, o digno decisor a quo ainda não materializou essa inclinação em decisão final sobre o pedido de progressão.

Nestas condições, não cabe, agora, adiantar posição sobre o assunto, daí por que limitada a atividade, neste comenos, à indagação sobre se legal o simples indeferimento da prova.

Com estes limites, não vejo como prover o Recurso.

Afinal de contas, celeumas várias emergiram a partir da nova dicção do art. 112 da LEP, girando em torno, substancialmente, da questão de se saber se ainda exigíveis condições de ordem subjetiva para a progressão de regime. O que não se pode discutir, porém, à vista do novo texto legal, contrastado com o revogado, é que os exames não são mais obrigatórios, o que não significa, é claro, modo automático, dispensa de requisitos subjetivos (notadamente na passagem para o regime aberto - art. 114 da LEP), se não que, também, a possibilidade de se encontrá-los em elementos outros dos autos, que não os indigitados exames técnicos.

Então, neste momento, não há ilegalidade a reconhecer. Podia o Magistrado indeferir a realização dos exames. Agora, se disso advirá prejuízo à adequada apreciação do pedido, só após sua decisão, conhecidos os seus fundamentos, contrastados com os de eventual impugnação, é que será possível aferir.

Com essas ressalvas, pois, é que nego provimento ao Recurso.

Des. Alfredo Foerster: De acordo.

Des. Roque Miguel Fank (Presidente): De acordo.

Des. Roque Miguel Fank: Presidente - Ag em Execução nº 70015457732, Comarca de Porto Alegre: “Negaram provimento ao Recurso. Unânime.”

Julgador de 1º Grau: Rinez da Trindade

 
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