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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Roque Miguel Fank (Presidente) e Des. Alfredo Foerster.
Porto Alegre, 13 de julho de 2006.
Marcelo Bandeira Pereira
Relator
RELATÓRIO
Des. Marcelo Bandeira Pereira (Relator): Trata-se de Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo Ministério Público da decisão proferida pelo Segundo Juizado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu a realização da avaliação psicológica mencionada no § 1º do art. 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário, com intuito de instruir o pedido de progressão de regime formulado pelo apenado R. M. R.
Em suas razões recursais, sustenta que a avaliação psicológica e o exame criminológico constituem meio de prova necessário para aferir as condições pessoais do condenado para usufruir de regime mais ameno, reforçando que o comportamento do apenado evidenciava a necessidade da verificação das condições e do mérito para ser beneficiado, porquanto que o magistrado, ao sentenciar, considerou as circunstâncias e conseqüências negativas, na medida em que o apenado efetuara diversos disparos de arma de fogo, tendo colocado em risco funcionários e clientes da farmácia (local do crime) e causado ferimento em policial. Por fim, ressalta artigos da LEP e do CP que ainda mantêm impositiva a avaliação subjetiva do reeducando, postulando, dessa forma, a reforma da decisão (fls. 02/14).
O recurso foi devidamente contra-arrazoado pela Defensoria Pública (fls. 38/42).
Na oportunidade do juízo de retratação, foi mantida a decisão (fls. 43). Nesta instância, o ínclito Dr. Procurador de Justiça Flávio Poyastro
opinou pelo provimento do Agravo (fls. 45/49).
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É o relatório.
VOTOS
Des. Marcelo Bandeira Pereira (Relator): Saliento que a decisão agravada se limitou a indeferir os exames técnicos pretendidos. Embora deixando a ante-ver que se conformará com o atestado do Diretor do Presídio, o digno decisor a quo ainda não materializou essa inclinação em decisão final sobre o pedido de progressão.
Nestas condições, não cabe, agora, adiantar posição sobre o assunto, daí por que limitada a atividade, neste comenos, à indagação sobre se legal o simples indeferimento da prova.
Com estes limites, não vejo como prover o Recurso.
Afinal de contas, celeumas várias emergiram a partir da nova dicção do art. 112 da LEP, girando em torno, substancialmente, da questão de se saber se ainda exigíveis condições de ordem subjetiva para a progressão de regime. O que não se pode discutir, porém, à vista do novo texto legal, contrastado com o revogado, é que os exames não são mais obrigatórios, o que não significa, é claro, modo automático, dispensa de requisitos subjetivos (notadamente na passagem para o regime aberto - art. 114 da LEP), se não que, também, a possibilidade de se encontrá-los em elementos outros dos autos, que não os indigitados exames técnicos.
Então, neste momento, não há ilegalidade a reconhecer. Podia o Magistrado indeferir a realização dos exames. Agora, se disso advirá prejuízo à adequada apreciação do pedido, só após sua decisão, conhecidos os seus fundamentos, contrastados com os de eventual impugnação, é que será possível aferir.
Com essas ressalvas, pois, é que nego provimento ao Recurso.
Des. Alfredo Foerster: De acordo.
Des. Roque Miguel Fank (Presidente): De acordo.
Des. Roque Miguel Fank: Presidente - Ag em Execução nº 70015457732, Comarca de Porto Alegre: “Negaram provimento ao Recurso. Unânime.”
Julgador de 1º Grau: Rinez da Trindade
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