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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos, mantendo íntegra a r. Decisão de Primeiro Grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor fixado originariamente para efeito de custas processuais.
São Paulo, 14 de março de 2006.
José Ruffolo
Presidente Regimental
Nelí Barbuy Cunha Monacci
Relatora
RELATÓRIO
Inconformados com a r. Sentença de fls. 145/149, que julgou procedente em parte a reclamação, complementada às fls. 154 pela r. Decisão que rejeitou os embargos de declaração, recorrem os litigantes, ordinariamente; a primeira reclamada (fls. 158/162) insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de verbas, afastando a alegação de força maior; o reclamante recorre às fls. 165/171, insurgindo-se contra o afastamento da segunda reclamada do pólo passivo da ação, alegando ter ocorrido sucessão; insurge-se, ainda, contra o não-reconhecimento da data de 17/7/2003 como a da dispensa e pretende aplicação do art. 467 da CLT.
Custas processuais às fls. 162/163 e depósito recursal às fls. 161.
Contra-razões às fls. 175/179 (recte.), 180/182 (1ª recda.) e 185/190 (2ª recda.).
Parecer da D. Procuradoria às fls. 191.
É o relatório.
VOTO
Conheço, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Recurso: 1ª reclamada
Quer a reclamada a reforma do julgado de origem, alegando que ocorreu em 19/7/2003 seu descredenciamento pela Prefeitura para a prestação de serviços de transportes coletivos no Município de São Paulo; diz que se viu em situação de força maior, forçada à rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados e pagamento dos direitos rescisórios com a dedução de 50%.
Sem razão, contudo, a recorrente.
O término da concessão para operar no sistema de transporte público, como imposto à recorrente, não se compara à força maior tratada no caput do art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho e que dispõe de forma clara:
“Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”
E no caso bem se aplica o ensinamento de DÉLIO MARANHÃO (in Instituições de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 11ª ed., p. 586), no sentido de que:
“O cancelamento de uma concessão a título precário não configura o factum principis, mesmo que impossibilite a continuação do contrato. A força maior, por definição, é uma causa não imputável ao devedor e, como tal, ensinam RUGGIERO-MAROI, deve ser entendido ‘todo fato que está fora da consciência e da vontade do obrigado’. O empregador que explora uma atividade econômica em virtude de uma concessão precária, sabe, de antemão, que esta a qualquer momento lhe pode ser cassada. O fato não está, portanto, fora de sua consciência. Exercendo a atividade em tais condições, contribui, indiretamente, para a realização do evento, que assume, no caso, o aspecto de um ‘risco’ voluntariamente assumido.” Portanto, claro está que a concessão de serviço público para operar junto ao sistema de transporte público é ato precário do poder público; portanto, a perda da concessão não se trata, efetivamente, de
força maior prevista nos arts. 501 e 502 da CLT, porque
a sua cassação é previsível, inserindo-se nos riscos
da própria atividade econômica e
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que não se transferem, como fez a recorrente, aos seus empregados, inclusive o recorrido, como bem observado nas ementas transcritas no apelo.
Incensurável, pois, a r. Decisão recorrida e que reconheceu ao autor o direito ao reembolso da importância descontada na rescisão contratual, bem como o aviso prévio e integração no tempo de serviço, 1/12 da gratificação natalina, 1/12 de férias com o acréscimo do terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa de 40%, não merecendo o reparo perseguido.
Mantenho, assim, o julgado a quo como proferido.
Recurso: reclamante
Da exclusão da 2ª reclamada
Insurge-se o reclamante contra o julgado a quo e que deixou de reconhecer a sucessão de empresa; alega que a segunda reclamada assumiu a garagem com todos os veículos, móveis e utensílios, dando continuidade à atividade, com os mesmos motoristas e cobradores, entendendo presentes os elementos caracterizadores da sucessão; pretende a reforma da sentença.
Sem razão o autor.
Deixou o MM. Juízo de origem de reconhecer a sucessão trabalhista, por entender, corretamente, que “o repasse de concessão de linhas de transporte, anteriormente exploradas pela primeira reclamada, não caracteriza a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT”.
A tese do julgado não foi enfrentada pelo reclamante/recorrente, podendo-se entender que com ela concordou.
Assim, a utilização do mesmo espaço físico, a continuidade da atividade comercial, o aproveitamento da mão-de-obra especializada, fatos não examinados no julgado recorrido, não servem para justificar o apelo.
Mantenho, pois, a r. Sentença como proferida ao título em referência.
Da data da dispensa
Também pretende o reclamante seja reconhecido o dia 21/7/2003 como da dispensa, alegando que o único descompasso no depoimento de sua testemunha refere-se ao tópico das férias.
Mas razão não lhe assiste.
Efetivamente, o depoimento da testemunha M. J. C. (fls. 44), pelo autor apresentada, não serviu a infirmar a prova documental em seu conteúdo, consubstanciada na Carteira de Trabalho (fls. 16) e no Termo Rescisório (fls. 13), e que consignam o dia 18/7/2003 como de dispensa.
O descompasso havido naquele depoimento quanto às férias, como salientado no apelo, serviu ao descrédito da testemunha, como bem observado no julgado de origem e que reparo não merece.
Fica, pois, mantida a Sentença a esse título como proferida.
Do art. 467 da CLT
Da mesma forma, não há reparo a ser feito na decisão de origem quanto à improcedência reconhecida ao pedido de aplicação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Efetivamente, inexistem verbas rescisórias incontroversas, tanto que o direito ao reembolso da importância descontada na rescisão contratual foi decidido na r. Sentença, não havendo como ser aplicada a disposição contida no art. 467 da CLT.
Mantenho.
Isso posto, conheço dos recursos, mas no mérito nego-lhes provimento, mantendo íntegra a r. Decisão de Primeiro Grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor fixado originariamente para efeito de custas processuais.
É o meu voto.
Nelí Barbuy Cunha Monacci
Relatora
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